Legislação Principal da Pesquisa no Brasil

O Centro de Pesquisa Clínica do Hospital Dia do Pulmão segue as leis e regulamentos, conforme os destacados abaixo:

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 27 de novembro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I – Do Objetivo

Art. 1º Esta Resolução tem o objetivo de definir as diretrizes e os procedimentos para a realização de ensaios clínicos com medicamentos, incluindo a submissão do Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM).

Seção II – Da Abrangência

Art. 2º Esta Resolução é aplicável aos ensaios clínicos com medicamentos que terão todo ou parte de seu desenvolvimento clínico no Brasil para fins de registro.

§ 1º Ensaios clínicos com medicamentos registrados no Brasil devem seguir todas as disposições desta Resolução quando fornecerem subsídios para: nova indicação terapêutica, nova via de administração, nova concentração, nova forma farmacêutica, ampliação de uso, novo regime posológico, novas associações ou qualquer alteração pós-registro que requeira dados clínicos, e renovação de registro;

§ 2º O descrito no caput se aplica a medicamentos sintéticos e semissintéticos, fitoterápicos, específicos, dinamizados, gases medicinais, radiofármacos e biológicos, incluindo biossimilares.

Art. 3º Os ensaios clínicos pós-comercialização (fase IV) e pesquisas clínicas sem intervenção, não são objeto desta norma, e só devem ser iniciados após a obtenção das aprovações éticas pertinentes de acordo com as normas específicas da instância nacional de ética em pesquisa.

Art. 4º Esta Resolução não é aplicável a estudos de Equivalência e biodisponibilidade relativa, pesquisa científica ou tecnológica e ensaio clínico com cosméticos, com dispositivos médicos, com alimentos e com produtos de terapia avançada (PTA), devendo estes seguir as normas específicas.

Art. 5º A Anvisa poderá editar normas e orientações específicas para casos não previstos nesta Resolução, como novos desenhos de ensaios clínicos ou novas categorias de medicamentos, e estabelecer novos procedimentos regulatórios em casos de emergências em saúde pública ou em outras situações excepcionais reconhecidas pela Anvisa.

Seção III – Das Definições

Art. 6º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I – Auditoria: um exame sistemático e independente das atividades e documentos associados ao ensaio para determinar se as atividades avaliadas e associadas ao ensaio foram realizadas, e os dados foram registrados, analisados e rigorosamente notificados de acordo com o protocolo, com os procedimentos operacionais padrão definidos pelo patrocinador, com as Boas Práticas Clínicas (BPC) e as exigências regulatórias aplicáveis;

II – Autoridade Reguladora Estrangeira Equivalente (AREE): autoridade reguladora estrangeira ou entidade internacional que possua práticas regulatórias alinhadas às da Anvisa, e que poderá ser considerada pela Anvisa em prática de confiança regulatória (Reliance);

III – Boas Práticas Clínicas (BPC): um padrão para o desenho, condução, execução, monitoria, auditoria, registro, análises e relato de ensaios clínicos que assegura a credibilidade e a precisão dos dados e resultados relatados, e a proteção dos direitos, integridade e confidencialidade dos participantes do ensaio, de acordo com as diretrizes de BPC dispostas no guia do Conselho Internacional para Harmonização (inglês, International Council for Harmonisation (ICH)), Guia ICH E6 (R2) e suas atualizações;

IV – Boas Práticas de Fabricação (BPF): parte da Garantia da Qualidade que assegura que os produtos são consistentemente produzidos e controlados, com padrões de qualidade apropriados para o uso pretendido;

V – Boas Práticas de Laboratório (BPL): sistema de qualidade que abrange o processo organizacional e as condições nas quais estudos não clínicos relacionados à saúde e à segurança ao meio ambiente são planejados, desenvolvidos, monitorados, registrados, arquivados e relatados;

VI – Brochura do Investigador (BI): compilado de dados clínicos e não clínicos relativos aos medicamentos experimentais, relevantes para o estudo desses medicamentos em seres humanos;

VII – Categoria de risco de ensaios clínicos: estratificação de ensaios clínicos com riscos potenciais semelhantes, com base na experiência de uso e nível de informações de segurança disponíveis do medicamento experimental, permitindo diferenciar os ensaios clínicos como sendo de baixo, moderado e elevado risco;

VIII – Categoria de ensaios clínicos de Baixo Risco: ensaios clínicos (fase 3) com medicamentos ou terapias com perfil de segurança conhecido, que representam um risco adicional mínimo para a segurança dos participantes do ensaio clínico, em comparação com a prática médica usual;

IX – Categoria de ensaios clínicos de Moderado Risco: ensaios clínicos envolvendo medicamentos ou terapias com perfil de segurança conhecido, ou que possuam DDCM aprovado com modificações substanciais, representando um risco adicional médio para a segurança dos participantes do ensaio clínico em comparação com a prática médica usual;

X – Categoria de ensaios clínicos de Elevado Risco: ensaios clínicos envolvendo medicamentos ou terapias novas, representando um risco elevado para a segurança dos participantes do ensaio clínico;

XI – Centro de Ensaios Clínicos: organização pública ou privada, legitimamente constituída, devidamente cadastrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), em que são realizados ensaios clínicos;

XII – Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio): integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação (MCTI), é instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da Política Nacional de Biossegurança (PNB) de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente;

XIII – Comitê de Ética em Pesquisa (CEP): colegiado vinculado à instituição que realiza a pesquisa, de natureza pública ou privada, de composição interdisciplinar, constituído de membros das áreas médica, científica e não científica, de caráter consultivo e deliberativo, que atua de forma independente e autônoma, para assegurar a proteção dos direitos, da segurança e do bem-estar dos participantes da pesquisa, antes e no decorrer da pesquisa, mediante análise, revisão e aprovação ética dos protocolos de pesquisa e de suas emendas, bem como dos métodos e materiais a serem usados para obter e documentar o consentimento livre e esclarecido dos participantes da pesquisa;

XIV – Comitê Independente de Monitoramento de Dados e de Segurança (CMDS) (em inglês, Independent Data Monitoring Committee, IDMC ou Data and Safety Monitoring Board, DSMB): comitê independente, instituído pelo patrocinador, para avaliar, em intervalos definidos ou conforme necessidade emergencial, o progresso do ensaio clínico, os dados de segurança e os desfechos críticos de eficácia, e recomendar ao patrocinador se deve continuar, modificar, interromper ou suspender um ensaio;

XV – Data de Início do Ensaio Clínico: o primeiro ato de recrutamento de um potencial participante para um ensaio clínico específico, salvo definição diferente constante do protocolo;

XVI – Data de Início do Ensaio Clínico no Brasil: o primeiro ato de recrutamento no Brasil de um potencial participante para um ensaio clínico específico, salvo definição diferente constante do protocolo;

XVII – Data de Término do Ensaio Clínico: corresponde à data da última visita do último participante de ensaio clínico no mundo ou outra definição do patrocinador, determinada expressamente, no protocolo específico de ensaio clínico;

XVIII – Data de Término do Ensaio Clínico no Brasil: corresponde à data da última visita do último participante de ensaio clínico no Brasil ou outra definição do patrocinador, determinada expressamente, no protocolo específico de ensaio clínico;

XIX – Derivado de Organismos Geneticamente Modificados (OGM): produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM;

XX – Documento para Importação (DI): documento emitido pela Anvisa, utilizado nas solicitações de importação ou exportação de produtos sob investigação, quando necessário;

XXI – Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM): compilado de documentos a ser submetido à Anvisa com a finalidade de se avaliar as etapas inerentes ao desenvolvimento de um medicamento experimental visando à obtenção de informações para subsidiar o registro ou alterações pós-registro do referido produto;

XXII – Dossiê Específico do Ensaio Clínico (DEEC): compilado de documentos a ser submetido à Anvisa com a finalidade de se obter informações referentes aos ensaios clínicos, a serem conduzidos no Brasil, que fazem parte do Plano de Desenvolvimento do Medicamento Experimental;

XXIII – Emenda ao protocolo de ensaio clínico: qualquer proposta de modificação em um protocolo de ensaio clínico original, apresentada sempre com a justificativa que a motivou, podendo tal emenda ser substancial ou não;

XXIV – Emergência em saúde pública: situação que demande o emprego urgente de medidas de prevenção, de controle e de contenção de riscos, de danos e de agravos à saúde pública declaradas em situações que podem ser epidemiológicas (surtos e epidemias), de desastres, ou de desassistência à população;

XXV – Ensaio clínico: qualquer pesquisa clínica intervencional com seres humanos com o objetivo de descobrir ou confirmar os efeitos clínicos e/ou farmacológicos e/ou qualquer outro efeito farmacodinâmico do medicamento experimental e/ou identificar qualquer reação adversa ao medicamento experimental e/ou estudar a absorção, distribuição, metabolismo e excreção do medicamento experimental para verificar sua segurança e/ou eficácia;

XXVI – Pesquisa Clínica: conjunto de procedimentos científicos desenvolvidos de forma sistemática com seres humanos com vistas a:

a) avaliar a ação, a segurança e a eficácia de medicamentos, de produtos, de técnicas, de procedimentos, de dispositivos médicos ou de cuidados à saúde, para fins terapêuticos, preventivos ou de diagnóstico;

b) verificar a distribuição de fatores de risco, de doenças ou de agravos na população;

c) avaliar os efeitos de fatores ou de estados sobre a saúde;

XXVII – Ensaio clínico complexo: ensaio clínico não convencional no sentido de que possui elementos, características, métodos, ou a combinação deles, incluindo novas abordagens, que conferem complexidade ao seu desenho, condução, análises ou relatórios;

XXVIII – Ensaio clínico pós-comercialização (fase IV): um tipo de ensaio clínico que tem o objetivo de avaliar potenciais eventos adversos, toxicidades ou efeitos secundários que podem ocorrer ao longo do tempo, relacionados ao novo tratamento e que nem sempre são observados nos ensaios clínicos anteriores. Do mesmo modo, o ensaio clínico pós-comercialização (fase IV) pode ser realizado para avaliar a eficácia/efetividade do novo tratamento ao longo do tempo de uso pela população, após sua aprovação e disponibilização no mercado;

XXIX – Evento Adverso (EA): qualquer ocorrência médica adversa em um participante de ensaio clínico a quem um produto sob investigação foi administrado e que não necessariamente tenha uma relação causal com o tratamento. Um EA, portanto, é qualquer sinal desfavorável e não intencional, por exemplo, um achado laboratorial anormal, sintoma ou doença temporariamente associados ao uso de um medicamento, seja ou não considerado relacionado ao seu uso;

XXX – Evento Adverso Grave (EAG): qualquer ocorrência médica adversa com produto sob investigação, ocorrendo em qualquer dose e que resulte em óbito, risco de morte, incapacidade ou invalidez persistente ou significativa, anomalia congênita/defeito de nascimento e situações que exigem internação hospitalar ou prolongamento da internação;

XXXI – Informação de referência sobre segurança (do inglês, Reference Safety Information, RSI): o RSI é uma lista de reações adversas graves esperadas, que são classificadas usando termos preferenciais (PTs) de acordo com o Dicionário Médico para Atividades Regulatórias (MedDRA). É usado para avaliar a expectativa de todas as reações adversas graves (SARs) ‘suspeitas’ que ocorrem em ensaios clínicos;

XXXII- Inspeção: o ato por parte de uma autoridade regulatória de conduzir uma revisão oficial dos documentos, das instalações, dos registros e de quaisquer outros recursos considerados pela autoridade como relativos ao ensaio clínico e que podem estar localizados onde o ensaio é conduzido, nas instalações do patrocinador, da Organização Representativa de Pesquisa Clínica (ORPC) ou em outros locais que a autoridade regulatória considerar apropriados;

XXXIII – Instância nacional de ética em pesquisa: colegiado interdisciplinar e independente, integrante do Ministério da Saúde, sob a coordenação da área técnica responsável pelo campo da ciência e tecnologia, de caráter normativo, consultivo, deliberativo e educativo, competente para proceder à regulação, à fiscalização e ao controle ético da pesquisa, com vistas a proteger a integridade e a dignidade dos participantes da pesquisa, e para contribuir para o desenvolvimento da pesquisa dentro de padrões éticos;

XXXIV – Insumo Farmacêutico Ativo (IFA): qualquer substância introduzida na formulação de uma forma farmacêutica que, quando administrada em um participante, atua como ingrediente ativo, podendo exercer atividade farmacológica ou outro efeito direto no diagnóstico, cura, tratamento ou prevenção de uma doença, podendo ainda afetar a estrutura e o funcionamento do organismo humano;

XXXV – Investigador: pessoa responsável pela condução de um ensaio clínico no local em que o ensaio é conduzido. Se o estudo for conduzido por um grupo de pessoas, o investigador é o líder do grupo e será chamado de investigador principal;

XXXVI – Investigador-Patrocinador: pessoa física responsável pela condução e coordenação de ensaios clínicos, isoladamente ou em um grupo, realizados mediante a sua direção imediata de forma independente, desenvolvidos com recursos financeiros e materiais próprios do investigador, de entidades nacionais ou internacionais de fomento à pesquisa, de entidades privadas e outras entidades sem fins lucrativos;

XXXVII – Medicamento experimental: produto farmacêutico em teste, objeto do DDCM, a ser utilizado no ensaio clínico, com a finalidade de se obter informações para o seu registro ou pós-registro ou renovação do registro;

XXXVIII – Medicamento comparador: medicamento registrado ou placebo utilizado no grupo controle de ensaio clínico para permitir a comparação de seus resultados com os do grupo que recebeu a intervenção sob investigação;

XXXIX – Medicamento comparador modificado: medicamento comparador registrado que tenha sofrido qualquer modificação, exceto reembalagem com material compatível, para ser utilizado no ensaio clínico;

XL – Monitoria: ato de rever continuamente o progresso de um ensaio clínico e certificar-se de que é conduzido, registrado e relatado de acordo com o protocolo, os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs), com as Boas Práticas Clínicas (BPC) e as exigências regulatórias aplicáveis;

XLI – Organismo Geneticamente Modificado (OGM): organismo cujo material genético – DNA/RNA (ácido desoxirribonucleico/ácido ribonucleico) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;

XLII- Organização Representativa de Pesquisa Clínica (ORPC): toda empresa regularmente instalada em território nacional contratada pelo patrocinador ou pelo investigador-patrocinador, que assume parcial ou totalmente, junto à Anvisa, as atribuições do patrocinador;

XLIII – Participante da pesquisa: indivíduo que, de forma livre e esclarecida, ou sob esclarecimento e autorização de seu responsável legal, participa voluntariamente da pesquisa;

XLIV- Patrocinador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que apoia pesquisa mediante ação de financiamento, de infraestrutura, de recursos humanos ou de suporte institucional;

XLV – Pesquisa científica ou tecnológica envolvendo seres humanos: pesquisa que, individual ou coletivamente, tem interação com o ser humano, de forma direta, sem fins de registro do produto sob pesquisa;

XLVI – Placebo: formulação que não contém princípio ativo, administrada ao participante do ensaio clínico como comparador ou com a finalidade de mascaramento do tratamento;

XLVII – Produto sob investigação: produto utilizado como medicamento experimental, comparador ativo ou placebo ou qualquer outro produto a ser utilizado em um ensaio clínico;

XLVIII – Produto sob investigação complexo: formulações e/ ou insumos farmacêuticos ou substâncias ativas com características ou propriedades físico-químicas ou biológicas que conferem complexidade;

XLIX – Procedimento otimizado de análise: mecanismo de avaliação técnica facilitado ou simplificado por práticas de confiança regulatória (Reliance) ou por critérios de risco ou complexidade do ensaio clínico ou do medicamento experimental;

L – Protocolo de Ensaio Clínico: documento que descreve os objetivos, desenho, metodologia, considerações estatísticas e organização do ensaio. Provê também o contexto e a fundamentação do ensaio clínico;

LI – Reação Adversa a Medicamento (RAM): resposta nociva e não intencional atribuída a um medicamento, nas doses normalmente utilizadas para profilaxia, diagnóstico ou tratamento de doenças ou para a modificação de uma função fisiológica. No contexto de desenvolvimento clínico, muitas vezes não há doses bem estabelecidas e as reações adversas a medicamento não têm relação causal bem estabelecida com o produto e, assim, são consideradas suspeitas.

LII – Relatório anual de acompanhamento de ensaio clínico: documento de periodicidade anual contendo informações específicas sobre a condução de um determinado ensaio clínico em todos os centros participantes do estudo no Brasil, de acordo com o protocolo clínico e as BPC;

LIII – Relatório de atualização de segurança do desenvolvimento do medicamento experimental (em inglês Development Safety Update Report, DSUR): relatório periódico harmonizado contendo informações de segurança e desenvolvimento de um medicamento experimental;

LIV – Relatório final do ensaio clínico: documento que contem informações específicas sobre a condução de um determinado ensaio clínico em todos os centros participantes do estudo no Brasil, de acordo com o protocolo clínico e as BPC;

LV – Reliance: o ato pelo qual a Anvisa pode considerar e dar peso significativo às avaliações realizadas por uma Autoridade Reguladora Estrangeira Equivalente (AREE) confiável, como referência única ou complementar, para suas decisões;

LVI – Submissão contínua: procedimento de apresentação de dados parciais na medida em que forem gerados, previamente à submissão definitiva do Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM);

LVII – Substância ativa: é a substância com efeito farmacológico para a atividade terapêutica pretendida, utilizada na produção de determinado produto biológico;

LVIII – Suspeita de Reação Adversa Inesperada Grave (Serious, unexpected adverse reactions – SUSAR) – É uma reação adversa que reúne simultaneamente as condições de grave, inesperada e com razoável possibilidade de relação causal, ou seja, suspeita com o medicamento experimental e comparador ativo, conforme definições abaixo:

a) grave: ver Evento Adverso Grave;

b) inesperada: uma suspeita de reação adversa a medicamento (SRAM) cuja natureza ou severidade não é consistente com as informações disponíveis para o produto sob investigação, na brochura do investigador (BI), Resumo das Informações de Segurança (RSI) ou bula. A reação pode não estar listada na BI, RSI ou bula ou não estar listada na especificidade ou seriedade que foi observada. A classificação de inesperada se dá a partir da perspectiva de observações anteriores, não com base no que pode ser antecipado das propriedades farmacológicas de um produto medicinal;

c) suspeita: possibilidade razoável de que o medicamento experimental e comparador ativo tenha causado a reação adversa.

CAPÍTULO II – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 7º Ficam adotadas as responsabilidades sobre Boas Práticas Clínicas (BPC) definidas pelo Internacional Council for Harmonisation of Technical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use (ICH) através do Guia ICH E6 (R2), e suas atualizações, sem prejuízo das demais responsabilidades previstas de forma complementar nos termos desta Resolução.

Seção I – Da instância ética em pesquisa

Art. 8º A pesquisa com seres humanos deve ser submetida à análise ética prévia, a ser realizada pelos Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs) conforme legislação e regulamentos específicos da Instância Nacional de Ética em Pesquisa, de modo a garantir a dignidade, a segurança e o bem-estar do participante da pesquisa.

§ 1º A Instância Nacional de Ética em Pesquisa e os CEPs não estão vinculados à Anvisa, sendo assim, os protocolos de ensaios clínicos podem ser submetidos paralelamente à instância ética e regulatória.

§ 2º As decisões das instâncias ética e regulatória são paralelas e independentes, no entanto, o ensaio para fins de registro de medicamento só poderá ser iniciado após a aprovação de ambas.

Seção II – Do Patrocinador

Art. 9º O patrocinador é responsável por todas as despesas relacionadas com procedimentos e exames, especialmente aquelas de diagnóstico, tratamento, acompanhamento e internação do participante do ensaio clínico, assistência e indenização por eventuais danos sofridos em decorrência de sua participação na pesquisa e outras ações necessárias para a resolução de eventos adversos relativos ao ensaio clínico.

Art. 10. O patrocinador deve assegurar que os dados obtidos sobre segurança e eficácia do medicamento experimental são suficientes para apoiar a exposição humana pela via de administração proposta, pela dosagem escolhida, pela duração do tratamento proposto e na população a ser estudada.

Art. 11. O patrocinador deve se responsabilizar pelo armazenamento dos dados do ensaio clínico, por um período de 5 (cinco) anos após a última aprovação de uma solicitação de registro no Brasil, sem prejuízo ao determinado por legislação específica.

Parágrafo único. Em caso de descontinuação do desenvolvimento clínico ou de sua conclusão não seguida de pedido de registro, o patrocinador deve manter os dados do ensaio clínico por pelo menos 2 (dois) anos após a descontinuação do desenvolvimento clínico ou conclusão formal deste desenvolvimento, sem prejuízo ao determinado por legislação específica.

Art. 12. O patrocinador deve assegurar que o medicamento experimental, medicamento comparador ativo modificado ou placebo, quando utilizados, sejam fabricados de acordo com as Boas Práticas de Fabricação (BPF) e sejam codificados e rotulados de forma a proteger o mascaramento, se aplicável, e os caracterize como produtos sob investigação clínica.

Art. 13. O patrocinador é responsável por adquirir o quantitativo suficiente do medicamento experimental e demais suprimentos a serem utilizados no ensaio clínico e distribuí-los apenas às instituições informadas no Formulário de Apresentação do Ensaio Clínico (FAEC) aprovado e autorizadas pela instância ética.

Parágrafo único. O patrocinador é responsável pela destinação final dos medicamentos e produtos que não foram utilizados no ensaio clínico.

Art. 14. O patrocinador pode transferir suas funções para uma ORPC.

§ 1º A transferência de que trata o caput não afasta a responsabilidade definitiva do patrocinador pela qualidade e integridade dos dados do ensaio clínico.

§ 2° Quaisquer funções relacionadas ao ensaio clínico que sejam transferidas a uma ORPC e assumidas por esta devem ser especificadas por escrito em documento assinado pelo patrocinador e ORPC.

Seção III – Do Investigador

Art. 15. O investigador deve conduzir o ensaio clínico de acordo com o protocolo acordado com o patrocinador, com as BPC e com as exigências regulatórias e éticas pertinentes.

Art. 16. O investigador deve permitir a realização de monitorias, auditorias e inspeções.

Art. 17. O investigador deve assegurar, sem qualquer ônus para o participante, a assistência integral à saúde do participante do ensaio clínico quanto a quaisquer eventos adversos relativos ao ensaio clínico, incluindo resultados e achados laboratoriais clinicamente significativos.

Art. 18. O centro de ensaio clínico deve possuir instalações adequadas à condução do protocolo, no tocante à estrutura física, equipamentos, instrumentos e recursos humanos, e serem também condizentes com a população do ensaio clínico, a exemplo de idosos, crianças, pessoas com necessidades especiais, entre outros e cumprir com os regulamentos específicos para serviços de saúde.

Parágrafo único: As condições descritas no caput também são válidas nos casos de serviços/estabelecimentos externos contratados pelo investigador.

Seção IV – Do Investigador-Patrocinador

Art. 19. No caso de ensaio clínico de iniciativa do investigador, a instituição com a qual ele tenha vínculo será o patrocinador primário.

§ 1º O patrocinador primário pode delegar responsabilidades ao investigador, que será responsável pela condução do ensaio clínico na instituição e, nesse caso, o investigador-patrocinador será o patrocinador secundário.

§ 2º Em caso de delegação de responsabilidades e atividades, um documento escrito deve ser firmado entre as partes.

§ 3º O patrocinador primário não pode delegar atividades de garantia da qualidade, auditorias e monitoria dos ensaios clínicos ao investigador-patrocinador, mas pode delegá-las a uma ORPC.

§ 4º O patrocinador primário deve apresentar estrutura própria ou terceirizada com, no mínimo, as seguintes unidades: gerenciamento de eventos adversos; gerenciamento do projeto; gerenciamento dos dados; treinamento; tecnologia da informação; garantia da qualidade e monitoria.

§ 5º A instituição referida no caput deve ser aquela na qual o ensaio clínico será realizado.

§ 6º As responsabilidades relacionadas neste artigo não excluem o disposto nas Seções II e III deste capítulo sobre responsabilidades do patrocinador e investigador.

Art. 20. No caso de doação de medicamentos já registrados no Brasil para realização de ensaio clínico, o doador será o patrocinador se houver acordo de transferência ou propriedade dos dados obtidos na pesquisa para o doador.

Art. 21. No caso de doação de medicamentos não registrados no Brasil para realização de ensaio clínico, o doador compartilha das responsabilidades de patrocinador.

CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS PARA A AUTORIZAÇÃO DE ENSAIO CLÍNICO

Seção I – Da submissão do Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM)

Art. 22. A documentação apresentada no DDCM deve garantir a segurança e os direitos dos participantes em todas as fases do desenvolvimento clínico, a qualidade do medicamento experimental e dos dados obtidos nas fases clínicas de desenvolvimento para que estes permitam uma avaliação da eficácia e segurança do medicamento.

Art. 23. O DDCM pode ser apresentado à Anvisa em qualquer estágio do desenvolvimento clínico do medicamento para uma ou mais fases de ensaios clínicos.

Art. 24. O patrocinador deve submeter um DDCM à Anvisa somente no caso em que pretenda realizar ensaios clínicos com medicamentos em território nacional.

§ 1º O DDCM pode ser submetido pelo patrocinador, investigador-patrocinador ou ORPC.

§ 2º O responsável pelo DDCM perante a Anvisa deve ser o mesmo para todas as submissões de petições subsequentes relacionadas a este.

§ 3º As submissões por ORPC somente poderão ser feitas quando o patrocinador não possuir matriz ou filial no Brasil.

§ 4° A submissão do DDCM de um investigador-patrocinador deve ser feita por meio do patrocinador primário; e

§ 5° Nos casos em que um investigador-patrocinador desejar realizar um ensaio clínico com um medicamento que já possui um DDCM aprovado pela Anvisa, este poderá utilizar as informações já enviadas pelo detentor do DDCM inicial, caso este o autorize, sem a necessidade de ressubmissão de toda a documentação. Quando não for apresentada uma autorização do detentor inicial, o investigador patrocinador deverá submeter à Anvisa toda a informação por meio de literatura atualizada e indexada que dê suporte ao racional de desenvolvimento proposto.

Art. 25. O DDCM e todos os processos e petições relacionadas devem ser peticionadas de forma eletrônica e a documentação apresentada deve permitir a realização de busca textual, cópia e conter marcadores e hiperlinks que facilitem a navegação.

Art. 26. A análise do DDCM só ocorrerá após a protocolização de pelo menos um (DEEC), que deverá ser realizada em até 15 (quinze) dias úteis a partir da data de emissão do expediente do DDCM.

Parágrafo único: A ausência do DEEC, após o prazo descrito no caput, ensejará o indeferimento do DDCM sem análise técnica, exceto nos casos de ensaio clínico que envolver mais de um medicamento experimental, cujo DEEC já tenha sido vinculado a um dos DDCMs desses medicamentos.

Art. 27. A qualquer momento o patrocinador, ORPC ou patrocinador-investigador poderá vincular novos DEECs ao DDCM submetido.

Parágrafo único: Os DEECs devem ser protocolizados pelo patrocinador, ORPC ou investigador-patrocinador, na forma de processos individuais para cada ensaio clínico, e vinculados ao respectivo DDCM.

Seção II – Dos requisitos específicos para submissão do DDCM

Art. 28. A petição primária do DDCM a ser submetida à Anvisa deve conter os seguintes documentos:

I – formulário de petição do DDCM devidamente preenchido, de acordo com modelo disponível no sítio eletrônico da Anvisa.

II – declaração de compromisso de distribuição aos centros e utilização de produtos sob investigação somente após autorização de DDCM e DEEC correspondente, quando autorizada a importação prévia à publicação do deferimento/indeferimento em DOU.

III – plano de desenvolvimento do medicamento experimental (PDME), contendo:

a) nome do IFA ou substância ativa, categoria de medicamento experimental (sintético, biológico, específico, dinamizado, gás medicinal, fitoterápico ou radiofármaco), classe terapêutica, forma farmacêutica, concentração e via de administração;

b) mecanismo de ação e indicações a serem estudadas;

c) objetivos gerais e a duração planejada para o desenvolvimento clínico;

d) uma lista, na forma de tabela, dos países onde o desenvolvimento clínico foi submetido, incluindo detalhes sobre o status de aprovação regulatória e ética, e respectivos esclarecimentos ou justificativas nos casos de aprovação sob reserva, reprovação, interrupção ou cancelamento do desenvolvimento clínico em qualquer um dos países onde foi submetido;

e) parecer de aconselhamento científico de qualquer autoridade reguladora estrangeira, se houver, sobre o desenvolvimento clínico; e

f) nos casos de vinculação de novos DEECs ao DDCM, e exclusão de protocolos citados no PDME em que não houve a submissão dos DEECs correspondentes, deve ser apresentada, por meio de petição secundária ao DDCM, a versão atualizada do PDME.

IV – brochura do Investigador (BI), contendo:

a) as informações mínimas descritas no Guia ICH E6 (R2) e suas atualizações;

b) para ensaios clínicos fase 1 envolvendo o uso de medicamento pela primeira vez em humanos (inglês, First-in-human, FIH), anexar relatórios de estudos de toxicidade e de farmacocinética e farmacodinâmica detalhados, de forma complementar à BI, assim que disponíveis;

c) uma seção identificada como Informações de referência sobre segurança (do inglês, Reference Safety Information);

d) nos casos em que os ensaios clínicos tenham o objetivo de apoiar uma nova indicação terapêutica, uma ampliação de uso para nova população, novo regime posológico, novas associações ou qualquer alteração pós- registro que requeira dados clínicos, deve ser apresentada a versão atualizada da BI com as alterações destacadas (formato track-change), ou uma BI específica, por meio de petição secundária ao DDCM; e

e) a Anvisa editará ato normativo complementar para o cumprimento do disposto na línea “b”.

V – dossiê do Produto sob Investigação (DPI) ou Investigational Medicinal Product Dossier (IMPD), incluindo informações referentes ao:

a) Insumo Farmacêutico Ativo – IFA

1. descrição do IFA: nomenclatura, estrutura, propriedades gerais (características físico-químicas, organolépticas e biológicas);

2. processo de fabricação e controles em processos;

3. caracterização, incluindo impurezas;

4. controle de qualidade do IFA ou substância ativa, incluindo a validação da metodologia analítica;

5. padrões ou materiais de referência;

6. material de embalagem;

7. resultados de estudos de estabilidade.

b) medicamento experimental

1. descrição da forma farmacêutica e composição do medicamento experimental;

2. desenvolvimento farmacotécnico;

3. processo de fabricação e controles em processo;

4. controle de qualidade dos excipientes;

5. controle de qualidade do medicamento experimental;

6. padrões/materiais ou substâncias químicas de referência;

7. material de embalagem;

8. resultados de estudos de estabilidade; e

9. documentação referente ao controle de transmissibilidade de Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis (EET), segundo as normas sanitárias vigentes ou justificativas da isenção deste documento.

c) placebo e medicamento comparador modificado

1. descrição da forma farmacêutica e composição do placebo ou do medicamento comparador, quando este for modificado;

2. processo de fabricação e controles analíticos;

3. material de embalagem; e

4. resultados de estudos de estabilidade.

VI – dossiê específico de ensaio clínico (DEEC), contendo:

a) formulário de apresentação de ensaio clínico (FAEC) devidamente preenchido, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Anvisa;

b) protocolo de ensaio clínico contendo as informações mínimas descritas no Guia ICH E6 (R2) e suas atualizações;

c) plano de análise estatística (PAE), no mínimo na versão draft, nos casos de ensaios clínicos fase 3 e ensaios clínicos adaptativos;

d) parecer de aconselhamento científico de qualquer país/região, se houver, sobre o ensaio clínico;

e) plano de investigação pediátrica de qualquer país/região, se houver;

f) modelo de rótulo do medicamento experimental;

g) comprovante de registro do ensaio clínico, na mesma versão do protocolo clínico submetido à Anvisa, em base de dados de registro da International Clinical Trials Registration Platform / World Health Organization (ICTRP/WHO) ou outras reconhecidas pelo International Committee of Medical Journals Editors (ICMJE) e pela Organização Mundial de Saúde (OMS); e

h) caso o comprovante a que se refere a alínea “g” não esteja disponível no momento de submissão do DEEC, ele deve ser submetido obrigatoriamente junto com a notificação de início do ensaio clínico.

VII – Declarações sobre o atendimento às Boas Práticas Clínicas (BPC), às Boas Práticas de Laboratório (BPL) e às Boas Práticas de Fabricação (BPF)

a) declaração de que os ensaios não clínicos apresentados para subsidiar a condução dos ensaios clínicos no Brasil foram realizados em conformidade com as BPL ou normas equivalentes, incluindo os guias da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), e justificativa para ensaios não BPL;

b) declaração de que os ensaios clínicos finalizados ou em andamento foram realizados em conformidade com as BPCs e que os ensaios clínicos a serem realizados no Brasil também serão conduzidos em conformidade com o protocolo clínico, com esta Resolução e com as BPC. Existindo Certificado de BPC ou documento equivalente para os ensaios clínicos finalizados ou em andamento, este deverá ser anexado ao DDCM; e

c) declaração de que o medicamento experimental/placebo utilizados nos ensaios clínicos concluídos ou em andamento foram fabricados em conformidade com as BPF e que o medicamento experimental/placebo a serem utilizados nos ensaios clínicos no Brasil também serão fabricados em conformidade com as BPF, de acordo com a legislação vigente de BPF de medicamentos experimentais. Existindo Certificado de BPF ou documento equivalente para o medicamento experimental, este deverá ser anexado ao DDCM ou à petição de modificação substancial ao produto sob investigação, se for o caso.

Art. 29. A Anvisa editará ato normativo complementar referente aos requisitos de qualidade do IFA ou substância ativa e do produto sob investigação para o cumprimento do disposto no inciso V Art. 28, referente ao DPI (ou IMPD).

Parágrafo único. no caso do medicamento experimental já possuir registro no Brasil, fica dispensada a apresentação da documentação descrita item V, Art. 28, referente ao DPI (ou IMPD), no entanto, para os casos em que houver modificação substancial de qualidade no medicamento experimental em relação ao medicamento registrado, toda a documentação e informações que subsidiem a(s) modificação(ões) devem ser apresentadas no DDCM.

Art. 30. As informações do DPI (ou IMPD) devem ser apresentadas obedecendo uma estrutura lógica que facilite a análise técnica, sendo recomendável a do formato do Módulo 3 do Documento Técnico Comum ou Common Technical Document – CTD, disposto no guia M4 do ICH e suas atualizações.

Art. 31. No caso de associações ou combinações de Insumos Farmacêuticos Ativos (IFAs) em Dose Fixa (ADF) que necessitem de avaliação de interação farmacocinética ou nos casos aplicáveis de estudos com produtos biossimilares, os estudos de Biodisponibilidade Relativa (BDR) ou Bioequivalência (BE) devem ser apresentados à área responsável, conforme orientações e regulamentos específicos.

CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS PARA A AUTORIZAÇÃO DE MODIFICAÇÕES SUBSTANCIAIS AO PRODUTO SOB INVESTIGAÇÃO E EMENDAS SUBSTANCIAIS AO PROTOCOLO CLÍNICO

Seção I – Das modificações substanciais ao Produto sob Investigação

Art. 32. As modificações substanciais ao produto sob investigação referem-se às alterações que potencialmente geram impacto na qualidade ou segurança do medicamento experimental, comparador ativo ou placebo e devem ser peticionadas de forma eletrônica, como petição secundária vinculada ao DDCM correspondente.

Art. 33. A petição de modificação substancial ao produto sob investigação deve conter cópia do DPI ou IMPD previamente aprovado, contendo as modificações propostas destacadas (formato track -changes) e uma tabela comparando a situação atual com as alterações propostas, as justificativas para cada alteração e a avaliação dos impactos das modificações ao desenvolvimento clínico.

Parágrafo único. Em complementação à documentação descrita no caput, deve ser anexado à petição, o Formulário de Petição para Modificação Substancial ao Produto sob investigação e as demais informações de acordo com cada modificação proposta, conforme instruções específicas disponíveis no sítio eletrônico da Anvisa.

Art. 34. A Anvisa editará ato normativo complementar para o cumprimento do disposto no caput sobre as modificações ao produto sob investigação consideradas substanciais e não substanciais.

Art. 35. As modificações não substanciais ao produto sob investigação devem ser apresentadas à Anvisa sempre na próxima petição de modificação substancial ao produto sob investigação ou como parte do DSUR, o que ocorrer primeiro.

Seção II – Das emendas substanciais ao Protocolo Clínico

Art. 36. Uma emenda a um protocolo de ensaio clínico será considerada substancial quando se enquadrar em pelo menos um dos critérios a seguir:

I – alteração no protocolo de ensaio clínico que interfira na segurança ou na integridade física ou mental dos participantes; ou

II – alteração que seja suscetível de ter um impacto na confiabilidade ou robustez dos dados produzidos no ensaio clínico.

Art. 37. As petições de emendas substanciais a protocolos de ensaios clínicos devem ser peticionadas de forma eletrônica, como petição secundária, vinculada ao DEEC correspondente e devem conter cópia do protocolo clínico previamente aprovado com as modificações propostas destacadas (formato track-changes) e uma tabela comparando a situação atual com as alterações propostas, as justificativas para cada alteração e a avaliação dos impactos no desenvolvimento clínico.

Parágrafo único. Em complementação à documentação descrita no caput, deve ser anexado à petição, o Formulário de Apresentação de Ensaio Clínico (FAEC) atualizado em versão limpa e versão com alterações destacadas (formato track changes) e a nova versão do protocolo clínico limpa.

Art. 38. A Anvisa editará ato normativo complementar para o cumprimento do disposto no caput sobre emendas ao protocolo clínico consideradas substanciais e não substanciais.

Art. 39. As emendas não substanciais ao protocolo de ensaio clínico devem ser apresentadas à Anvisa sempre na próxima petição de emenda substancial ou como parte do relatório final de acompanhamento de protocolo de ensaio clínico nos casos em que não haja emendas substanciais até o final do ensaio clínico.

CAPÍTULO V – DO PROCEDIMENTO OTIMIZADO DE ANÁLISE DE DDCM, DEEC E DE MODIFICAÇÕES SUBSTANCIAIS AO PRODUTO SOB INVESTIGAÇÃO E EMENDAS SUBSTANCIAIS AO PROTOCOLO CLÍNICO

Seção I – Com base em práticas de confiança regulatória (Reliance)

Art. 40. O procedimento otimizado de análise poderá ser aplicado, quando solicitado pelo patrocinador, nos termos desta resolução, aos seguintes assuntos de petição:

I – Anuência em Processo do Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM);

II – Anuência em Processo de Pesquisa Clínica (DEEC);

III – Modificação substancial ao produto sob investigação;

IV – Emenda substancial a Protocolo Clínico.

Subseção I – Dos documentos sujeitos ao procedimento otimizado de análise por Reliance

Art. 41. Os documentos exigidos para a instrução de cada tipo de petição ou processo, nos termos desta resolução, poderão ser parcialmente ou integralmente dispensados da análise técnica pelo procedimento otimizado de análise por Reliance.

Parágrafo único. A Anvisa editará ato normativo complementar para estabelecer os critérios e os documentos que poderão ser parcialmente ou integralmente dispensados da análise técnica pelo procedimento otimizado de análise (Reliance).

Subseção II – Dos requisitos para a admissibilidade do procedimento otimizado de análise por Reliance

Art. 42. Deve ser apresentado comprovante oficial emitido pela AREE sobre a aprovação,nas mesmas versões apresentadas para a Anvisa, do protocolo clínico ou emenda ao protocolo clínico, DPI ou IMPD do DDCM ou da modificação substancial do produto sob investigação.

§ 1º Na ausência do documento oficial descrito no caput, deve ser apresentada uma declaração assinada pelos responsáveis legal e técnico do patrocinador com a devida justificativa e informações complementares, se aplicável.

§ 2º Para os casos de não cumprimento dos critérios de admissibilidade para o procedimento otimizado de análise, a Anvisa informará ao solicitante sobre a não aceitação e a motivação para tal.

Art. 43. O patrocinador deve informar à Anvisa sobre qualquer termo de compromisso ou aprovação condicional assumida com a AREE e detalhes sobre as respectivas pendências e encaminhamentos, se for o caso.

Art. 44. Ao optar pelo procedimento otimizado de análise por confiança regulatória (Reliance), o patrocinador confirma seu consentimento automático para a Anvisa se comunicar diretamente com a AREE sobre os detalhes do processo de desenvolvimento clínico em análise, quando necessário.

Art. 45. A solicitação de análise pelo procedimento otimizado poderá ser peticionada pelo patrocinador a qualquer momento, por meio de petição secundária, antes do início da análise da petição objeto do pedido.

Art. 46. A admissibilidade do procedimento otimizado de análise não pressupõe priorização de análise de petição, mas a Anvisa poderá criar filas específicas para a alocação e análise dessas petições.

Art. 47. Caberá à Anvisa a decisão sobre a aceitação do pedido de análise pelo procedimento otimizado, incluindo a de optar pela análise ordinária da petição, independente da decisão proferida pela AREE.

Art. 48. A Anvisa poderá realizar ações complementares de monitoramento, como auditorias ou inspeções de BPC para monitoramento dos DDCMs, DEECs e petições secundárias aprovadas pelo procedimento otimizado de análise.

Parágrafo único. Incluem-se como ações de monitoramento, a avaliação das informações referentes ao perfil de segurança, baseadas em alertas nacionais e internacionais, e outras ações devidamente justificadas, a critério da Anvisa, que possam contribuir com a manutenção das condições aprovadas.

Subseção III – Das Autoridades Regulatórias Estrangeiras Equivalentes (AREE)

Art.49. Para fins de admissibilidade do procedimento otimizado de análise das petições primárias e secundárias, os documentos relacionados devem ter sido aprovados por pelo menos uma das AREEs reconhecidas pela Anvisa:

§ 1° Para cumprimento do descrito no caput, a Anvisa editará ato normativo complementar para definir as autoridades reconhecidas (AREE).

§ 2° O processo de fabricação do IFA e do produto sob investigação/medicamento experimental aprovado pela AREE deve cumprir com as diretrizes e princípios descritos nos guias vigentes do ICH, no que for aplicável, de acordo com a fase de desenvolvimento clínico.

Seção II – Com base na avaliação de risco apoiada pela experiência de uso do Produto sob investigação

Art. 50. O procedimento otimizado de análise com base na avaliação de risco, poderá ser aplicado, quando solicitado pelo patrocinador, nos termos desta resolução, aos seguintes assuntos de petição:

I – Anuência em Processo do Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM);

II – Modificação substancial ao produto sob investigação.

Subseção I – Dos documentos sujeitos ao procedimento otimizado de análise com base na avaliação de risco

Art. 51. Os documentos exigidos para a instrução de cada tipo de petição ou processo, nos termos desta resolução, poderão ser parcialmente ou integralmente dispensados da análise técnica, pelo procedimento otimizado de análise, de acordo com o risco e complexidade do ensaio clínico.

§ 1° A Anvisa editará ato normativo complementar para estabelecer os critérios de risco e complexidade de ensaio clínico e os casos em que a análise poderá ser dispensada.

§ 2° Nos casos em que o placebo, quando utilizado, for idêntico ao medicamento experimental registrado, se diferenciando deste somente pela ausência do IFA, e/ou o comparador ativo for idêntico ao medicamento registrado, a análise dos documentos presentes no DPI ou IMPD também poderá ser otimizada.

CAPÍTULO VI – DOS PRAZOS PARA AUTORIZAÇÃO DE ENSAIO CLÍNICO, MODIFICAÇÕES E EMENDAS SUBSTANCIAIS

Art. 52. Após o regular recebimento das petições primárias de DDCM e do DEEC, a Anvisa as avaliará em até 90 (noventa) dias úteis, a contar da data de emissão do expediente do DEEC.

§ 1° Caso não haja manifestação da Anvisa no prazo previsto no caput, o DDCM e respectivo DEEC serão liberados por decurso de prazo, por meio de Resolução-RE publicada no Diário Oficial da União (DOU), e o desenvolvimento clínico poderá ser iniciado após as aprovações éticas pertinentes.

§ 2° O descrito no §1° também se aplica às petições primárias de novos DEECs vinculados posteriormente ao DDCM e às petições secundárias de modificações substanciais ao produto sob investigação e de emendas substanciais ao protocolo clínico.

§ 3° As modificações substanciais ao produto sob investigação e emendas substanciais ao protocolo clínico oriundas de recomendações ou alertas de segurança emitidos por autoridades sanitárias que visam eliminar riscos imediatos à segurança dos participantes do ensaio clínico deverão ser peticionadas, antes de serem implementadas e poderão ser implementadas, independente da manifestação prévia da Anvisa.

Art. 53 O ato de liberação por decurso de prazo de petições primárias de DDCMs e DEECs e de petições secundárias não exime nenhum ente envolvido no ensaio clínico de suas responsabilidades e da obrigação de cumprir integralmente o disposto nesta Resolução, no que couber.

Art. 54 A Anvisa poderá solicitar uma única vez, por meio de exigência técnica, esclarecimentos e documentos adicionais durante a análise das petições primárias de DDCM e DEEC e de petições secundárias de modificação substancial ao produto sob investigação ou emenda substancial ao protocolo clínico, fato que ensejará a suspensão dos prazos de análise, vedada sua interrupção.

Parágrafo único: O prazo para cumprimento de exigência técnica, nos termos descritos caput, é de 30 (trinta) dias úteis, a partir da data da confirmação de recebimento da exigência pelo patrocinador.

CAPÍTULO VII – DO MONITORAMENTO E DA NOTIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA SOBRE ENSAIO CLÍNICO

Seção I – Do Monitoramento de Segurança

Art. 55. O patrocinador deve coletar, monitorar e avaliar sistematicamente todos os eventos adversos, inclusive os não graves, ocorridos ao longo do desenvolvimento clínico e se responsabilizar pela segurança dos participantes do ensaio clínico.

Parágrafo único: Informações de segurança oriundas de outros países em que esteja ocorrendo o desenvolvimento clínico devem ser comunicadas à Agência, caso impliquem mudança no perfil de benefício-risco do medicamento experimental, incluindo ações de segurança tomadas por outras agências.

Art. 56. O patrocinador deve informar aos investigadores envolvidos no ensaio clínico sobre SUSARs (Suspected Unexpected Serious Adverse Reaction) e adotar os procedimentos para atualização da brochura do investigador, além de reavaliar os riscos e benefícios para os participantes.

Art. 57. Os investigadores devem monitorar e comunicar ao patrocinador, de acordo com as BPC e protocolo do estudo, a ocorrência de todos os eventos adversos, inclusive aqueles que cheguem ao seu conhecimento após o término do ensaio clínico. Também deve fornecer qualquer informação requisitada e manifestar sua opinião em relação à causalidade entre o evento adverso e o produto sob investigação.

Art. 58. O patrocinador deve estabelecer um plano de monitoramento para detecção de eventos adversos tardios, justificando o período proposto, que leve em consideração aspectos do(s) produto(s) sob investigação, dos participantes e do ensaio clínico.

Art. 59. Ao longo do desenvolvimento clínico do medicamento experimental, o patrocinador e o investigador devem adotar medidas imediatas de segurança para proteger os participantes do ensaio clínico, em caso de ocorrência de reação ou evento adverso grave.

Art. 60. O participante do ensaio clínico acometido por um evento adverso deve receber atendimento e medidas de segurança adequadas devem ser tomadas até resolução ou estabilização da sua condição clínica, conforme descrito no protocolo clínico.

Art. 61. É desejável que seja constituído um Comitê Independente de Monitoramento de Dados e de Segurança – CMDS (em inglês, DSMB).

Parágrafo único. Os dados coletados pelo patrocinador devem ser submetidos ao CMDS ou DSMB, caso constituído, e os resultados desta avaliação devem ser encaminhadas à Anvisa no Relatório de Atualização de Segurança do Desenvolvimento do medicamento experimental (em inglês, Development Safety Update Report – DSUR) e a qualquer momento, mediante solicitação da Anvisa.

Art. 62 A Anvisa editará ato normativo complementar sobre o monitoramento de segurança de ensaios clínicos.

Subseção I – Da Notificação das SUSARs à Anvisa

Art. 63. O patrocinador é responsável pela notificação dos eventos adversos à Anvisa, sendo permitida a delegação de tal atividade à Organização Representativa de Pesquisa Clínica (ORPC).

Art. 64. O patrocinador deve notificar, por meio do sistema eletrônico de notificação disponibilizado pela Anvisa, todas as Suspeitas de Reações Adversas Graves e Inesperadas (SUSAR).

Parágrafo único. Referente à avaliação de causalidade, caso a interpretação do investigador seja diferente do patrocinador, ambas devem ser submetidas com as respectivas justificativas.

Art. 65. A notificação das SUSARs deve ser feita de maneira independente da submissão de Brochura do Investigador, emendas, relatórios ou término precoce do ensaio clínico.

Art. 66. As notificações devem ser enviadas individualmente e conter todas as informações solicitadas nos campos presentes no sistema eletrônico de notificação e conforme disposto no Guia ICH-E2A e suas atualizações.

Art. 67. Existindo a possibilidade de um evento ser uma SUSAR, o patrocinador deve quebrar o cegamento para notificação à Anvisa e a quebra deve ser apenas em relação à alocação do participante que foi acometido pela reação adversa grave e inesperada.

§1º Se após a quebra do cegamento o evento for classificado como uma SUSAR, seguir o disposto no art. 64 e a alocação do participante no braço do ensaio clínico deve ser informada na notificação da SUSAR à Anvisa.

§2º Sempre que possível, o cegamento deve ser preservado para os responsáveis pela análise e interpretação dos resultados do estudo e pelos responsáveis pela continuidade do ensaio clínico, como gerentes, monitores e investigadores do estudo.

Art. 68. Quando um evento for relacionado à doença e representar um desfecho primário de eficácia de um ensaio clínico, o protocolo deve definir claramente o evento em questão e este não estará sujeito à notificação.

Parágrafo único. Caso o evento descrito no caput se caracterize como uma SUSAR, ou seja, quando houver possibilidade razoável de relação causal entre o evento e o medicamento experimental ou comparador ativo, este deve ser notificado, pois pode se tratar de uma possível alteração do perfil de segurança.

Art. 69. Os erros de medicação, a gravidez ou usos não previstos no protocolo, incluindo o uso indevido e o abuso do produto sob investigação, estão sujeitos às mesmas obrigações de notificação que as reações adversas.

Parágrafo único. No caso de gravidez, o investigador e o patrocinador devem acompanhar a mãe e o filho.

Subseção II – Dos Prazos para Notificação das SUSARs

Art. 70. O investigador deve informar ao patrocinador sobre os eventos adversos graves no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar da data de conhecimento do evento.

Art. 71. As notificações das SUSARs que sejam fatais ou que ameacem a vida devem ser reportadas à Anvisa no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos a contar da data de conhecimento do caso pelo patrocinador.

Parágrafo único. As informações complementares sobre o acompanhamento dos eventos das SUSARs mencionadas no caput devem ser encaminhadas em até 8 (oito) dias corridos a contar da data de notificação.

Art. 72. Quaisquer outras SUSARs, que não sejam fatais nem ameacem a vida, devem ser notificadas à Anvisa em até 15 (quinze) dias corridos a contar do conhecimento do caso pelo patrocinador.

Seção II – Dos Relatórios de Acompanhamento

Subseção I – Dos Relatórios Anuais de acompanhamento de Ensaios Clínicos

Art. 73. O patrocinador deve enviar à Anvisa relatórios anuais de acompanhamento contendo as seguintes informações, de forma tabulada, para cada protocolo de ensaio clínico:

I – título do ensaio clínico e código do protocolo;

II – status do recrutamento e discriminação do número de participantes recrutados por centro no Brasil e no mundo;

III – número de centros no Brasil e no mundo e respectivos status; e

VI – número de EAGs por participante e por centro no Brasil, incluindo a descrição dos EAGs relacionados ao medicamento experimental ou comparador, RAMs, SUSARs e se houve quebra ou não do caráter cego.

§ 1º O relatório anual de acompanhamento de protocolo de ensaio clínico deve ser submetido à Anvisa na forma de petição secundária anexada ao processo do respectivo protocolo ao qual está vinculado.

§ 2º O relatório anual deve ser protocolizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, tendo como referência de anualidade a data de início do ensaio clínico no Brasil.

§ 3º Após o envio do relatório anual contendo todas as informações até o término do ensaio clínico no Brasil, é necessário somente o envio de relatório final do ensaio clínico.

Subseção II – Dos Relatórios Finais de Ensaios Clínicos

Art. 74. Após a conclusão das atividades de um ensaio clínico em todos os países participantes, por quaisquer razões, o patrocinador deve submeter à Anvisa um relatório final contendo, minimamente, as seguintes informações:

I – título do ensaio clínico e código do protocolo;

II – status final de recrutamento e discriminação do número de participantes recrutados por centro no Brasil e no mundo;

III – número final de centros no Brasil e no mundo; e

VI- número final de EAGs por participante e por centro no Brasil, incluindo a descrição dos EAGs relacionados ao medicamento experimental ou comparador, RAMs, SUSARs e se houve quebra ou não do caráter cego;

VIII – motivo para encerramento do estudo e racional para o término prematuro do desenvolvimento no Brasil ou no mundo, quando aplicável.

§ 1º O relatório final de protocolo de ensaio clínico deve ser submetido à Anvisa na forma de petição secundária anexada ao processo do respectivo protocolo ao qual está vinculado.

§ 2º O relatório final deve ser protocolizado em até 12 (doze) meses da data de término do ensaio clínico.

§ 3º No ano em que for protocolizado o relatório final, pode ser dispensado o relatório anual.

Seção III – Do Relatório de atualização de segurança do desenvolvimento do Medicamento Experimental

Art. 75. Os Relatórios de Atualização de Segurança do Desenvolvimento do medicamento experimental (DSUR) devem ser enviados anualmente à Anvisa, até o fim do desenvolvimento clínico do medicamento experimental no Brasil.

Parágrafo único. Os relatórios de atualização de segurança do desenvolvimento do medicamento experimental (DSUR) devem ser elaborados de acordo com o formato descrito na versão vigente do guia ICH E2F e devem ser protocolizados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, tendo como referência de anualidade a data de aprovação do ensaio clínico em qualquer país.

CAPÍTULO VIII – DAS INSPEÇÕES DE BOAS PRÁTICAS CLÍNICAS (BPC)

Art. 76. Com o objetivo de garantir a proteção dos direitos, segurança e bem-estar dos participantes do ensaio clínico, bem como a precisão e confiabilidade dos dados a serem obtidos ou submetidos para o registro sanitário, a Anvisa poderá realizar inspeções de BPC nos centros de ensaios clínicos, patrocinador, ORPC, laboratórios e em outras instituições envolvidas no desenvolvimento do medicamento experimental para verificar o grau de adesão à legislação brasileira vigente e o cumprimento das BPC, além de assegurar os direitos e deveres que dizem respeito à comunidade científica e ao Estado.

Parágrafo Único. As inspeções de BPC seguirão as diretrizes harmonizadas do Guia ICH E6 (R2) e suas atualizações, além de normas específicas de inspeção de BPC editadas pela Anvisa.

Art. 77. Alternativamente, a Anvisa poderá realizar a inspeção de forma totalmente remota ou híbrida, em substituição à inspeção sanitária totalmente presencial, para fins de verificação do cumprimento de Boas Práticas Clínicas (BPC).

§ 1º A inspeção remota será realizada por meio de tecnologias de videoconferência e transmissão de dados ou outras a serem definidas pela Anvisa em procedimentos e orientações complementares específicas.

§ 2º Os estabelecimentos inspecionados de forma remota podem ser inspecionados de forma presencial a qualquer tempo pela Anvisa.

Art. 78. Dependendo do resultado da inspeção de BPC, a Anvisa poderá determinar:

I – a suspensão temporária do ensaio clínico;

II – o cancelamento definitivo do ensaio clínico no centro em questão;

III – o cancelamento definitivo do ensaio clínico em todos os centros no Brasil;

IV – a invalidação dos dados provenientes dos centros, patrocinadores, ORPCs e ensaios clínicos que não estão em conformidade com as BPC;

V – a suspensão temporária das atividades do centro, patrocinador ou ORPC relacionadas a ensaios clínicos;

VI – o cancelamento definitivo do(s) ensaio(s) clínico(s) conduzidos por patrocinador/ORPC.

§ 1º Para fins do descrito no caput, o patrocinador será notificado e a Anvisa poderá abrir processo administrativo ou de investigação, de acordo com a legislação vigente.

Art. 79. Anvisa poderá inspecionar quaisquer ensaios clínicos que subsidiaram ou subsidiam o desenvolvimento clínico ou registro do medicamento no Brasil, incluindo aqueles conduzidos fora do país.

CAPÍTULO IX – DAS INSPEÇÕES DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTO EXPERIMENTAL (BPF)

Art. 80. A Anvisa poderá realizar inspeções de BPF do medicamento experimental produzido pelo patrocinador a fim de verificar as informações e dados apresentados no DDCM e se o medicamento experimental é suficientemente seguro para ser administrado aos participantes do ensaio clínico.

Parágrafo único. Inclui-se no escopo do caput as BPF de medicamento experimental envolvendo etapa de produção por radiação ionizante (radiofármacos).

CAPÍTULO X – DA IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS SOB INVESTIGAÇÃO

Art. 81. A importação dos produtos sob investigação para uso exclusivo em ensaio clínico estará sujeita ao registro de licenças, permissões, certificados e outros documentos no Portal Único de Comércio Exterior, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária, devendo atender ao Capítulo XXVI da RDC n° 81, de 5 de novembro de 2008, suas atualizações ou outra que vier a substitui-la.

Parágrafo único. Os produtos sob investigação sujeitos ao controle especial das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1, E e F da SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações, além de atender ao Capítulo XXVI da RDC 81/2008 e suas atualizações ou outra que vier substituí-la, devem atender ao Procedimento 1 ou 1A da referida normativa, bem como RDC nº 659, de 30 de março de 2022 e sua atualizações ou outra que vier substituí-la.

Art. 82. As informações sobre os produtos sob investigação a serem importados para utilização no ensaio clínico, constarão do Documento para Importação (DI).

§ 1º É vedada a alteração de finalidade de importação dos bens e produtos de que trata esta Resolução sem a devida autorização da Anvisa.

§ 2º Qualquer alteração nas informações sobre os produtos sob investigação constantes no DI só poderá ser realizada mediante solicitação à área técnica de pesquisa clínica.

Art. 83. Será emitido um único Documento para Importação (DI) por DDCM, mencionando todos os ensaios clínicos a serem conduzidos no Brasil.

§ 1° Apenas os ensaios clínicos autorizados, conforme publicação em DOU, poderão ser iniciados no país, respeitando as demais aprovações éticas pertinentes.

§ 2° A Anvisa emitirá o DI em até 30 dias úteis da data de expediente da petição de DEEC para a importação dos produtos sob investigação necessários para a realização do desenvolvimento clínico antes do deferimento ou indeferimento das petições de DDCM e DEECs publicados no DOU. A importação dos produtos antes da publicação em DOU fica a critério e sob responsabilidade do patrocinador.

§ 3° Na hipótese do § 2°, os produtos sob investigação deverão ser armazenados em área protegida, sob controle do patrocinador, e só poderão ser distribuídos para os locais onde serão utilizados após o deferimento das petições de DDCM e DEEC publicadas em DOU.

§ 4° A utilização de qualquer produto sob investigação importado por meio de DI antes do deferimento de petições de DDCM e DEEC publicadas em DOU, constitui infração sanitária e sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e em regulamentos sanitários específicos, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

§ 5° No caso de indeferimento de DDCM e DEEC correspondente e prévia importação dos produtos sob investigação, o patrocinador deve apresentar, por meio de petição de aditamento ao processo de DDCM, documento informando a destinação ou destruição dos produtos sob investigação. Esse documento deverá ser submetido à Anvisa em um prazo máximo de 60 dias úteis a contar da publicação do indeferimento do DDCM e respectivo DEEC e deverá conter a informação do destino dado aos produtos sob investigação e seus respectivos quantitativos compatíveis com o que foi previamente importado.

CAPÍTULO XI – DO INÍCIO E TÉRMINO, SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ENSAIO CLÍNICO OU DDCM

Art. 84. Formulários de data de início e de término do ensaio clínico no Brasil devem ser protocolizados na forma de petição secundária ao processo do DEEC correspondente, em até 30 (trinta) dias úteis após cada data de início e término.

Art. 85. A qualquer momento o patrocinador poderá suspender ou cancelar um DDCM ou ensaio clínico aprovado, desde que encaminhadas as devidas justificativas, bem como um plano de acompanhamento dos participantes, caso o ensaio clínico tenha sido iniciado.

§ 1º Uma vez cancelado um DDCM, nenhum ensaio clínico relacionado a ele poderá ser continuado no país.

§ 2º Caso um DDCM ou ensaio clínico seja cancelado por motivos de segurança, o patrocinador deve descrever as razões para o cancelamento e apresentar as medidas para minimização/mitigação de risco aos participantes do ensaio clínico.

§ 3º As suspensões e cancelamentos devem ser protocoladas na Anvisa, na forma de petição secundária anexada ao respectivo processo em até 15 (quinze) dias úteis após a decisão de suspender ou cancelar um ensaio clínico ou DDCM.

§ 4º Nos casos de suspensão temporária do ensaio clínico ou DDCM, como medida imediata de segurança, o patrocinador deve notificar à Anvisa no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da data de suspensão, justificando os motivos.

§ 5º As razões, a abrangência, a interrupção do tratamento e a suspensão do recrutamento de participantes devem estar explicadas com clareza na notificação de suspensão temporária.

§ 6º A solicitação de reativação de protocolo de ensaio clínico ou DDCM suspensos deve estar acompanhada das devidas justificativas e o patrocinador deve aguardar a autorização da Anvisa para o reinício do ensaio clínico; e

Art. 86 A qualquer momento o patrocinador poderá solicitar o cancelamento de petições secundárias de modificações substanciais ao produto sob investigação e emendas substanciais ao protocolo clínico aprovadas, apresentando as devidas justificativas e esclarecimentos sobre eventuais impactos dessa decisão nas petições primárias relacionadas.

Art. 87. A Anvisa poderá, a qualquer momento, cancelar ou suspender o DDCM ou qualquer ensaio clínico vinculado ou petições secundárias relacionadas, quando:

§ 1º Julgar que as condições de aprovação não foram atendidas ou se houver relatos de segurança, qualidade ou eficácia que afetem significativamente os participantes do ensaio clínico ou afetem a confiabilidade ou robustez dos dados obtidos com no ensaio clínico.

§ 2º Os participantes estiverem sendo expostos a riscos significativos e não razoáveis.

§ 3º O patrocinador infringir as regras descritas nesta Resolução ou se descumprir com os princípios de Boas Práticas Clínicas (BPCs) e BPF do medicamento experimental; e

§ 4º Para cumprimento do disposto no caput, a Anvisa notificará o patrocinador sobre a suspensão ou cancelamento de DDCM ou ensaio clínico e abrirá um processo administrativo e/ou investigatório, de acordo com a legislação vigente, quando aplicável.

Art. 88. O patrocinador poderá, a qualquer momento, solicitar a desistência do prosseguimento da análise de DDCM, DEEC e de petições secundárias pela Anvisa.

Parágrafo único. A solicitação de desistência descrita no caput deve estar acompanhada das devidas justificativas e se aplica somente às petições em que a decisão da Anvisa ainda não tenha sido publicada no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 89. A suspensão temporária, cancelamento, reativação e desistência de DDCM, DEEC e petições secundárias só podem ser implementadas após a manifestação da Anvisa, que se dará em até 30 (trinta) dias úteis, por meio de publicação de sua decisão no DOU. Nas situações descritas no § 4º do Art. 85, a implementação deve ser de forma imediata e a análise será realizada em até 10 dias corridos.

CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 90. As anuências das petições de DDCM, DEEC e petições secundárias protocolizadas na Anvisa em data anterior à publicação desta Resolução e que ainda aguardam análise técnica serão avaliadas de acordo com as regras e requisitos vigentes à época da submissão, podendo ser solicitado o enquadramento das petições ao procedimento otimizado de análise, conforme estabelecido nesta resolução.

Art. 91. A Anvisa editará normas, guias ou manuais com orientações complementares para cumprimento desta Resolução, como procedimentos que permitam dar maior celeridade às análises de petições primárias e secundárias de desenvolvimento clínico, incluindo procedimento submissão contínua para permitir a análise dos dados na medida em que forem sendo gerados e apresentados à Anvisa, sem prejuízo às regras de priorização de análise estabelecidas em regulamentos e sem comprometer a segurança dos participantes de ensaios clínicos.

Art. 92. A Anvisa poderá, a qualquer momento, solicitar outras informações que julgar necessárias para avaliação e monitoramento do desenvolvimento clínico.

Art. 93. O ensaio clínico e/ou medicamento experimental aprovado(s) pelo procedimento de análise otimizada com base em práticas de confiança regulatória (Reliance) ou com base na experiência de uso do medicamento experimental ou liberados por decurso de prazo, poderão ser inspecionados in loco, podendo resultar em alteração da decisão, solicitação de provas adicionais e em qualquer outra medida sanitária necessária, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.

Art. 94. No caso de desenvolvimento clínico que envolva organismos geneticamente modificados – OGMs ou derivados, o interessado deve consultar a instância responsável, Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, nos termos da legislação vigente.

Art. 95. As decisões da Anvisa quanto à autorização ou não autorização, o cancelamento ou suspensão e reativação de DDCM e/ou ensaio clínico, devem ser publicadas no Diário Oficial da União (DOU) e publicizadas no sítio eletrônico da Anvisa, com os respectivos status.

Art. 96. O não cumprimento do disposto nesta Resolução e das normas de Boas Práticas Clínicas (BPC) e Boas Práticas de Fabricação (BPF) de medicamentos experimentais constitui infração sanitária, estando o infrator sujeito às penalidades previstas na Lei nº 6.437 de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 97. Casos omissos serão resolvidos à luz das demais normas nacionais e de diretrizes internacionais.

Art. 98. Ficam revogadas:

I – a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 9, de 20 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 41, de 3 de março de 2015, Seção 1, pág. 69; e

II – a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 449, de 15 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 241, de 17 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 173.

Art. 99. Esta Resolução entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua 240ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de dezembro de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e

Considerando o respeito pela dignidade humana e pela especial proteção devida aos participantes das pesquisas científicas envolvendo seres humanos;

Considerando o desenvolvimento e o engajamento ético, que é inerente ao desenvolvimento científico e tecnológico;

Considerando o progresso da ciência e da tecnologia, que desvendou outra percepção da vida, dos modos de vida, com reflexos não apenas na concepção e no prolongamento da vida humana, como nos hábitos, na cultura, no comportamento do ser humano nos meios reais e virtuais disponíveis e que se alteram e inovam em ritmo acelerado e contínuo;

Considerando o progresso da ciência e da tecnologia, que deve implicar em benefícios, atuais e potenciais para o ser humano, para a comunidade na qual está inserido e para a sociedade, nacional e universal, possibilitando a promoção do bem-estar e da qualidade de vida e promovendo a defesa e preservação do meio ambiente, para as presentes e futuras gerações;

Considerando as questões de ordem ética suscitadas pelo progresso e pelo avanço da ciência e da tecnologia, enraizados em todas as áreas do conhecimento humano;

Considerando que todo o progresso e seu avanço devem, sempre, respeitar a dignidade, a liberdade e a autonomia do ser humano;

Considerando os documentos que constituem os pilares do reconhecimento e da afirmação da dignidade, da liberdade e da autonomia do ser humano, como o Código de Nuremberg, de 1947, e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948;

Considerando os documentos internacionais recentes, reflexo das grandes descobertas científicas e tecnológicas dos séculos XX e XXI, em especial a Declaração de Helsinque, adotada em 1964 e suas versões de 1975, 1983, 1989, 1996 e 2000; o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966; o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966; a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, de 1997; a Declaração Internacional sobre os Dados Genéticos Humanos, de 2003; e a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, de 2004;

Considerando a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, cujos objetivos e fundamentos da soberania, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político e os objetivos de construir uma sociedade livre, justa e solidária, de garantir o desenvolvimento nacional, de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e de promover o bem de todos, sem qualquer tipo de preconceito, ou de discriminação coadunam- se com os documentos internacionais sobre ética, direitos humanos e desenvolvimento;

Considerando a legislação brasileira correlata e pertinente; e

Considerando o disposto na Resolução nº 196/96, do Conselho Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, que impõe revisões periódicas a ela, conforme necessidades nas áreas tecnocientífica e ética, resolve:

Aprovar as seguintes diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos:

I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

A presente Resolução incorpora, sob a ótica do indivíduo e das coletividades, referenciais da bioética, tais como, autonomia, não maleficência, beneficência, justiça e equidade, dentre outros, e visa a assegurar os direitos e deveres que dizem respeito aos participantes da pesquisa, à comunidade científica e ao Estado.

Projetos de pesquisa envolvendo seres humanos deverão
atender a esta Resolução.

II – DOS TERMOS E DEFINIÇÕES

A presente Resolução adota as seguintes definições:

II.1 – achados da pesquisa – fatos ou informações encontrados pelo pesquisador no decorrer da pesquisa e que sejam considerados de relevância para os participantes ou comunidades participantes;

II.2 – assentimento livre e esclarecido – anuência do participante da pesquisa, criança, adolescente ou legalmente incapaz, livre de vícios (simulação, fraude ou erro), dependência, subordinação ou intimidação. Tais participantes devem ser esclarecidos sobre a natureza da pesquisa, seus objetivos, métodos, benefícios previstos, potenciais riscos e o incômodo que esta possa lhes acarretar, na medida de sua compreensão e respeitados em suas singularidades;
II.3 – assistência ao participante da pesquisa:

II.3.1 – assistência imediata – é aquela emergencial e sem ônus de qualquer espécie ao participante da pesquisa, em situações em que este dela necessite; e

II.3.2 – assistência integral – é aquela prestada para atender complicações e danos decorrentes, direta ou indiretamente, da pesquisa;

II.4 – benefícios da pesquisa – proveito direto ou indireto, imediato ou posterior, auferido pelo participante e/ou sua comunidade em decorrência de sua participação na pesquisa;

II.5 – consentimento livre e esclarecido – anuência do participante da pesquisa e/ou de seu representante legal, livre de vícios (simulação, fraude ou erro), dependência, subordinação ou intimidação, após esclarecimento completo e pormenorizado sobre a natureza da pesquisa, seus objetivos, métodos, benefícios previstos, potenciais riscos e o incômodo que esta possa acarretar;

II.6 – dano associado ou decorrente da pesquisa – agravo imediato ou posterior, direto ou indireto, ao indivíduo ou à coletividade, decorrente da pesquisa;

II.7 – indenização – cobertura material para reparação a dano, causado pela pesquisa ao participante da pesquisa;

II.8 – instituição proponente de pesquisa – organização, pública ou privada, legitimamente constituída e habilitada, à qual o pesquisador responsável está vinculado;

II.9 – instituição coparticipante de pesquisa – organização, pública ou privada, legitimamente constituída e habilitada, na qual alguma das fases ou etapas da pesquisa se desenvolve;

II.10 – participante da pesquisa – indivíduo que, de forma esclarecida e voluntária, ou sob o esclarecimento e autorização de seu(s) responsável(eis) legal(is), aceita ser pesquisado. A participação deve se dar de forma gratuita, ressalvadas as pesquisas clínicas de Fase I ou de bioequivalência;

II.11 – patrocinador – pessoa física ou jurídica, pública ou privada que apoia a pesquisa, mediante ações de financiamento, infraestrutura, recursos humanos ou apoio institucional;

II.12 – pesquisa – processo formal e sistemático que visa à produção, ao avanço do conhecimento e/ou à obtenção de respostas para problemas mediante emprego de método científico;

II.13 – pesquisa em reprodução humana – pesquisas que se ocupam com o funcionamento do aparelho reprodutor, procriação e fatores que afetam a saúde reprodutiva de humanos, sendo que nesses estudos serão considerados “participantes da pesquisa” todos os que forem afetados pelos procedimentos dela;

II.14 – pesquisa envolvendo seres humanos – pesquisa que, individual ou coletivamente, tenha como participante o ser humano, em sua totalidade ou partes dele, e o envolva de forma direta ou indireta, incluindo o manejo de seus dados, informações ou materiais biológicos;

II.15 – pesquisador – membro da equipe de pesquisa, corresponsável pela integridade e bem-estar dos participantes da pesquisa;

II.16 – pesquisador responsável – pessoa responsável pela coordenação da pesquisa e corresponsável pela integridade e bem estar dos participantes da pesquisa;

II.17 – protocolo de pesquisa – conjunto de documentos contemplando a descrição da pesquisa em seus aspectos fundamentais e as informações relativas ao participante da pesquisa, à qualificação dos pesquisadores e a todas as instâncias responsáveis;

II.18 – provimento material prévio – compensação material, exclusivamente para despesas de transporte e alimentação do participante e seus acompanhantes, quando necessário, anterior à participação deste na pesquisa;

II.19 – relatório final – é aquele apresentado após o encerramento da pesquisa, totalizando seus resultados;

II.20 – relatório parcial – é aquele apresentado durante a pesquisa demonstrando fatos relevantes e resultados parciais de seu desenvolvimento;

II.21 – ressarcimento – compensação material, exclusivamente de despesas do participante e seus acompanhantes, quando necessário, tais como transporte e alimentação;

II.22 – risco da pesquisa – possibilidade de danos à dimensão física, psíquica, moral, intelectual, social, cultural ou espiritual do ser humano, em qualquer pesquisa e dela decorrente;

II.23 – Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE – documento no qual é explicitado o consentimento livre e esclarecido do participante e/ou de seu responsável legal, de forma escrita, devendo conter todas as informações necessárias, em linguagem clara e objetiva, de fácil entendimento, para o mais completo esclarecimento sobre a pesquisa a qual se propõe participar;

II.24 – Termo de Assentimento – documento elaborado em linguagem acessível para os menores ou para os legalmente incapazes, por meio do qual, após os participantes da pesquisa serem devidamente esclarecidos, explicitarão sua anuência em participar da pesquisa, sem prejuízo do consentimento de seus responsáveis legais; e

II.25 – vulnerabilidade – estado de pessoas ou grupos que, por quaisquer razões ou motivos, tenham a sua capacidade de autodeterminação reduzida ou impedida, ou de qualquer forma estejam impedidos de opor resistência, sobretudo no que se refere ao consentimento livre e esclarecido.

III – DOS ASPECTOS ÉTICOS DA PESQUISA ENVOLVENDO SERES HUMANOS

As pesquisas envolvendo seres humanos devem atender aos fundamentos éticos e científicos pertinentes.

III.1 – A eticidade da pesquisa implica em:

a) respeito ao participante da pesquisa em sua dignidade e autonomia, reconhecendo sua vulnerabilidade, assegurando sua vontade de contribuir e permanecer, ou não, na pesquisa, por intermédio de manifestação expressa, livre e esclarecida;

b) ponderação entre riscos e benefícios, tanto conhecidos como potenciais, individuais ou coletivos, comprometendo-se com o máximo de benefícios e o mínimo de danos e riscos;

c) garantia de que danos previsíveis serão evitados; e

d) relevância social da pesquisa, o que garante a igual consideração dos interesses envolvidos, não perdendo o sentido de sua destinação sócio-humanitária.

III.2 – As pesquisas, em qualquer área do conhecimento envolvendo seres humanos, deverão observar as seguintes exigências:

a) ser adequada aos princípios científicos que a justifiquem e com possibilidades concretas de responder a incertezas;

b) estar fundamentada em fatos científicos, experimentação prévia e/ou pressupostos adequados à área específica da pesquisa;

c) ser realizada somente quando o conhecimento que se pretende obter não possa ser obtido por outro meio;

d) buscar sempre que prevaleçam os benefícios esperados sobre os riscos e/ou desconfortos previsíveis;

e) utilizar os métodos adequados para responder às questões estudadas, especificando-os, seja a pesquisa qualitativa, quantitativa ou quali-quantitativa;

f) se houver necessidade de distribuição aleatória dos participantes da pesquisa em grupos experimentais e de controle, assegurar que, a priori, não seja possível estabelecer as vantagens de um procedimento sobre outro, mediante revisão de literatura, métodos observacionais ou métodos que não envolvam seres humanos;

g) obter consentimento livre e esclarecido do participante da pesquisa e/ou seu representante legal, inclusive nos casos das pesquisas que, por sua natureza, impliquem justificadamente, em consentimento a posteriori;

h) contar com os recursos humanos e materiais necessários que garantam o bem-estar do participante da pesquisa, devendo o(s) pesquisador(es) possuir(em) capacidade profissional adequada para desenvolver sua função no projeto proposto;

i) prever procedimentos que assegurem a confidencialidade e a privacidade, a proteção da imagem e a não estigmatização dos participantes da pesquisa, garantindo a não utilização das informações em prejuízo das pessoas e/ou das comunidades, inclusive em termos de autoestima, de prestígio e/ou de aspectos econômico-financeiros;

j) ser desenvolvida preferencialmente em indivíduos com autonomia plena. Indivíduos ou grupos vulneráveis não devem ser participantes de pesquisa quando a informação desejada possa ser obtida por meio de participantes com plena autonomia, a menos que a investigação possa trazer benefícios aos indivíduos ou grupos vulneráveis;

k) respeitar sempre os valores culturais, sociais, morais, religiosos e éticos, como também os hábitos e costumes, quando as pesquisas envolverem comunidades;

l) garantir que as pesquisas em comunidades, sempre que possível, traduzir-se-ão em benefícios cujos efeitos continuem a se fazer sentir após sua conclusão. Quando, no interesse da comunidade, houver benefício real em incentivar ou estimular mudanças de costumes ou comportamentos, o protocolo de pesquisa deve incluir, sempre que possível, disposições para comunicar tal benefício às pessoas e/ou comunidades;

m) comunicar às autoridades competentes, bem como aos órgãos legitimados pelo Controle Social, os resultados e/ou achados da pesquisa, sempre que estes puderem contribuir para a melhoria das condições de vida da coletividade, preservando, porém, a imagem e assegurando que os participantes da pesquisa não sejam estigmatizados;

n) assegurar aos participantes da pesquisa os benefícios resultantes do projeto, seja em termos de retorno social, acesso aos procedimentos, produtos ou agentes da pesquisa;

o) assegurar aos participantes da pesquisa as condições de acompanhamento, tratamento, assistência integral e orientação, conforme o caso, enquanto necessário, inclusive nas pesquisas de rastreamento;

p) comprovar, nas pesquisas conduzidas no exterior ou com cooperação estrangeira, os compromissos e as vantagens, para os participantes das pesquisas e para o Brasil, decorrentes de sua realização.

Nestes casos deve ser identificado o pesquisador e a instituição nacional, responsáveis pela pesquisa no Brasil. Os estudos patrocinados no exterior também deverão responder às necessidades de transferência de conhecimento e tecnologia para a equipe brasileira, quando aplicável e, ainda, no caso do desenvolvimento de novas drogas, se comprovadas sua segurança e eficácia, é obrigatório seu registro no Brasil;

q) utilizar o material e os dados obtidos na pesquisa exclusivamente para a finalidade prevista no seu protocolo, ou conforme o consentimento do participante;

r) levar em conta, nas pesquisas realizadas em mulheres em idade fértil ou em mulheres grávidas, a avaliação de riscos e benefícios e as eventuais interferências sobre a fertilidade, a gravidez, o embrião ou o feto, o trabalho de parto, o puerpério, a lactação e o recém-nascido;

s) considerar que as pesquisas em mulheres grávidas devem ser precedidas de pesquisas em mulheres fora do período gestacional, exceto quando a gravidez for o objeto fundamental da pesquisa;

t) garantir, para mulheres que se declarem expressamente isentas de risco de gravidez, quer por não exercerem práticas sexuais ou por as exercerem de forma não reprodutiva, o direito de participarem de pesquisas sem o uso obrigatório de contraceptivos; e

u) ser descontinuada somente após análise e manifestação, por parte do Sistema CEP/CONEP/CNS/MS que a aprovou, das razões dessa descontinuidade, a não ser em casos de justificada urgência em benefício de seus participantes.

III.3 – As pesquisas que utilizam metodologias experimentais na área biomédica, envolvendo seres humanos, além do preconizado no item III.2, deverão ainda:

a) estar fundamentadas na experimentação prévia, realizada em laboratórios, utilizando-se animais ou outros modelos experimentais e comprovação científica, quando pertinente;

b) ter plenamente justificadas, quando for o caso, a utilização de placebo, em termos de não maleficência e de necessidade metodológica, sendo que os benefícios, riscos, dificuldades e efetividade de um novo método terapêutico devem ser testados, comparando-o com os melhores métodos profiláticos, diagnósticos e terapêuticos atuais. Isso não exclui o uso de placebo ou nenhum tratamento em estudos nos quais não existam métodos provados de profilaxia, diagnóstico ou tratamento;

c) utilizar o material biológico e os dados obtidos na pesquisa exclusivamente para a finalidade prevista no seu protocolo, ou conforme o consentimento dado pelo participante da pesquisa; e

d) assegurar a todos os participantes ao final do estudo, por parte do patrocinador, acesso gratuito e por tempo indeterminado, aos melhores métodos profiláticos, diagnósticos e terapêuticos que se demonstraram eficazes:

d.1) o acesso também será garantido no intervalo entre o término da participação individual e o final do estudo, podendo, nesse caso, esta garantia ser dada por meio de estudo de extensão, de acordo com análise devidamente justificada do médico assistente do participante.

IV – DO PROCESSO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO

O respeito devido à dignidade humana exige que toda pesquisa se processe com consentimento livre e esclarecido dos participantes, indivíduos ou grupos que, por si e/ou por seus representantes legais, manifestem a sua anuência à participação na pesquisa.

Entende-se por Processo de Consentimento Livre e Esclarecido todas as etapas a serem necessariamente observadas para que o convidado a participar de uma pesquisa possa se manifestar, de forma autônoma, consciente, livre e esclarecida.

IV.1 – A etapa inicial do Processo de Consentimento Livre e Esclarecido é a do esclarecimento ao convidado a participar da pesquisa, ocasião em que o pesquisador, ou pessoa por ele delegada e sob sua responsabilidade, deverá:

a) buscar o momento, condição e local mais adequados para que o esclarecimento seja efetuado, considerando, para isso, as peculiaridades do convidado a participar da pesquisa e sua privacidade;

b) prestar informações em linguagem clara e acessível, utilizando- se das estratégias mais apropriadas à cultura, faixa etária, condição socioeconômica e autonomia dos convidados a participar da pesquisa; e

c) conceder o tempo adequado para que o convidado a participar da pesquisa possa refletir, consultando, se necessário, seus familiares ou outras pessoas que possam ajudá-los na tomada de decisão livre e esclarecida.

IV.2 – Superada a etapa inicial de esclarecimento, o pesquisador responsável, ou pessoa por ele delegada, deverá apresentar, ao convidado para participar da pesquisa, ou a seu representante legal, o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para que seja lido e compreendido, antes da concessão do seu consentimento livre e esclarecido.

IV.3 – O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido deverá conter, obrigatoriamente:

a) justificativa, os objetivos e os procedimentos que serão utilizados na pesquisa, com o detalhamento dos métodos a serem utilizados, informando a possibilidade de inclusão em grupo controle ou experimental, quando aplicável;

b) explicitação dos possíveis desconfortos e riscos decorrentes da participação na pesquisa, além dos benefícios esperados dessa participação e apresentação das providências e cautelas a serem empregadas para evitar e/ou reduzir efeitos e condições adversas que possam causar dano, considerando características e contexto do participante da pesquisa;

c) esclarecimento sobre a forma de acompanhamento e assistência a que terão direito os participantes da pesquisa, inclusive considerando benefícios e acompanhamentos posteriores ao encerramento e/ ou a interrupção da pesquisa;

d) garantia de plena liberdade ao participante da pesquisa, de recusar-se a participar ou retirar seu consentimento, em qualquer fase da pesquisa, sem penalização alguma;

e) garantia de manutenção do sigilo e da privacidade dos participantes da pesquisa durante todas as fases da pesquisa;

f) garantia de que o participante da pesquisa receberá uma via do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;

g) explicitação da garantia de ressarcimento e como serão cobertas as despesas tidas pelos participantes da pesquisa e dela decorrentes; e

h) explicitação da garantia de indenização diante de eventuais danos decorrentes da pesquisa.

IV.4 – O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido nas pesquisas que utilizam metodologias experimentais na área biomédica, envolvendo seres humanos, além do previsto no item IV.3 supra, deve observar, obrigatoriamente, o seguinte:

a) explicitar, quando pertinente, os métodos terapêuticos alternativos existentes;

b) esclarecer, quando pertinente, sobre a possibilidade de inclusão do participante em grupo controle ou placebo, explicitando, claramente, o significado dessa possibilidade; e

c) não exigir do participante da pesquisa, sob qualquer argumento, renúncia ao direito à indenização por dano. O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido não deve conter ressalva que afaste essa responsabilidade ou que implique ao participante da pesquisa abrir mão de seus direitos, incluindo o direito de procurar obter indenização por danos eventuais.

IV.5 – O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido deverá, ainda:

a) conter declaração do pesquisador responsável que expresse o cumprimento das exigências contidas nos itens IV. 3 e IV.4, este último se pertinente;

b) ser adaptado, pelo pesquisador responsável, nas pesquisas com cooperação estrangeira concebidas em âmbito internacional, às normas éticas e à cultura local, sempre com linguagem clara e acessível a todos e, em especial, aos participantes da pesquisa, tomando o especial cuidado para que seja de fácil leitura e compreensão;

c) ser aprovado pelo CEP perante o qual o projeto foi apresentado e pela CONEP, quando pertinente; e

d) ser elaborado em duas vias, rubricadas em todas as suas páginas e assinadas, ao seu término, pelo convidado a participar da pesquisa, ou por seu representante legal, assim como pelo pesquisador responsável, ou pela (s) pessoa (s) por ele delegada (s), devendo as páginas de assinaturas estar na mesma folha. Em ambas as vias deverão constar o endereço e contato telefônico ou outro, dos responsáveis pela pesquisa e do CEP local e da CONEP, quando pertinente.

IV.6 – Nos casos de restrição da liberdade ou do esclarecimento necessários para o adequado consentimento, deve-se, também, observar:

a) em pesquisas cujos convidados sejam crianças, adolescentes, pessoas com transtorno ou doença mental ou em situação de substancial diminuição em sua capacidade de decisão, deverá haver justificativa clara de sua escolha, especificada no protocolo e aprovada pelo CEP, e pela CONEP, quando pertinente. Nestes casos deverão ser cumpridas as etapas do esclarecimento e do consentimento livre e esclarecido, por meio dos representantes legais dos convidados a participar da pesquisa, preservado o direito de informação destes, no limite de sua capacidade;

b) a liberdade do consentimento deverá ser particularmente garantida para aqueles participantes de pesquisa que, embora plenamente capazes, estejam expostos a condicionamentos específicos, ou à influência de autoridade, caracterizando situações passíveis de limitação da autonomia, como estudantes, militares, empregados, presidiários e internos em centros de readaptação, em casas-abrigo, asilos, associações religiosas e semelhantes, assegurando-lhes inteira liberdade de participar, ou não, da pesquisa, sem quaisquer represálias;

c) as pesquisas em pessoas com o diagnóstico de morte encefálica deverão atender aos seguintes requisitos:

c.1) documento comprobatório da morte encefálica;

c.2) consentimento explícito, diretiva antecipada da vontade da pessoa, ou consentimento dos familiares e/ou do representante legal;

c.3) respeito à dignidade do ser humano;

c.4) inexistência de ônus econômico-financeiro adicional à família;

c.5) inexistência de prejuízo para outros pacientes aguardando internação ou tratamento; e

c.6) possibilidade de obter conhecimento científico relevante, ou novo, que não possa ser obtido de outra maneira;

d) que haja um canal de comunicação oficial do governo, que esclareça as dúvidas de forma acessível aos envolvidos nos projetos de pesquisa, igualmente, para os casos de diagnóstico com morte encefálica; e

e) em comunidades cuja cultura grupal reconheça a autoridade do líder ou do coletivo sobre o indivíduo, a obtenção da autorização para a pesquisa deve respeitar tal particularidade, sem prejuízo do consentimento individual, quando possível e desejável.

Quando a legislação brasileira dispuser sobre competência de órgãos governamentais, a exemplo da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, no caso de comunidades indígenas, na tutela de tais comunidades, tais instâncias devem autorizar a pesquisa antecipadamente.

IV.7 – Na pesquisa que dependa de restrição de informações aos seus participantes, tal fato deverá ser devidamente explicitado e justificado pelo pesquisador responsável ao Sistema CEP/CONEP. Os dados obtidos a partir dos participantes da pesquisa não poderão ser usados para outros fins além dos previstos no protocolo e/ou no consentimento livre e esclarecido.

IV.8 – Nos casos em que seja inviável a obtenção do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido ou que esta obtenção signifique riscos substanciais à privacidade e confidencialidade dos dados do participante ou aos vínculos de confiança entre pesquisador e pesquisado, a dispensa do TCLE deve ser justificadamente solicitada pelo pesquisador responsável ao Sistema CEP/CONEP, para apreciação, sem prejuízo do posterior processo de esclarecimento.

V – DOS RISCOS E BENEFÍCIOS

Toda pesquisa com seres humanos envolve risco em tipos e gradações variados. Quanto maiores e mais evidentes os riscos, maiores devem ser os cuidados para minimizá-los e a proteção oferecida pelo Sistema CEP/CONEP aos participantes. Devem ser analisadas possibilidades de danos imediatos ou posteriores, no plano individual ou coletivo. A análise de risco é componente imprescindível à análise ética, dela decorrendo o plano de monitoramento que deve ser oferecido pelo Sistema CEP/CONEP em cada caso específico.

V.1 – As pesquisas envolvendo seres humanos serão admissíveis quando:

a) o risco se justifique pelo benefício esperado; e

b) no caso de pesquisas experimentais da área da saúde, o benefício seja maior, ou, no mínimo, igual às alternativas já estabelecidas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento.

V.2 – São admissíveis pesquisas cujos benefícios a seus participantes forem exclusivamente indiretos, desde que consideradas as dimensões física, psíquica, moral, intelectual, social, cultural ou espiritual desses.

V.3 – O pesquisador responsável, ao perceber qualquer risco ou dano significativos ao participante da pesquisa, previstos, ou não, no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, deve comunicar o fato, imediatamente, ao Sistema CEP/CONEP, e avaliar, em caráter emergencial, a necessidade de adequar ou suspender o estudo.

V.4 – Nas pesquisas na área da saúde, tão logo constatada a superioridade significativa de uma intervenção sobre outra(s) comparativa( s), o pesquisador deverá avaliar a necessidade de adequar ou suspender o estudo em curso, visando oferecer a todos os benefícios do melhor regime.

V.5 – O Sistema CEP/CONEP deverá ser informado de todos os fatos relevantes que alterem o curso normal dos estudos por ele aprovados e, especificamente, nas pesquisas na área da saúde, dos efeitos adversos e da superioridade significativa de uma intervenção sobre outra ou outras comparativas.

V.6 – O pesquisador, o patrocinador e as instituições e/ou organizações envolvidas nas diferentes fases da pesquisa devem proporcionar assistência imediata, nos termos do item II.3, bem como responsabilizarem-se pela assistência integral aos participantes da pesquisa no que se refere às complicações e danos decorrentes da pesquisa.

V.7 – Os participantes da pesquisa que vierem a sofrer qualquer tipo de dano resultante de sua participação na pesquisa, previsto ou não no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, têm direito à indenização, por parte do pesquisador, do patrocinador e das instituições envolvidas nas diferentes fases da pesquisa.

VI – DO PROTOCOLO DE PESQUISA

O protocolo a ser submetido à revisão ética somente será apreciado se for apresentada toda documentação solicitada pelo Sistema CEP/CONEP, considerada a natureza e as especificidades de cada pesquisa. A Plataforma BRASIL é o sistema oficial de lançamento de pesquisas para análise e monitoramento do Sistema CEP/ CONEP.

VII – DO SISTEMA CEP/CONEP

É integrado pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa – CONEP/CNS/MS do Conselho Nacional de Saúde e pelos Comitês de Ética em Pesquisa – CEP – compondo um sistema que utiliza mecanismos, ferramentas e instrumentos próprios de inter-relação, num trabalho cooperativo que visa, especialmente, à proteção dos participantes de pesquisa do Brasil, de forma coordenada e descentralizada por meio de um processo de acreditação.

VII.1 – Pesquisas envolvendo seres humanos devem ser submetidas à apreciação do Sistema CEP/CONEP, que, ao analisar e decidir, se torna corresponsável por garantir a proteção dos participantes.

VII.2 – Os CEP são colegiados interdisciplinares e independentes, de relevância pública, de caráter consultivo, deliberativo e educativo, criados para defender os interesses dos participantes da pesquisa em sua integridade e dignidade e para contribuir no desenvolvimento da pesquisa dentro de padrões éticos:

VII.2.1 – as instituições e/ou organizações nas quais se realizem pesquisas envolvendo seres humanos podem constituir um ou mais de um Comitê de Ética em Pesquisa – CEP, conforme suas necessidades e atendendo aos critérios normativos; e

VII.2.2 – na inexistência de um CEP na instituição proponente ou em caso de pesquisador sem vínculo institucional, caberá à CONEP a indicação de um CEP para proceder à análise da pesquisa dentre aqueles que apresentem melhores condições para monitorála.

VII.3 – A CONEP é uma instância colegiada, de natureza consultiva, deliberativa, normativa, educativa e independente, vinculada ao Conselho Nacional de Saúde/MS.

VII.4 – A revisão ética dos projetos de pesquisa envolvendo seres humanos deverá ser associada à sua análise científica.

VII.5 – Os membros integrantes do Sistema CEP/CONEP deverão ter, no exercício de suas funções, total independência na tomada das decisões, mantendo em caráter estritamente confidencial, as informações conhecidas. Desse modo, não podem sofrer qualquer tipo de pressão por parte de superiores hierárquicos ou pelos interessados em determinada pesquisa. Devem isentar-se da tomada de decisões quando envolvidos na pesquisa em análise.

VII.6 – Os membros dos CEP e da CONEP não poderão ser remunerados no desempenho de sua tarefa, podendo, apenas, receber ressarcimento de despesas efetuadas com transporte, hospedagem e alimentação, sendo imprescindível que sejam dispensados, nos horários de seu trabalho nos CEP, ou na CONEP, de outras obrigações nas instituições e/ou organizações às quais prestam serviço, dado o caráter de relevância pública da função.

VIII – DOS COMITÊS DE ÉTICA EM PESQUISA (CEP) ATRIBUIÇÕES:

VIII.1 – avaliar protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos, com prioridade nos temas de relevância pública e de interesse estratégico da agenda de prioridades do SUS, com base nos indicadores epidemiológicos, emitindo parecer, devidamente justificado, sempre orientado, dentre outros, pelos princípios da impessoalidade, transparência, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, dentro dos prazos estabelecidos em norma operacional, evitando redundâncias que resultem em morosidade na análise;

VIII.2 – desempenhar papel consultivo e educativo em questões de ética; e

VIII.3 – elaborar seu Regimento Interno.

IX – DA COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA EM PESQUISA (CONEP) ATRIBUIÇÕES:

IX.1 – examinar os aspectos éticos da pesquisa envolvendo seres humanos, como também a adequação e atualização das normas atinentes, podendo, para tanto, consultar a sociedade, sempre que julgar necessário;

IX.2 – estimular a participação popular nas iniciativas de Controle Social das Pesquisas com Seres Humanos, além da criação de CEP institucionais e de outras instâncias, sempre que tal criação possa significar o fortalecimento da proteção de participantes de pesquisa no Brasil;

IX.3 – registrar e supervisionar o funcionamento e cancelar o registro dos CEP que compõem o Sistema CEP/CONEP;

IX.4 – analisar os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos, emitindo parecer, devidamente justificado, sempre orientado, dentre outros, pelos princípios da impessoalidade, transparência, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, dentro dos prazos estabelecidos em norma operacional, evitando redundâncias que resultem em morosidade na análise;

1. genética humana, quando o projeto envolver:

1.1. envio para o exterior de material genético ou qualquer material biológico humano para obtenção de material genético, salvo nos casos em que houver cooperação com o Governo Brasileiro;

1.2. armazenamento de material biológico ou dados genéticos humanos no exterior e no País, quando de forma conveniada com instituições estrangeiras ou em instituições comerciais;

1.3. alterações da estrutura genética de células humanas para utilização in vivo;

1.4. pesquisas na área da genética da reprodução humana (reprogenética);

1.5. pesquisas em genética do comportamento; e

1.6. pesquisas nas quais esteja prevista a dissociação irreversível dos dados dos participantes de pesquisa;

2. reprodução humana: pesquisas que se ocupam com o funcionamento do aparelho reprodutor, procriação e fatores que afetam a saúde reprodutiva de humanos, sendo que nessas pesquisas serão considerados “participantes da pesquisa” todos os que forem afetados pelos procedimentos delas. Caberá análise da CONEP quando o projeto envolver:

2.1. reprodução assistida;

2.2. manipulação de gametas, pré-embriões, embriões e feto; e

2.3. medicina fetal, quando envolver procedimentos invasivos;

3. equipamentos e dispositivos terapêuticos, novos ou não registrados no País;

4. novos procedimentos terapêuticos invasivos;

5. estudos com populações indígenas;

6. projetos de pesquisa que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM), células-tronco embrionárias e organismos que representem alto risco coletivo, incluindo organismos relacionados a eles, nos âmbitos de: experimentação, construção, cultivo, manipulação, transporte, transferência, importação, exportação, armazenamento, liberação no meio ambiente e descarte;

7. protocolos de constituição e funcionamento de biobancos para fins de pesquisa;

8. pesquisas com coordenação e/ou patrocínio originados fora do Brasil, excetuadas aquelas com copatrocínio do Governo Brasileiro; e

9. projetos que, a critério do CEP e devidamente justificados, sejam julgados merecedores de análise pela CONEP;

IX.5 – fortalecer a participação dos CEP por meio de um processo contínuo de capacitação, qualificação e acreditação;

IX.6 – coordenar o processo de acreditação dos CEP, credenciando- os de acordo com níveis de competência que lhes possibilitem ser delegadas responsabilidades originárias da CONEP;

IX.7 – analisar e monitorar, direta ou indiretamente, no prazo estipulado em normativa, os protocolos de pesquisa que envolvam necessidade de maior proteção em relação aos seus participantes, em especial os riscos envolvidos. Deve, nesse escopo, ser considerado sempre em primeiro plano o indivíduo e, de forma associada, os interesses nacionais no desenvolvimento cientifico e tecnológico, como base para determinação da relevância e oportunidade na realização dessas pesquisas;

IX.8 – analisar e monitorar, direta ou indiretamente, protocolos de pesquisas com conflitos de interesse que dificultem ou inviabilizem a justa análise local;

IX.9 – analisar, justificadamente, qualquer protocolo do Sistema CEP/CONEP, sempre que considere pertinente; e

IX.10 – analisar, em caráter de urgência e com tramitação especial, protocolos de pesquisa que sejam de relevante interesse público, tais como os protocolos que contribuam para a saúde pública, a justiça e a redução das desigualdades sociais e das dependências tecnológicas, mediante solicitação do Ministério da Saúde, ou de outro órgão da Administração Pública, ou ainda a critério da Plenária da CONEP/CNS.

X – DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE ÉTICA

X.1 – DA ANÁLISE ÉTICA DOS CEP DAS COMPETÊNCIAS:

1. compete ao CEP, após análise, emitir parecer devidamente motivado, no qual se apresente de forma clara, objetiva e detalhada, a decisão do colegiado, em prazo estipulado em norma operacional;

2. encaminhar, após análise fundamentada, os protocolos de competência da CONEP, observando de forma cuidadosa toda a documentação que deve acompanhar esse encaminhamento, conforme norma operacional vigente, incluindo a comprovação detalhada de custos e fontes de financiamento necessários para a pesquisa;

3. incumbe, também, aos CEP:

a) manter a guarda confidencial de todos os dados obtidos na execução de sua tarefa e arquivamento do protocolo completo;

b) acompanhar o desenvolvimento dos projetos, por meio de relatórios semestrais dos pesquisadores e de outras estratégias de monitoramento, de acordo com o risco inerente à pesquisa;

c) o CEP deverá manter em arquivo o projeto, o protocolo e os relatórios correspondentes, por um período de 5 anos após o encerramento do estudo, podendo esse arquivamento processar-se em meio digital;

d) receber denúncias de abusos ou notificação sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa, devendo, se necessário, solicitar a adequação do Termo de Consentimento;

e) requerer a instauração de apuração à direção da instituição e/ou organização, ou ao órgão público competente, em caso de conhecimento ou de denúncias de irregularidades nas pesquisas envolvendo seres humanos e, havendo comprovação, ou se pertinente, comunicar o fato à CONEP e, no que couber, a outras instâncias; e

f) manter comunicação regular e permanente com a CONEP, por meio de sua Secretaria Executiva.

X.2 – DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE ÉTICA DA CONEP:

1. compete à CONEP, dentro do prazo a ser estipulado em Norma Operacional, emitir parecer devidamente motivado, com análise clara, objetiva e detalhada de todos os elementos e documentos do projeto;

2. compete, também, à CONEP, o monitoramento, direto ou indireto, dos protocolos de pesquisa de sua competência; e

3. aplica-se à CONEP, nas hipóteses em que funciona como CEP, as disposições sobre Procedimentos de Análise Ética dos CEP.

X.3 – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CEP E À CONEP:

1. os membros do CEP/CONEP deverão isentar-se da análise e discussão do caso, assim como da tomada de decisão, quando envolvidos na pesquisa;

2. os CEP e a CONEP poderão contar com consultores ad hoc, pessoas pertencentes, ou não, à instituição/organização, com a finalidade de fornecer subsídios técnicos;

3. pesquisa que não se faça acompanhar do respectivo protocolo não deve ser analisada;

4. considera-se antiética a pesquisa aprovada que for descontinuada pelo pesquisador responsável, sem justificativa previamente aceita pelo CEP ou pela CONEP;

5. a revisão do CEP culminará em seu enquadramento em uma das seguintes categorias:

a) aprovado;

b) pendente: quando o CEP considera necessária a correção do protocolo apresentado, e solicita revisão específica, modificação ou informação relevante, que deverá ser atendida em prazo estipulado em norma operacional; e

c) não aprovado;

6. o CEP poderá, se entender oportuno e conveniente, no curso da revisão ética, solicitar informações, documentos e outros, necessários ao perfeito esclarecimento das questões, ficando suspenso o procedimento até a vinda dos elementos solicitados;

7. das decisões de não aprovação caberá recurso ao próprio CEP e/ou à CONEP, no prazo de 30 dias, sempre que algum fato novo for apresentado para fundamentar a necessidade de uma reanálise;

8. os CEP e a CONEP deverão determinar o arquivamento do protocolo de pesquisa nos casos em que o pesquisador responsável não atender, no prazo assinalado, às solicitações que lhe foram feitas.

Poderão ainda considerar o protocolo retirado, quando solicitado pelo pesquisador responsável;

9. uma vez aprovado o projeto, o CEP, ou a CONEP, nas hipóteses em que atua como CEP ou no exercício de sua competência originária, passa a ser corresponsável no que se refere aos aspectos éticos da pesquisa; e

10. consideram-se autorizados para execução os projetos aprovados pelos CEP, ou pela CONEP, nas hipóteses em que atua originariamente como CEP ou no exercício de suas competências.

XI – DO PESQUISADOR RESPONSÁVEL

XI.1 – A responsabilidade do pesquisador é indelegável e indeclinável e compreende os aspectos éticos e legais.

XI.2 – Cabe ao pesquisador:

a) apresentar o protocolo devidamente instruído ao CEP ou à CONEP, aguardando a decisão de aprovação ética, antes de iniciar a pesquisa;

b) elaborar o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;

c) desenvolver o projeto conforme delineado;

d) elaborar e apresentar os relatórios parciais e final;

e) apresentar dados solicitados pelo CEP ou pela CONEP a qualquer momento;

f) manter os dados da pesquisa em arquivo, físico ou digital, sob sua guarda e responsabilidade, por um período de 5 anos após o término da pesquisa;

g) encaminhar os resultados da pesquisa para publicação, com os devidos créditos aos pesquisadores associados e ao pessoal técnico integrante do projeto; e

h) justificar fundamentadamente, perante o CEP ou a CONEP, interrupção do projeto ou a não publicação dos resultados.

XII – OUTRAS DISPOSIÇÕES

XII.1 – Cada área temática de investigação e cada modalidade de pesquisa, além de respeitar os dispositivos desta Resolução, deve cumprir as exigências setoriais e regulamentações específicas.

XII.2 – As agências de fomento à pesquisa e o corpo editorial das revistas científicas deverão exigir documentação comprobatória de aprovação do projeto pelo Sistema CEP/CONEP.

XII.3 – A presente Resolução, por sua própria natureza, demanda revisões periódicas, conforme necessidades das áreas ética, científica e tecnológica.

XIII – DAS RESOLUÇÕES E DAS NORMAS ESPECÍFICAS

XIII.1 – O procedimento de avaliação dos protocolos de pesquisa, bem como os aspectos específicos do registro, como concessão, renovação ou cancelamento e, também, da acreditação de Comitês de Ética em Pesquisa serão regulamentados por Resolução do Conselho Nacional de Saúde.

XIII.2 – O processo de acreditação dos Comitês de Ética em Pesquisa que compõem o Sistema CEP/CONEP será tratado em Resolução do CNS.

XIII.3 – As especificidades éticas das pesquisas nas ciências sociais e humanas e de outras que se utilizam de metodologias próprias dessas áreas serão contempladas em resolução complementar, dadas suas particularidades.

XIII.4 – As especificidades éticas das pesquisas de interesse estratégico para o SUS serão contempladas em Resolução complementar específica.

XIII.5 – Os aspectos procedimentais e administrativos do Sistema CEP/CONEP serão tratados em Norma Operacional do CNS.

XIII.6 – A tipificação e gradação do risco nas diferentes metodologias de pesquisa serão definidas em norma própria, pelo Conselho Nacional de Saúde.

XIV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Ficam revogadas as Resoluções CNS Nos 196/96, 303/2000 e 404/2008.

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Presidente do Conselho
Homologo a Resolução CNS Nº 466, de 12 de dezembro de 2012, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

RESOLUÇÃO Nº 39, DE 5 DE JUNHO DE 2008
Aprova o REGULAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA CLÍNICA e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 3 de junho de 2008, e

Considerando a necessidade de atualizar a documentação requerida para a realização de pesquisa clínica no Brasil;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a lista de documentos requeridos à concessão de Licenciamento de Importação de medicamentos e produtos para uso exclusivo em pesquisa clínica;

Considerando o artigo 24 da Lei 6.360 de 23 de setembro de 1976 e o Artigo 30 do Decreto 79.094 de 05 de janeiro de 1977;

Considerando o artigo 40 da Portaria nº . 354 de 11 de agosto de 2006, que relaciona as atribuições e competências da Gerência Geral de Medicamentos (GGMED), especialmente em seu inciso IX

Considerando a Resolução RDC nº .222, de 28 de dezembro de 2006; e considerando as Resoluções do Conselho Nacional de Saúde nº . 196, de 10 de outubro de 1996, nº . 251, de 7 de agosto de 1997, n.º 292 de 8 julho de 1999, e n.º 346 de 13 janeiro de 2005;

Considerando as diretrizes de Boas Práticas Clínicas de acordo com o Documento das Américas, documento resultante de trabalhos da Organização Pan-Americana da  Saúde/Organização Mundial da Saúde adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aprovada pela presente Resolução o: “REGULAMENTO PARA A OBTENÇÃO DO COMUNICADO ESPECIAL ÚNICO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA CLÍNICA EM TERRITÓRIO NACIONAL” e seus anexos.

Art. 2° Entende-se como patrocinador a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que apóia financeiramente a pesquisa.

Art. 3º Além da provisão de recursos financeiros necessários para a condução de pesquisas clínicas nos centros de pesquisa localizados em território nacional, são atribuições do patrocinador:

(a) implementação e o acompanhamento das pesquisas clínicas;

(b) garantia da correta condução do protocolo previamente aprovado pelas autoridades reguladoras competentes;

(c) a veracidade dos dados coletados e as demais atribuições que envolvam a garantia das “Boas Práticas Clínicas”;

(d) o relato dos eventos adversos graves à ANVISA (via NOTIVISA).

§ 1° Para os estudos clínicos regulamentados pela presente norma e que são patrocinados por agências nacionais ou internacionais de fomento à pesquisa, entidades filantrópicas, organizações não governamentais (ONGs) ou outras entidades sem fins lucrativos, fica previsto que o(s) investigador(es) responsável(ies) pela coordenação da pesquisa assume perante a ANVISA o papel de representante do patrocinador, caso não haja uma ORPC responsável pela condução da mesma, devendo cumprir como representante do mesmo para todas as obrigações previstas no caput do presente artigo.

§ 2° No caso de estudos independentes, para os quais o investigador não conta com auxílio financeiro de um patrocinador específico, incluindo os casos em que recebe os medicamentos da pesquisa na forma de doação, onde o doador não deseja ser caracterizado como patrocinador do estudo, o investigador assume adicionalmente, as responsabilidades previstas no caput deste artigo.

§ 3° Para os casos previstos no parágrafo anterior, o investigador passa a ser denominado de “investigador-patrocinador”.

§ 4º . Nos casos acima, os demais centros do mesmo protocolo de pesquisa clínica devem ser submetidos como notificação ou inclusão de centro de pesquisa.

Art. 4º Entende-se por Organização Representativa para Pesquisa Clínica (ORPC) toda empresa regularmente instalada em território nacional contratada pelo patrocinador ou pelo investigador patrocinador, que assuma parcialmente ou totalmente, junto à ANVISA, as atribuições do patrocinador da pesquisa clínica.

§ 1° Todas as atribuições delegadas às ORPCs contratadas pelo patrocinador ou pelo investigador-patrocinador devem constar em um acordo e/ou contrato pormenorizado, datado e assinado por ambas as partes.

§ 2° A veracidade das informações contidas no acordo são de responsabilidade de ambos os interessados.

§ 3º As ORPCs deverão cumprir com todas as normas sanitárias relacionadas à condução de ensaios clínicos, bem como as demais normas aplicáveis, previstas na legislação brasileira

§ 4º Para patrocinadores não estabelecidos legalmente em território nacional, a ORPC contratada será responsável por todas as atribuições do patrocinador da pesquisa clínica.

§ 5º Caberá à ANVISA o cadastro e regulamentação das atividades das ORPCs, no que se refere à condução e acompanhamento dos estudos clínicos regulamentados pela presente norma

Art. 5º A presente norma se aplica a todas as pesquisas clínicas com medicamentos e produtos para saúde (pesquisas envolvendo intervenções terapêuticas ou diagnósticas não registradas no Brasil) fases I, II e III e que poderão subsidiar, junto a ANVISA, o registro de medicamentos ou qualquer alteração pós-registro do mesmo, considerando as normas sanitárias vigentes e para os quais se exige a análise da ANVISA e subseqüente emissão de Comunicado Especial (CE)

§ 1º . As pesquisas pós-comercialização (fase IV) não são objeto primário desta norma estando sujeitos apenas à “Notificação em pesquisa clínica – classe 1”. Fica estabelecido que o início destes estudos deva ocorrer somente após a obtenção da aprovação ética de acordo com a legislação vigente.

I – Excetua-se do disposto acima, as pesquisa de fase IV envolvendo vacinas e pesquisas que objetivem avaliar eficácia e segurança para fins de registro ou revalidação do mesmo, sendo estes considerados como de fase III.

§ 2º . Pesquisas clínicas envolvendo Produtos para Saúde (dispositivos médicos) que se enquadrem nas classes I e II de produtos para a saúde (RDC/ANVISA nº . 185/2001) ficam sujeitos à Notificação em Pesquisa Clínica – classe 2. Para produtos enquadrados nas classes III e IV de produtos para saúde, ficam sujeitos à Anuência em Pesquisa Clínica.

§ 3º . Pesquisas clínicas envolvendo intervenções dietéticas não passíveis de registro como produto alimentício, ficam sujeitas à “Notificação em Pesquisa Clínica – Classe 3”

§4°. Pesquisas enquadradas em qualquer uma das condições apresentadas nos parágrafos anteriores, mas que envolvam procedimentos de importação e/ou exportação, estarão sujeitas à “Notificação em Pesquisa Clínica – classe especial” e emissão, em até 30 dias úteis, a partir da data de recebimento da notificação pela área competente da ANVISA, de um Comunicado Especial Específico (CEE).

§ 5°. As pesquisas aprovadas por demais órgãos reguladores específicos como a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), e outros, que envolvam procedimentos de importação e/ou exportação, ficam sujeitas à “Notificação em pesquisa clínica – classe 4”. Enquadra- se aqui as pesquisas epidemiológias e observacionais que envolvam procedimentos de importação e/ou exportação.

§ 6º . As pesquisas enquadradas nas mesmas condições mencionadas no parágrafo anterior, porém que não envolvam procedimentos de importação e/ou exportação, não estarão sujeitas a esta norma.

Art. 6º A presente norma não se aplica aos estudos de Biodisponibilidade e Bioequivalência.

Art. 7º Revoga-se a Resolução RDC n° 219, de 20 de setembro de 2004.

Art. 8º Para os efeitos desta resolução, além das definições estabelecidas Artigo 4º da Lei nº . 5.991 de 17 de dezembro de 1973, no artigo 3º da Lei 6.360 de 23 de setembro de 1976 e da Lei nº . 9.782 de 10 de fevereiro de 1999 são adotadas as seguintes definições:

I. Autorização de embarque – Autorização a ser concedida pela ANVISA para a importação de mercadorias sujeitas à anuência previamente à data do seu embarque no exterior.

II.Brochura do Investigador – compilação de dados clínicos e não clínicos sobre o(s) produtos(s) sob investigação, que tenham relevância para o seu estudo em seres humanos.

III.Centro Coordenador – centro associado ao dossiê de anuência, sendo o primeiro a encaminhar o protocolo clínico para análise pelo CEP e/ou pela CONEP. Centro que assume as atribuições regulatórias junto à ANVISA para os casos previstos no § 1º do artigo 3º desta Resolução.

IV.Centro de Pesquisa – organização pública ou privada, legitimamente constituída, na qual são realizadas pesquisas clínicas. Um Centro de Pesquisa pode ou não estar inserido em um hospital ou clínica. Para a presente resolução, o termo “Instituição de Pesquisa” é usado como sinônimo de “Centro de Pesquisa”.

V.Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) ? instância colegiada, de natureza consultiva, deliberativa, normativa, educativa, independente, vinculada ao Conselho Nacional de Saúde, criada pela Resolução CNS 196/96;

VI.Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) – Colegiado interdisciplinar e independente, com “munus” público, de caráter consultivo, deliberativo e educativo, registrado na Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) conforme Resolução CNS 196/96, criado para defender os interesses, segurança e bem-estar dos sujeitos da pesquisa em sua integridade e dignidade e para contribuir no desenvolvimento da pesquisa dentro dos padrões éticos.

VII.Comunicado Especial (CE) – Documento de caráter autorizador, emitido pela ANVISA, por meio da Coordenação de Pesquisas e Ensaios Clínicos da Gerência de Pesquisas, Ensaios Clínicos, Medicamentos Biológicos e Novos (GPBEN), necessário para a execução de um determinado protocolo de pesquisa no Brasil e, quando aplicável, a solicitação de Licenciamento de Importação do(s) produto( s) necessário(s) para a condução da pesquisa. Será emitido um único CE por pesquisa clínica submetida à apreciação pela área competente da ANVISA no qual estarão mencionados todos os centros participantes da referida pesquisa.

VIII.Comunicado Especial Específico – documento semelhante ao Comunicado Especial aplicável somente aos casos previstos no Art 5° da presente norma.

IV. Dossiê de anuência de pesquisa – coletânea de documentos protocolizados na ANVISA, dentre estes: os formulários de petição, a descrição das etapas da pesquisa e seus aspectos fundamentais, informações relativas ao sujeito da pesquisa, à qualificação dos pesquisadores e da equipe responsável pelo estudo;

X. Eventos Adversos Graves são definidos como aqueles em que resulte qualquer experiência adversa com drogas ou produtos biológicos ou dispositivos, ocorrendo em qualquer dose e que resulte em qualquer um dos seguintes desfechos:

a) óbito;

b) evento adverso potencialmente fatal (aquele que, na opinião do notificante, coloca o indivíduo sob risco imediato de morte devido ao evento adverso ocorrido);

c) incapacidade/invalidez persistente ou significativa;

d) exige internação hospitalar do paciente ou prolonga internação preexistente;

e) anomalia congênita ou defeito de nascimento;

XI.Formulário de Petição em Pesquisa Clínica (FP-PC) – Documento padronizado pela ANVISA no qual o interessado solicitaanuência para execução da pesquisa clínica e apresenta informações sobre todos os produtos a serem utilizados na pesquisa clínica.

XII.Inclusão de Centro de Pesquisa Clínica – Solicitação feita pelo patrocinador, investigador-patrocinador ou ORPC, para inclusão de um centro de pesquisa a fim de figurar entre os demais centros já informados por ocasião da solicitação do CE, desde que tal solicitação ocorra após 6 meses da protocolização da petição para obtenção do CE. Nestes casos deve ser recolhida a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), por inclusão de centro de pesquisa clínica, de acordo com a regulação vigente.

XIII.Investigador-patrocinador – Pessoa Física responsável pela condução e coordenação de pesquisas clínicas com medicamentos, isoladamente ou em um grupo, realizados mediante a sua direção imediata de forma independente, sem patrocínio ou patrocinado por entidades nacionais ou internacionais de fomento à pesquisa, e outras entidades sem fins lucrativos. As obrigações de um investigador patrocinador incluem tanto aquelas de um patrocinador como as de um investigador.

XIV.Licenciamento de importação (LI) – Requerimento por via eletrônica junto ao SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior – Módulo Importação), pelo importador ou seu representante legal, para procedimentos de licenciamento não automático de verificação de atendimento de exigências para importação de mercadorias sob vigilância sanitária, de acordo com as normas de importação determinadas pela área responsável pelo controle sanitário de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegários.

Parágrafo Único: O Licenciamento de Importação (LI) pode ser solicitado apresentando uma lista de todos os produtos de um mesmo lote necessários para a condução da pesquisa em todos os centros peticionados, de acordo com a previsão analisada e autorizada pela área competente da ANVISA. A quantidade poderá ser importada de uma só vez, neste caso o LI será considerado como único, ou através de várias autorizações de embarque, até que a quantidade aprovada seja atingida.

XV.Medicamento em Investigação – Produto farmacêutico em teste ou placebo ou produto ativo comparador utilizado na pesquisa clínica.

XVI.Notificação de Centro de Pesquisa Clínica ? Solicitação feita pelo patrocinador, investigador-patrocinador ou ORPC, para inclusão de centros de pesquisa a fim figurar entre os demais centros já informados por ocasião da solicitação do CE, desde que tal solicitação ocorra dentro do prazo de 6 meses a contar do momento de protocolização da petição para obtenção do CE. Esta Notificação de Centro de Pesquisa Clínica está isenta de recolhimento de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS).

XVII.Notificação em Pesquisa Clínica – Solicitação feita pelo patrocinador, investigador-patrocinador ou ORPC, para os casos definidos nos parágrafos 1º , 2º , e 3º do artigo 5º desta norma, objetivando informar à ANVISA sobre a realização dessas pesquisas clínicas.

XVIII.Pesquisa Clínica – Qualquer investigação em seres humanos, envolvendo intervenção terapêutica e diagnostica com produtos registrados ou passíveis de registro, objetivando descobrir ou verificar os efeitos farmacodinâmicos, farmacocinéticos, farmacológicos, clínicos e/ou outros efeitos do(s) produto(s) investigado(s), e/ou identificar eventos adversos ao(s) produto(s) em investigação, averiguando sua segurança e/ou eficácia, que poderão subsidiar o seu registro ou a alteração deste junto à ANVISA. Os ensaios podem enquadrar-se em quatro grupos: estudos de farmacologia humana (fase

I), estudos terapêuticos ou profiláticos de exploração (fase II), estudos terapêuticos ou profiláticos confirmatórios (fase III) e os ensaios pós-comercialização (fase IV).

XIX.Pesquisador responsável – Pessoa capacitada e treinada (dependendo da área da pesquisa clínica) responsável pela coordenação e condução do protocolo clínico, de acordo com as descrições apresentadas no dossiê autorizado pela ANVISA; sendo também responsável pela integridade e bem-estar dos sujeitos da pesquisa, sem prejuízo das responsabilidades do patrocinador, após a assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, com respeito à manutenção dos critérios éticos para todos os procedimentos ao longo do estudo pela coordenação e realização da pesquisa num determinado centro, e pela integridade e bem-estar dos sujeitos da pesquisa, durante e após a assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.

A responsabilidade do pesquisador é indelegável, indeclinável e compreende os aspectos éticos e legais, de acordo com o inciso IX, alínea IX.2 da Resolução 196/1996. Para a presente resolução os termos “Pesquisador Responsável” e “Investigador Responsável” são considerados sinônimos.

XX.Protocolo de Pesquisa – Documento que descreve os objetivos, desenho, metodologia, considerações estatísticas e organização do estudo. Provê também o contexto e a fundamentação da pesquisa.

XXI. Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) – Documento escrito, datado e assinado pelo participante da pesquisa e/ou de seu representante legal, livre de vícios (simulação, fraude ou erro), dependência, subordinação ou intimidação, no qual é confirmada a sua participação voluntária num determinado estudo, após explicação completa e pormenorizada sobre a natureza da pesquisa, seus objetivos, métodos, benefícios previstos, potenciais riscos e o incômodo que possa ser acarretado. Este documento deve seguir as normatizações éticas nacionais e diretrizes internacionais na sua confecção.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor 30 dias após sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO I

REGULAMENTO PARA A ELABORAÇÃO DE DOSSIÊS E OBTENÇÃO DE COMUNICADO ESPECIAL (CE) PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA CLÍNICA COM MEDICAMENTOS EM TERRITÓRIO  NACIONAL

Art. 1º O dossiê de submissão para ANUÊNCIA EM PESQUISA CLÍNICA deverá ser composto pelos seguintes documentos:

I – Documento 01: Formulários de Petição, FPP1 e FPP2, devidamente preenchidos, originais, para todos os produtos em investigação e informações qualitativas do comparador a serem utilizados na pesquisa, conforme os modelos dos Anexos IV e V desta Resolução.

II – Documento 02: Ofício de encaminhamento do Protocolo de Pesquisa Clínica, assinado pelo representante legal do Patrocinador ou investigador-patrocinador, acompanhado do Formulário de Petição em Pesquisa Clínica (FPPC), Anexo VI, apresentando:

a) o Título da Pesquisa e o código do protocolo (se houver), apresentando a data e a versão do mesmo;

b) o nome e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Investigador Principal responsável pela condução do estudo em cada centro peticionado;

c) o(s) centro(s) de pesquisa no(s) qual(is) a pesquisa clínica será realizada, acompanhado do posicionamento quanto ao status de aprovação ou não pelos respectivos CEPs e do número do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES; para centros de pesquisa vinculados à outra instituição (hospital ou clinica), faculta-se a utilização do CNES desta entidade associada;

d) o número de sujeitos de pesquisa previstos na pesquisa, globalmente, no Brasil, e em cada centro em território nacional;

e) o CEP responsável pela aprovação ética do protocolo junto à CONEP (1º . Centro), conforme o modelo previsto no Anexo

VI desta Resolução.

III – Documento 03: Formulário de Declaração de Responsabilidade e Compromisso assinado pelo representante legal do Patrocinador ou pelo investigador-patrocinador, conforme formulário previsto no Anexo II desta Resolução.

a) Para caso com patrocinadores não sediados no Brasil,  solicita-se também a Declaração de Responsabilidades e Compromisso da ORPC responsável pela condução do estudo no Brasil.

b) Dossiês protocolizados por ORPCs deverão apresentar cópia autenticada do acordo (contrato ou declaração) escrito, datado e assinado entre a ORPC e o patrocinador da pesquisa, o qual deverá conter as delegações e distribuição de tarefas e obrigações legais de cada uma das partes.

IV – Documento 04: Orçamento para a pesquisa, apresentando de forma detalhada os recursos previstos para a sua execução, especificando os gastos com visitas médicas e de outros profissionais de saúde, materiais hospitalares, exames subsidiários (entre outros, laboratoriais e radiológicos), equipamentos diversos e remuneração aos Centros de Pesquisa.

V – Documento 05: Comprovante de Depósito de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), de acordo com a legislação vigente. Será permitida, via  recolhimento de uma mesma TFVS, a notificação de novos centros de pesquisa e/ou alteração de centros já notificados, dentro de um prazo de até 06 (seis) meses, a contar da data de entrada do pedido. Excedido este prazo, há necessidade de petição do assunto: Inclusão de Centro de Pesquisa, com a conseqüente necessidade de novo recolhimento da TFVS. Para a “Anuência em Pesquisa Clínica”, solicita-se o original do comprovante de pagamento da TFVS. E, nos casos aplicáveis, o comprovante de isenção de pagamento da TFVS – GRU.

VI – Documento 06: Parecer Consubstanciado informando a aprovação da versão mais recente do Protocolo Clínico e do TCLE pelo CEP responsável pelo centro coordenador do estudo. As demais cartas de aprovação exaradas pelos demais CEPs cujos centros estejam listados no processo para ANUÊNCIA EM PESQUISA CLÍ- NICA deverão ser peticionados (por meio de assunto de petição apropriado) na ANVISA ao processo à medida que forem emitidos.

a) A análise, autorização do estudo e emissão do CE pela ANVISA encontra-se condicionada exclusivamente à aprovação ética do centro coordenador. Sendo assim, a emissão do CE não está vinculada a apresentação das cartas de aprovação do estudo pelos demais CEPs. Contudo, o início da pesquisa nos respectivos centros deverá ocorrer somente após o recebimento da aprovação ética de acordo com a legislação vigente.

b) Os CEPs responsáveis pela avaliação do protocolo devem estar devidamente registrados na CONEP. O documento comprobatório deve ficar disponível para inspeção sanitária no Centro de Pesquisa, bem como a lista com os membros do CEP ao momento da aprovação do protocolo.

c) A atualização da listagem de centros no CE independe da apresentação do documento 06 nos caso de “Notificação” ou “Inclusão” de centros de pesquisa. Fica estabelecido que o início do estudo nestes centros deva ocorrer somente após a obtenção da aprovação ética, de acordo com a legislação vigente.

VII- Documento 07 – Parecer de aprovação da CONEP a ser protocolizado quando disponível nos casos aplicáveis. A emissão do CE não está vinculada à apresentação deste documento, no entanto o início da pesquisa somente poderá acontecer após o recebimento de todas as aprovações éticas pertinentes.

VIII – Documento 08: Protocolo de Pesquisa em português.

IX – Documento 09: Carta de Compromisso do Investigador (para cada centro de pesquisa) – declaração datada e assinada pelo investigador responsável pela condução da pesquisa no centro peticionado, na qual ele se compromete a seguir o protocolo proposto, cumprir as exigências regulatórias aplicáveis e as Boas Práticas Clínicas e Boas Práticas de Laboratório, assegurando a todo o momento os direitos, a segurança e o bem-estar dos sujeitos sob a sua responsabilidade (ANEXO VIII).

X – Documento 10: Declaração de infra-estrutura do(s) centro(s) necessária ao desenvolvimento da pesquisa, com a concordância do responsável pela instituição.

XI – Documento 11: Informação do estado de registro do medicamento e/ou produto na ANVISA e em outros países.

XII – Documento 12: Informação sumária sobre a realização da pesquisa no Brasil e em outros países, listando todos os países participantes da pesquisa, data prevista para início e término da pesquisa e uma estimativa de inclusão de sujeitos de pesquisa em cada país da pesquisa.

a) Para estudos realizados apenas no Brasil, o documento acima deverá apresentar as informações referentes aos centros locais, incluindo o número de centros e sujeitos estimados, data prevista para início e término da pesquisa.

XIII – Documento 13: Currículo do investigador principal disponível na plataforma Lattes e listagem da equipe de pesquisa clínica, com a formação acadêmica e função que desempenhará na pesquisa, para cada centro participante na pesquisa.

XIV – Documento 14: Brochura do Investigador, para pesquisas em fases I, II e III, e/ou a bula do produto, em se tratando de pesquisas em fase IV (quando aplicável), contendo informações acerca do produto e caracterizando a sua adequação ao estágio de desenvolvimento segundo as Boas Práticas de Fabricação vigentes (nome químico, fórmulas químicas e/ou estruturais, propriedades farmacêuticas e físico químicas da molécula ou entidade molecular, incluindo descrição acerca da(s) formulação(ões), da dosagem, das condições específicas de armazenagem e manuseio, tabelas com dados dos estudos de estabilidade (realizados até então), e cumprimento das Boas Práticas de Fabricação), fornecendo embasamento científico por meio de resultados obtidos em fases anteriores, inclusive pré-clínicas, dando ênfase à segurança, toxicidade, eventos adversos e eficácia/efetividade do produto.

a) Dada a variabilidade intrínseca dos medicamentos biológicos, devido à forma de obtenção dos produtos, deve ser apresentada comparação com controles em processo específicos entre as partidas produzidas nas diferentes escalas, incluindo estabilidade, produção e controles.

XVI – Documento 16: Quando aplicável, apresentar a estimativa do quantitativo dos medicamentos e todos os demais produtos a serem importados para todos os centros participantes, justificando tal quantitativo, considerando as informações apresentadas no protocolo, como as etapas da pesquisa, o número de sujeitos previstos, a duração de cada etapa, e a posologia diária, conforme formulário previsto no Anexo VII desta Resolução.

Parágrafo Único: Eventuais modificações no quantitativo decorrentes de alterações logísticas na pesquisa devem ser peticionadas na ANVISA, sendo que aquelas que requererem aprovação por CEP ou CONEP devem apresentar as aprovações realizadas pelas referidas entidades.

XVII – Documento 17: Apresentar documentação referente ao controle de transmissibilidade de Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis (EET), segundo as normas sanitárias vigentes ou justificativas da isenção deste documento.

a) Caso o lote a ser importado seja o mesmo que o peticionado, após liberação do CE basta apresentação de uma declaração ratificando tal fato ao solicitar anuência de Licenciamento de Importação, uma vez que tais certificados EET foram avaliados e considerados válidos para tal lote fabricado com tais excipientes.

b) Para casos de novos lotes, faz-se necessária a apresentação de comprobatória de inocuidade com relação à EET.

XVIII – Documento 18: Formulário de Solicitação de Licenciamento de Importação. Preenchido conforme modelo do Anexo III desta Resolução. Fica a critério do patrocinador a apresentação deste juntamente ao processo para ANUÊNCIA EM PESQUISA CLÍ- NICA, ou em separado após a emissão da CE, de forma que a apresentação deste Formulário não impeça a protocolização nem tampouco a emissão do CE. Caso este Formulário venha a ser apresentado

no processo para ANUÊNCIA EM PESQUISA CLÍNICA, este será apreciado juntamente com o processo, e a devida autorização de embarque no SISCOMEX será concedida juntamente com a ANUÊNCIA EM PESQUISA CLÍNICA.

XIX – Documento 19: Para estudos de confirmação terapêutica (fase III) apresentar comprovante de que a pesquisa clínica está registrada na base de dados de registro de pesquisas clínicas International Clinical Trials Registration Plataform / World Health Organizartion (ICTRP/WHO) ou outras reconhecidas pelo International Commite of Medical Journals Editors (ICMJE).

Art. 2º O dossiê para obtenção do CE deve estar acompanhado de uma cópia em CD-ROM (arquivo pdf, Word ou “open documents”).

§ 1º . Cabe à ANVISA a segurança e a manutenção de sigilo de todas as informações contidas no CD-ROM.

§ 2º Os documentos eletrônicos deverão permitir busca textual.

§ 3º Este dispositivo se aplica até a adoção, pela ANVISA, de ferramentas de Tecnologia da Informação que permitam a submissão eletrônica dos documentos solicitados.

Art. 3° Para a “Notificação de Centro de Pesquisa Clínica” e “Inclusão de Centro de Pesquisa” solicita-se os documentos I, V, IX, X, XIII, e a folha de rosto que comprove a submissão ao CEP responsável pela análise do centro peticionado.

§1 º O parecer Consubstanciado do Centro de Pesquisa a ser incluído e/ou notificado deverá ser encaminhado quando emitido pela autoridade ética competente. A atualização do CE independerá da submissão deste documento. Fica condicionado o início do estudo no centro após a devida aprovação das instâncias éticas.

§ 2º Para os casos previstos no Art 3º , § 1º as inclusões e notificações de centro de pesquisa solicita-se todos os documentos da anuência, excetuando -se os documentos V, VI, VII, VIII, XI, XII,

XIV, XIX. O procedimento de importação poder realizado centralmente pelo centro coordenador ou pelos centros subsequentes individualmente.

Art. 4º Para “Notificação em Pesquisa Clínica” solicita-se a apresentação dos documentos I, II, III, VI, IX, X, XI, XIII, XV, XVI, XVIII, resumo do protocolo de pesquisa clínica, incluindo população, justificativa, objetivos, desenho, número de sujeitos, parâmetros de avaliação de eficácia e segurança, e considerações estatísticas, e a folha de rosto de submissão ao CEP responsável pela análise do centro peticionado.

§ 1º Caso o estudo em questão não receba a aprovação ética, o responsável pelo estudo fica obrigado à re-exportar o produto experimentais ou destruí-lo em território nacional, submentendo documentação comprovatória à ANVISA.

Art. 5º As emendas ao protocolo de pesquisa sujeitas à aprovação pelo CEP devem ser peticionadas na ANVISA pelo patrocinador ou pelo seu representante legal juntamente com uma cópia do documento que comprove a sua autorização pela referida entidade ética, se aplicável. Tais emendas devem estar acompanhadas de uma cópia em CD-ROM (arquivo pdf, Word ou Open Documents).

Art. 6º A solicitação inicial do Licenciamento de Importação (LI) deverá ser protocolizada na ANVISA, devendo cumprir as demais determinações sanitárias vigentes pelo preenchimento do formulário, conforme modelo do anexo III desta resolução.

§ 1º Para as autorizações de embarque subsequentes, a aprovação do LI ocorrerá no local do desembaraço dos produtos após sua chegada mediante a apresentação do CE, caso não haja mudança de lote e/ou quantitativo;

§ 2º Números da(s) LI(s), quantitativo e data de cada autorização de embarque serão informados nos relatórios periódicos, conforme disposto no artigo 7º desta resolução.

§ 3º O Licenciamento de Importação (LI) pode ser solicitado apresentando uma lista de todos os produtos de um mesmo lote necessários para a condução da pesquisa em todos os centros peticionados, de acordo com a previsão analisada e autorizada pela área competente da ANVISA. A quantidade poderá ser importada de uma só vez, neste caso deverá ser assinalado o campo “LI único” no Anexo III, ou por meio de várias autorizações de embarque, até que a quantidade aprovada seja atingida.

§ 4º Para os casos em que haja mudança de quantitativo ou alteração de lote, a notificação de alteração de quantitativo ou notificação de alteração de lote deve ser peticionado junto à área competente da ANVISA responsável pela análise do protocolo de pesquisa, juntamente com a documentação prevista para o controle da EET, de acordo com legislação vigente, previamente à submissão de um novo LI.

§ 5º Revoga-se os itens 1, 1.1, 1.2 e 2, 2.1, 2.2 e 2.3 do Anexo XXXII da RDC/ANVISA nº . 350, de 2005.

Art. 7º O patrocinador, ou investigador-patrocinador, ou ORPC deverá peticionar na ANVISA relatórios sobre a pesquisa (referente ao protocolo em questão e não individualizado por centro de pesquisa), com periodicidade anual e um relatório final, o qual pode ser apresentado em até 90 dias após o encerramento da pesquisa no Brasil;

§1º A não protocolização dos relatórios anuais implicam no cancelamento imediato do CE e/ou LIs peticionadas.

§2º Para fins de contagem de prazo que trata o caput deste artigo, considera-se como data inicial, a em que foi emitido o primeiro CE do estudo.

Art. 8° Para a aprovação de uma pesquisa clínica, no que concerne aos seus aspectos técnico – científicos e à emissão do respectivo Comunicado Especial, a área técnica da ANVISA procederá à análise do dossiê, excetuando -se a “Notificação em pesquisa clínica – Classe 1”, “Notificação em pesquisa clínica – Classe 2” e “Notificação em pesquisa clínica – Classe 3” e poderá, a qualquer momento, inclusive para as notificações supracitadas, solicitar ao responsável pela pesquisa mais informações, incluindo dados sobre a segurança e eficácia do produto em teste, ou ainda, dados em que as informações controversas ou que gerem dúvidas técnicas, inclusive para as notificações supracitadas.

§ 1° No caso de estudos multicêntricos, a ANVISA emitirá um CE único, contemplando todos os centros autorizados, desde que cumpridas todas as determinações previstas nas normas sanitárias vigentes. Este CE será atualizado quando da “Notificação de Centro de Pesquisa” e / ou “Inclusão de Centro de Pesquisa”.

§ 2° A ANVISA poderá também, durante o transcurso de uma pesquisa clínica, solicitar mais informações aos responsáveis pela sua execução e/ou monitoramento, bem como realizar inspeções nos centros peticionados, verificando o grau de aderência à legislação brasileira vigente e às Boas Práticas Clínicas (Documento das Américas em Boas Práticas Clínicas).

Dispõe sobre o Guia de Inspeção em Boas Práticas Clínicas.


O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de Nomeação, de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13  do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e no § 2º do art. 55 do Regimento interno aprovado nos termos da Portaria 354 da  ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e considerando as disposições contidas na Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, e no Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977, acerca do sistema de vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos;


considerando que o registro dos produtos de que trata a Lei n.º 6.360, de setembro de 1976, poderá ser objeto de regulamentação pela ANVISA visando a desburocratização e a agilidade nos procedimentos, nos termos do art. 41 da Lei n.º 9.782 de 1999; considerando que as atividades da ANVISA devem ser juridicamente condicionadas pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, impessoalidade, imparcialidade, publicidade, moralidade e economia processual, nos termos do art. 29 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, visando prioritariamente a proteção, promoção e acesso a saúde;


considerando as definições estabelecidas pela legislação vigente que dispõe sobre o cumprimento das Boas Práticas Clínicas;


considerando que a ANVISA poderá também, durante o transcurso de uma pesquisa clínica, solicitar mais informações aos responsáveis pela sua execução e/ou monitoramento, bem como realizar inspeções nos centros peticionados, verificando o grau de aderência à legislação brasileira vigente e às Boas Práticas Clínicas (Documento das Américas em Boas Práticas Clínicas);


considerando que dependendo do relatório de sua inspeção, da análise de eventos adversos relatados, ou informações que venham a se tornar disponíveis, a ANVISA poderá determinar a interrupção temporária da pesquisa, suspensão das atividades de pesquisa clínica do investigador envolvido na condução inadequada de um protocolo de pesquisa, ou mesmo o cancelamento definitivo de uma pesquisa clínica no centro em questão ou em todos os centros no Brasil. Com base em tais dados, a ANVISA também poderá notificar outros órgãos pertinentes (como o Conselho Federal de Medicina e Conselho Nacional de Saúde) e manter uma lista de centros não recomendados, resolve:

Art. 1º Instituir um guia de inspeção para verificar o cumprimento das Boas Práticas Clínicas nas pesquisas clínicas com medicamentos e produtos para saúde, a fim de garantir a qualidade dos resultados de eficácia e segurança obtidos, bem como assegurar os direitos e deveres que dizem respeito à comunidade cientifica, aos sujeitos de pesquisa e ao Estado,

conforme Anexo I. DIRCEU RAPOSO DE MELLO 
2 ANEXO I GUIA DE INSPEÇÃO EM BOAS PRÁTICAS CLÍNICAS
O presente guia tem como objetivo harmonizar e orientar os procedimentos para inspeção em boas práticas clínicas, a fim de promover ação regulatória em vigilância sanitária, assegurar um
padrão unificado e a segurança de todas as partes envolvidas. São incorporados aqui, sob a ótica do indivíduo e das coletividades, os quatro referenciais básicos da bioética: autonomia, não maleficência, beneficência e justiça.

Considerando que as Boas Práticas Clínicas (BPC) constituem um padrão de qualidade cientifica e ética internacional para o desenho, a condução, o registro e o relato de estudos clínicos, envolvendo a participação de seres humanos e de acordo com os princípios que têm sua origem no código de Nuremberg (1947), na Declaração de Helsinki (1948), de Tokyo (1975), de Veneza (1983) e de Hong Kong (1989), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) lança este guia para orientar as inspeções em Boas Práticas Clínicas, fundamentado no Documento das Américas, do qual o Brasil é signatário, na Conferência Internacional de Harmonização (ICH) e na Resolução RDC nº 39, de 01 de agosto de 2008, Anexo I, Art. 8º, parágrafo 2º que determina a realização de inspeções nos centros de pesquisa a fim de
verificar o grau de aderência à legislação brasileira vigente e às Boas Práticas Clínicas.

1. INSPEÇÃO
1.1 A inspeção em Boas Práticas Clínicas será realizada por Especialistas em Regulação de Vigilância Sanitária devidamente identificados.
1.2 Caso seja uma inspeção de rotina o centro será informado com 15 dias de antecedência.
Em caso de denúncia ou suspeita de irregularidades a mesma ocorrerá sem aviso prévio.
1.3 Tanto o patrocinador e/ou ORPC responsável pelo estudo perante a ANVISA, como o IP do centro a ser inspecionado, serão comunicados sobre a inspeção por meio de Ofício de
Notificação de Inspeção em BPC, enviado pela ANVISA via fax ou correio eletrônico.
1.4 O processo de inspeção será composto pelas seguintes etapas:
– Comunicação da inspeção ao patrocinador/ORPC e IP,
– Reunião de Abertura,
– Entrevista com a equipe do estudo,
– Visita às Instalações,
– Análise Documental,
– Reunião de Fechamento.
1.5 O investigador principal e representante do patrocinador deverão estar presentes nas reuniões de abertura e fechamento e um membro da equipe deverá estar disponível durante todo o período da inspeção. Além disso, a presença de quaisquer membros da equipe poderá ser solicitada caso haja necessidade.
1.6 Para fins de inspeção serão observados os itens descritos no Roteiro de Inspeção em BPC.
1.7 A inspeção deverá ocorrer em um período máximo de 5 dias úteis. Excepcionalmente este período poderá ser alterado. O período será informado no ofício de notificação supracitado. 

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1.8 Após a inspeção a equipe de inspetores elaborará o Relatório de Inspeção que deverá ser enviado ao IP e ao Patrocinador/ORPC do estudo via fax ou correio eletrônico.
1.9 O relatório supracitado listará e enquadrará as observações encontradas de acordo com a classificação (críticas, maiores, menores ou informativas) previamente estabelecida no roteiro de inspeção em BPC.
1.10 Após o recebimento do relatório, o Patrocinador/ORPC terá 30 dias para manifestação. Esse período poderá ser prorrogado por mais 30 dias, a pedido da empresa e a critério daANVISA.
1.11 Após a manifestação do Patrocinador ou decorrência do prazo previamente estipulado, a ANVISA emitirá o Parecer Final da Inspeção, o qual será encaminhado via fax ou correio
eletrônico para o patrocinador/ORPC e IP.
1.12 Dependendo do relatório da inspeção e da manifestação do patrocinador, a ANVISA poderá declarar no Parecer Final da Inspeção que o estudo está ou não sendo conduzido de acordo com as Boas Práticas Clínicas.
1.13 Em casos de não conformidade, a Agência poderá determinar a interrupção temporária pesquisa, suspensão das atividades de pesquisa clínica do investigador envolvido na condução inadequada de um protocolo de pesquisa, ou mesmo o cancelamento definitivo de uma pesquisa clínica centro em questão ou em todos os centros no Brasil.
2. CLASSIFICAÇÃO DOS ITENS DO ROTEIRO DE INSPEÇÃO
2.1 As observações do roteiro de inspeção são classificados como:
– Críticas
– Maiores
– Menores
– Informativas
2.2 As definições e a simbologia correspondente são:
2.2.1 Observações Críticas “C”: Observações relacionadas diretamente à segurança do sujeito, podendo resultar em óbito, risco de morte ou condições inseguras. Em relação aos dados do estudo, podem comprometer sua validade (estudos conduzidos sem autorização, adulterações, ausência de informações, falsificações, dentre outros).
2.2.2 Observações Maiores “M”: Observações que podem resultar em risco à saúde do sujeito de pesquisa ou invalidação dos dados.
2.2.3 Observações Menores “Me”: Observações que não se enquadram em críticas ou maiores, porém indicam deficiência e/ou desvio. Devem ser citadas para implementação de melhorias na condução de estudos.
2.2.4 Observações Informativas “INF”: observações descritivas e/ou complementares.
2.2.5 “NC/NA” significa que o item não foi checado ou não é aplicável. 

Declaração para orientação de médicos quanto a pesquisa biomédica envolvendo seres humanos.

Adotada pela 18ª Assembléia Médica Mundial, Helsinque, Finlândia, em junho de 1964, e corrigida pelas 29ª Assembléia Médica, Tóquio, Japão, em outubro de 1975 e 35ª Assembléia Médica Mundial Veneza, Itália, em outubro de 1983 e pela 41ª Assembléia Médica Mundial Hong Kong, em setembro de 1989.


INTRODUÇÃO

A missão do médico “É salvaguardar a saúde das pessoas”. Seu conhecimento e sua consciência são dedicados ao cumprimento desta missão.
A declaração de Genebra, da Associação Médica Mundial, impõe uma obrigação ao médico por intermédio da frase “a saúde do meu paciente será minha primeira consideração”, e o Código Internacional de Ética Médica declara que “quando estiver prestando cuidados médicos que possam ter o efeito de enfraquecer a condição física e mental do paciente, um médico agirá somente no interesse do paciente”.
Os propósitos da pesquisa biomédica envolvendo seres humanos devem ser melhorar os procedimentos diagnósticos, terapêuticos e profiláticos e a compreensão da etiologia e patogênese da doença.
O processo médico é lastreado por pesquisas que, em última análise, devem basear-se parcialmente em experiência envolvendo seres humanos.
Na área da pesquisa biomédica, deve-se reconhecer uma distinção fundamental entre a pesquisa médica cuja meta é essencialmente diagnóstica ou terapêutica para um paciente, e a pesquisa médica cujo objetivo essencial é puramente científico e não implica um valor diagnóstico ou terapêutico direto para a pessoa sujeita à pesquisa.
Deve-se ter cuidados especiais na condução de pesquisas que possam afetar o meio ambiente, e o bem estar de animais utilização em pesquisas deve ser respeitado.
Como é essencial que os resultados de experiência de laboratório sejam aplicados a seres humanos para avançar o conhecimento científico e para ajudar as pessoas que sofrem, a Associação Médica Mundial preparou as recomendações a seguir, como uma orientação para todos os médicos trabalhando em pesquisas biomédicas envolvendo seres humanos. Essas recomendações deverão ser revistas no futuro. Deve-se enfatizar que os padrões enunciados são apenas uma orientação para os médicos de todo o mundo, e não os liberam de responsabilidades éticas, civis e criminais à luz das leis de seus próprios países.


I. PRINCÍPIOS BÁSICOS

1. A pesquisa biomédica envolvendo seres humanos deve obedecer princípios científicos, geralmente aceitos e ser baseada em experiências laboratoriais, in vitro  e em animais, adequadamente realizadas e em um conhecimento profundo da literatura científica.
2. O desenho e a realização de cada procedimento experimental envolvendo seres humanos devem ser enunciados claramente em protocolo de experiência que deve ser transmitido, para consideração, comentários e orientação, a um comitê especialmente nomeado, independente do patrocinador, desde que este comitê independente esteja de acordo com as leis e regulamentos do país onde se localiza a pesquisa.
3. Pesquisa biomédica envolvendo seres humanos só devem ser conduzida apenas por pessoas cientificamente qualificadas, e sob a supervisão de um profissional médico clinicamente competente. A responsabilidade pelo participante deve sempre ser de uma pessoa medicamente qualificada, mesmo que este tenha dado seu consentimento.
4. Pesquisas biomédicas envolvendo seres humanos não podem ser legitimamente realizadas a não ser que a importância do objetivo seja proporcional ao risco inerente para o participante.
5. Cada projeto de pesquisa biomédica envolvendo seres humanos deve ser antecedido por uma avaliação cuidadosa dos riscos previsíveis em comparação com os benefícios previstos, para o participante ou para terceiros. A preocupação com os interesses do participante devem sempre prevalecer sobre os interesses da ciência e da sociedade.
6. O direito do participante de pesquisas de salvaguardar sua integridade deve ser sempre respeitada. Devem-se tomar todas as precauções para respeitar a privacidade do participante e minimizar o impacto do estudo sobre integridade física e mental e sobre sua personalidade.
7. Médicos não devem engajar-se em projetos de pesquisas que envolvam seres humanos, a não ser que estejam satisfeitos de que acredita-se que os perigos envolvidos podem ser previstos. Os médicos devem interromper qualquer investigação caso se descubra que os perigos ultrapassem os benefícios potenciais.
8. Ao publicar os resultados de sua pesquisa, o médico é obrigado a preservar a exatidão dos resultados. Relatórios que não estejam de acordo com os princípios estabelecidos nesta Declaração não devem ser aceitos para publicação.
9. Em qualquer pesquisa com seres humanos, cada participante em potencial deve ser adequadamente informado sobre os objetivos, métodos, benefícios previstos e potenciais perigos do estudo, o incomodo que este possa acarretar. Deve ser informado de que é livre para retirar seu consentimento em participar, a qualquer momento. O médico deve então obter o consentimento pós-informação do participante dado livremente, de preferência por escrito.
10. Ao obter o consentimento para projeto de pesquisa, o médico deve ser particularmente cuidadoso caso o participante tiver uma relação a ele e possa consentir sob pressão. Nesse caso, o consentimento pós-informação deve ser obtido por um médico que não esteja engajado na investigação e que esteja completamente independente dessa relação oficial.
11. Em caso de incompetência legal, deve-se obter o consentimento pós-informação do guardião legal, em conformidade com a legislação nacional. Quando um incapacidade física e mental impossibilitar a obtenção do consentimento pós-informação, ou quando o participante for menor de idade, a permissão do familiar responsável substitui a do participante, obedecendo-se a legislação nacional. Sempre que o menor for capaz de dar consentimento, o consentimento de seu guardião legal.
12. O protocolo de pesquisa deve sempre conter uma declaração sobre as considerações éticas envolvidas e indicar que os princípios enunciados nesta Declaração serão obedecidos.


II. PESQUISAS MÉDICAS COMBINADAS COM CUIDADOS PROFISSIONAIS (PESQUISA CLÍNICA)

1. No tratamento da pessoa doente, o médico deve ter liberdade para usar uma nova medida diagnostica ou terapêutica se, em seu julgamento, esta oferta oferecer esperança de salvar a vida, restabelecer a saúde ou aliviar o sofrimento.
2. Os benefícios, perigos e desconforto potenciais de um novo método devem ser pesados em relação as vantagens dos melhores métodos diagnósticos e terapêuticos atuais.
3. Em qualquer estudo médico, todos os pacientes – incluindo os do grupo controle, se houver – devem ter assegurados os melhores métodos diagnósticos ou terapêuticos comprovados.
4. A recusa do paciente em participar de um estudo nunca deve interferir na relação médico-paciente.
5. Se o médico considera essencial não obter o consentimento pós-informação, as razões específicas para esta proposta devem ser declaradas no protocolo experimental a ser transmitido ao comitê independente (I,2).
6. O médico pode combinar pesquisa médica com cuidados profissionais, com o objetivo de adquirir novos conhecimentos médicos, somente até onde a pesquisa médica seja justificada por seu potencial valor diagnóstico ou terapêutico para o paciente.


III. PESQUISAS BIOMÉDICAS NÃO-TERAPÊUTICAS ENVOLVENDO SERES HUMANOS (PESQUISA BIOMÉDICA NÃO CLÍNICA)

1. Na aplicação puramente científica das pesquisas médicas realizadas em um ser humano, o médico tem o dever de continuar sendo protetor da vida e da saúde daquela pessoa a qual a pesquisa biomédica é realizada.
2. Os participantes devem ser voluntários – pessoas sadias ou pacientes, para quais o desenho do estudo não tem relação com a própria doença.
3. O investigador ou equipe de investigação deve interromper a pesquisa se em seu julgamento, esta possa ser nociva ao participante, se continuada.
4. Em pesquisas sobre o homem o interesse da ciência e da sociedade nunca devem ter precedência sobre considerações relativas ao bem-estar do participante.

Guia Tripartite Harmonizado ICH (Conferência Internacional de Harmonização)
 

INTRODUÇÃO
A Boa Prática Clínica é um padrão de qualidade científica e ética internacional para o desenho, condução, registro e relato de estudos que envolvam a participação de seres humanos. A aderência a este padrão assegura a garantia pública de que os direitos, a segurança e o bem-estar dos pacientes participantes destes estudos estão protegidos, consistentes com os princípios que têm sua origem na Declaração de Helsinki, bem como a credibilidade dos dados do estudo clínico.
O objetivo deste Manual é fornecer um padrão unificado para a União Européia, Japão e E.U.A., para facilitar a aceitação mútua de dados clínicos pelas autoridades regulatórias nestas jurisdições.

O Manual foi desenvolvido considerando a Boa Prática Clínica atual da União Européia, Japão e E.U.A., bem como da Austrália, Canadá, Países Nórdicos e a Organização Mundial da Saúde (WHO).

Este Manual deve ser seguido sempre que sejam gerados dados de estudos clínicos que se pretende devam ser submetidos às autoridades regulatórias.

Os princípios estabelecidos neste Manual podem também ser aplicadas a outras investigações clínicas que possam ter impacto sobre a segurança e o bem-estar de seres humanos.

 

1. GLOSSÁRIO
1.1 Reação Adversa a Droga (ADR)

Durante a experiência clínica pré-aprovação com um novo produto medicinal ou uma nova indicação do mesmo, particularmente se a(s) dose(s) terapêutica(s) não estiver(em) estabelecida(s): todas as respostas nocivas ou não intencionais a um produto medicinal, relacionadas a qualquer dose, devem ser consideradas como reações adversas à droga. A frase “respostas a um produto medicinal” significa que uma relação causal entre este produto e um evento adverso é, pelo menos, uma possibilidade razoável, isto é, a relação não pode ser excluída.

Em relação a produtos medicinais comercializados: uma resposta nociva e não intencional a uma droga e que ocorre quando utilizada em doses normalmente indicadas para a profilaxia, diagnóstico ou terapia de doenças ou modificação de função fisiológica (Vide Manual ICH para o Gerenciamento de Dados de Segurança Clínica: Definições e Padrões para Relatórios Expedidos).

1.2 Evento Adverso (AE)

Qualquer ocorrência médica inconveniente, sofrida por um paciente ou indivíduo em investigação clínica com produto farmacêutico e que não apresenta, necessariamente, uma relação causal com este tratamento. Um evento adverso (AE) pode então ser qualquer sinal desfavorável e não intencional (incluindo um achado anormal de laboratório), sintoma ou doença temporariamente associada ao uso de um produto medicinal (em investigação), seja ele relacionado ou não a este produto (Vide Manual ICH para o Gerenciamento de Dados de Segurança Clínica: Definições e Padrões para Relatórios Expedidos).

 

 

1.3 Emenda (ao protocolo)

Vide emendas (correções) do protocolo.

1.4 Exigência(s) regulatória(s) aplicável(is)
Qualquer legislação(ões) e regulamento(s) referindo-se à condução de estudos clínicos com produtos sob investigação.
1.5 Aprovações (em relação ao Conselho de Revisão Institucional).
A decisão afirmativa do IRB que o estudo clínico foi revisto e pode ser conduzido em uma instituição, conforme as restrições estabelecidas pelo IRB, pela Instituição, a Boa Prática Clínica e pelas exigências regulatórias aplicáveis.
1.6 Auditoria
Exame sistemático e independente das atividades e documentos relacionados ao estudo para determinar se as atividades relacionadas ao estudo avaliado foram conduzidas e que os dados tenham sido registrados, analisados e relatados com total precisão de acordo com o protocolo, os procedimentos operacionais padronizados do patrocinador (SOPs), a Boa Prática Clínica (GCP) e exigências regulatórias aplicáveis.
1.7 Certificado de Auditoria

Uma declaração de confirmação, pelo auditor, de que uma auditoria foi realizada.

 

1.8 Relatório de Auditoria

Avaliação escrita, pelo auditor do patrocinador, relatando os resultados da auditoria.

1.9 Trilha de Auditoria
Documentação que permite a reconstrução do curso dos eventos.
1.10 Mascaramento / Implementação de Caráter Cego

Procedimento no qual uma ou mais partes do estudo não é informada quanto às designações para tratamento. O caráter cego simples normalmente refere-se ao fato de cada paciente não ser informado quanto ao tratamento a ele designado. O caráter duplo cego normalmente refere-se ao desconhecimento quanto à designação do tratamento pelo paciente, investigador(es), monitor(es) e, em alguns casos, o(s) analista(s) dos dados.

1.11 Formulário de Caso Clínico (CRF)

Documento impresso, óptico ou eletrônico destinado a registrar toda informação requerida em protocolo, a ser relatada ao patrocinador sobre cada paciente envolvido no estudo.

1.12 Estudo / Estudo Clínico

Qualquer investigação em seres humanos, objetivando descobrir ou verificar os efeitos farmacodinâmicos, farmacológicos, clínicos e/ou outros efeitos de produto(s) investigado(s), e/ou identificar reações adversas ao(s) produto(s) em investigação, e/ou estudar a absorção, distribuição, metabolismo e excreção do(s) produto(s) em investigação, com o objetivo de averiguar sua segurança e/ou eficácia. Os termos ensaio clínico e estudo clínico são sinônimos.

1.13 Relatório de Estudo / Estudo Clínico
Descrição escrita do ensaio/estudo de qualquer agente terapêutico, profilático ou diagnóstico conduzido em seres humanos, incluindo de forma integrada a descrição clínica e estatística, apresentações e análises em um único relatório (Vide o Guia ICH para Estrutura e Conteúdo dos Relatórios de Estudo Clínico).
1.14 Produto de Comparação

Produto sob investigação ou comercializado (i.e., controle ativo) ou placebo utilizado como referência em estudos clínicos.

1.15 Aderência (em relação a estudos)
Aderência a todas as exigências referentes ao estudo, à Boa Prática Clínica (GCP) e às normas regulatórias aplicáveis.
1.16 Confidencialidade
Prevenção contra a divulgação a indivíduos não autorizados sobre informações de propriedade do patrocinador ou da identidade de um paciente.
1.17 Contrato
Acordo escrito, datado e assinado entre duas ou mais partes envolvidas, que estabelece quaisquer acordos sobre delegação e distribuição de tarefas e obrigações e, se for o caso, sobre assuntos financeiros. O protocolo pode ser utilizado como base de um contrato.
1.18 Comitê de Coordenação
Um comitê que o patrocinador pode organizar para coordenar a condução de um estudo multicêntrico.
1.19 Investigador Coordenador
Um investigador responsável pela coordenação dos investigadores de diferentes centros participantes em um estudo multicêntrico.
1.20 Organização de Pesquisa Contratada (CRO)
Pessoa ou organização (comercial, acadêmica ou outras) contratada pelo patrocinador para executar um ou mais dos deveres e das funções do patrocinador relacionadas ao estudo.
1.21 Acesso Direto
Permissão para examinar, analisar, verificar e reproduzir quaisquer registros e relatórios importantes para a avaliação de um estudo clínico. Qualquer parte (ex. autoridades regulatórias nacionais ou estrangeiras, monitores e auditores do patrocinador) com acesso direto deve tomar todas as precauções razoáveis, dentro das restrições das exigências regulatórias aplicáveis, para manter a confidencialidade da identidade dos pacientes e das informações de propriedade do patrocinador.
1.22 Documentação
Todos os registros, sob qualquer forma (incluindo, mas não limitado a, dados escritos, eletrônicos, magnéticos, registros óticos, ultra-sonografias, raios-x e eletrocardiogramas), que descrevam ou registrem os métodos, conduções e/ou resultados de um estudo, os fatores que o afetam e as ações tomadas.
1.23 Documentos Essenciais
Documentos que, individual ou coletivamente, permitem a avaliação da condução de um estudo e da qualidade dos dados produzidos (Vide 8. Documentos Essenciais para a Condução de um Estudo Clínico).
1.24 Boa Prática Clínica
Um padrão para o desenho, condução, desempenho, monitorização, auditoria, registro, análise e relatório de estudos clínicos, que assegura a credibilidade e a precisão dos dados e dos resultados relatados, bem como a proteção dos direitos, integridade e confidencialidade dos pacientes participantes dos estudos.
1.25 Comitê Independente para Monitorização de Dados (IDMC) (Conselho de Monitorização de Dados e Segurança, Comitê de Monitorização, Comitê de Monitorização de Dados).
Um Comitê independente para monitorização de dados, que pode ser estabelecido pelo patrocinador para avaliar periodicamente o progresso de um estudo clínico, os dados de segurança e os limites críticos de eficácia, podendo também recomendar a continuidade, a modificação ou a interrupção de um estudo.
1.26 Testemunha Imparcial
Uma pessoa, independente do estudo, que não possa ser indevidamente influenciada por pessoas envolvidas no estudo, que atenda ao processo de consentimento informado caso o paciente ou seu representante legal aceito não saibam ler, sendo então responsável pela leitura do formulário de consentimento informado e qualquer outra informação fornecida ao paciente.
1.27 Comitê de Ética Independente (IEC)
Organização independente (Conselho ou Comitê de Revisão, institucional, regional, nacional ou internacional), constituído por profissionais médicos / científicos e membros não médicos / não científicos responsáveis por assegurar a proteção dos direitos, segurança e bem-estar dos pacientes envolvidos em um estudo, bem como pela garantia da segurança pública desta proteção, através, dentre outras atividades, da revisão, aprovação / fornecimento de opinião favorável sobre o protocolo do estudo, adequação dos investigadores, recursos, métodos e material a ser utilizado na obtenção da documentação de consentimento informado dos pacientes do estudo.
A situação legal, composição, função, operações e exigências regulatórias pertinentes ao Comitê de Ética Independente pode diferir em países diferentes, devendo no entanto permitir a participação do Comitê de Ética Independente no sentido de atuar em conformidade com as normas de GCP, como descritas neste Manual.

1.28 Consentimento Informado
Processo pelo qual um paciente confirma voluntariamente sua disposição em participar de um estudo científico, após ter sido informado sobre todos os aspectos relevantes à sua decisão de participação. O consentimento informado é documentado através de um formulário de consentimento informado a ser preenchido, assinado e datado.
 

 

1.29 Inspeção
Revisão oficial conduzida por autoridade(s) regulatória(s) abrangendo documentos, instalações, registros e quaisquer outros recursos julgados relevantes pela(s) autoridade(s) para a prática de estudos clínicos, que podem estar no centro do estudo, nas instalações do patrocinador e/ou em organizações de pesquisas contratadas (CROs) ou quaisquer outros estabelecimentos julgados apropriados pela(s) autoridade(s) regulatória(s).
1.30 Instituição (Médica)
Qualquer entidade, agência ou instalação médica ou odontológica privada ou pública onde os estudos clínicos são conduzidos.
1.31 Conselho de Revisão Institucional (IRB) 
                    (ou Comitê de Ética em Pesquisa)
Organização independente constituída de membros médicos, científicos e não científicos, responsáveis por garantir a proteção dos direitos, segurança e bem-estar dos pacientes envolvidos em um estudo, através, entre outros meios, de revisão, aprovação e contínua revisão do protocolo do estudo e de suas emendas e dos métodos e materiais a serem utilizados na obtenção e documentação do consentimento informado dos pacientes do estudo.
1.32 Relatório Interino de Estudo / Ensaio Clínico
Relatório dos resultados parciais e de sua avaliação, baseada na análise realizada durante o curso do estudo.
 

 

1.33 Produto sob investigação
Apresentação farmacêutica de um ingrediente ativo ou placebo, o qual está sendo testado ou utilizado como referência em um estudo clínico, incluindo um produto comercializado, quando utilizado ou apresentado (formulado ou embalado) de forma distinta daquela já aprovada, ou quando utilizado em uma nova indicação não aprovada ou, ainda, quando utilizado para obter maiores informações sobre uma indicação já aprovada.
1.34 Investigador
Pessoa responsável pela condução do estudo clínico em uma instituição/centro de estudo. Se o estudo for conduzido por um grupo de pessoas em um centro de estudo, o investigador será o coordenador responsável pelo grupo e poderá ser denominado como investigador principal. (Vide também Sub-investigador).
1.35 Investigador / Instituição
Expressão significando “o investigador e/ou a instituição, onde solicitados pelas exigências regulatórias aplicáveis”.
1.36 Brochura do Investigador
Compilação de dados clínicos e não clínicos sobre o(s) produto(s) sob investigação que sejam relevantes ao estudo do(s) produto(s) sob investigação, em seres humanos (Vide 7. Brochura do Investigador).
 

 

1.37 Representante Legalmente Aceitável
Indivíduo, organização jurídica ou outro corpo autorizado pela legislação aplicável, responsável pelo consentimento, em nome do paciente, para viabilizar sua participação no estudo clínico.
1.38 Monitorização
Ato de supervisionar o progresso de um estudo clínico, garantindo que este seja conduzido, registrado e relatado de acordo com o protocolo, com os procedimentos operacionais padronizados (SOPs), com as normas de Boa Prática Clínica (GCP) e outras exigências regulatórias aplicáveis.
1.39 Relatório de Monitorização
Relatório escrito elaborado pelo monitor para o patrocinador, após cada visita ao centro de estudo e/ou outros contatos relacionados ao estudo, de acordo com as SOPs do patrocinador.
1.40 Estudo Multicêntrico
Estudo clínico conduzido seguindo um único protocolo, porém em vários locais e, consequentemente, executado por mais de um investigador.
1.41 Estudo não clínico
Estudos biomédicos não realizados em seres humanos.
 

 

1.42 Opinião (em relação ao Comitê de Ética Independente)
O julgamento e/ou sugestões emanadas de Comitê de Ética Independente (IEC).
1.43 Registro Médico Original
(Vide documentos de origem).
1.44 Protocolo
Documento que descreve os objetivos, desenho, metodologia, considerações estatísticas e organização de um estudo. O protocolo geralmente fornece os antecedentes e o racional para o estudo, embora estes itens possam ser abordados em outros documentos referendados no mesmo. Em toda a extensão do Manual de GCP do ICH, o termo protocolo se refere simultaneamente ao protocolo e às emendas (correções) ao protocolo.
1.45 Emendas (correções) ao Protocolo
Uma descrição escrita de uma ou mais alterações no protocolo ou um esclarecimento formal referente ao protocolo.
1.46 Garantia de Qualidade (QA)
Todas as ações sistemáticas e planejadas que são estabelecidas para assegurar que um estudo seja executado e que os dados por ele gerados sejam documentados (registrados) e relatados de conformidade com as normas de Boa Prática Clínica (GCP) e as exigências regulatórias aplicáveis.
1.47 Controle de Qualidade (QC)
Técnicas e atividades operacionais adotadas dentro do sistema de garantia de qualidade, utilizadas para assegurar que todos os parâmetros de qualidade relacionados ao estudo tenham sido observados.
1.48 Randomização
O processo de designar tratamentos específicos aos pacientes envolvidos no estudo ou aos grupos de controle, utilizando-se elementos aleatórios para determinar estas designações, visando reduzir a probabilidade de interferências estatísticas.
1.49 Autoridades Regulatórias
Organizações dotadas de poderes de regulamentação. No Manual de GCP do ICH a expressão “Autoridades Regulatórias” inclui as autoridades que fazem a revisão de dados clínicos submetidos, bem como autoridades que conduzem inspeções (Vide 1.29). Estas entidades são eventualmente chamadas de “Autoridades Competentes”.
1.50 Evento Adverso Grave (SAE) ou Reação Adversa Grave a um Medicamento (ADR Grave)
Qualquer ocorrência médica indesejável que, em qualquer dose administrada:
Resulte em óbito;
Represente risco de vida;
Requeira hospitalização do paciente, ou prolongamento de uma hospitalização pré-existente;
Resulte em incapacitação / incapacidade significativa ou persistente;
Promova malformação / anomalia congênita.
(Vide o Manual do ICH sobre Gerenciamento de Dados de Segurança Clínica: Definições e Padrões para os Relatórios Emitidos).
1.51. Dados de Origem

Toda a informação contida em registros originais e em cópias autenticadas de registros originais dos achados clínicos, observações, ou outras atividades ocorridas durante um estudo clínico que sejam necessárias para a reconstrução e a avaliação do estudo. Os dados de origem estão contidos nos documentos de origem (registros originais ou suas cópias autenticadas).

1.52. Documentos de Origem
Documentos, dados e registros originais (isto é, registros hospitalares, tabelas clínicas e administrativas, registros de laboratório, memorandos, fichas de evolução diária de pacientes ou listas de avaliação, registros de prescrição farmacêutica, dados registrados por instrumentos automatizados, cópias ou transcrições validadas após a verificação de sua autenticidade e precisão, microfichas, negativos fotográficos, microfilmes ou registros magnéticos, raios-X, arquivos de pacientes e registros arquivados nas farmácias, nos laboratórios e nos departamentos médicos/técnicos envolvidos no estudo clínico).
1.53. Patrocinador
Um indivíduo, empresa, instituição ou organização responsável pela implementação, gerenciamento e/ou financiamento de um estudo clínico.
1.54. Investigador Principal
Um profissional que inicia e conduz, isoladamente ou em grupo, um estudo clínico no qual, mediante sua direção imediata, o produto sob investigação é administrado, fornecido ou utilizado pelo paciente. O termo se aplica somente a um profissional (não incluindo, portanto, uma corporação ou uma agência). As obrigações do investigador principal incluem tanto aquelas do patrocinador, como aquelas do investigador.
1.55. Procedimentos Operacionais Padronizados (SOPs)
Instruções detalhadas, por escrito, para a obtenção de uniformidade de desempenho relativo a uma função específica.
1.56. Sub-Investigador
Qualquer membro individual do grupo envolvido no estudo clínico, o qual é designado e supervisionado pelo investigador principal no centro de estudo para conduzir procedimentos essenciais e/ou tomar decisões importantes relacionadas ao estudo (inclui associados, residentes, bolsistas de pesquisa). Vide também Investigador.
1.57. Paciente / Paciente do Estudo

Um paciente que participa em um estudo clínico, quer como recipiente de um produto sob investigação quer como controle.

1.58. Código de Identificação do Paciente

Um código identificador exclusivo, designado pelo investigador para cada paciente do estudo, para proteger sua identidade e ser utilizado como um substituto para o nome do paciente em situações onde o investigador relatar eventos adversos e/ou outros dados relacionados ao estudo.

 

 

1.59. Centro de Estudo

O local onde as atividades relacionadas ao estudo são conduzidas.

1.60. Reação Adversa Inesperada à Droga

Uma reação adversa de natureza ou gravidade não consistente com a informação aplicável ao produto em questão (ex.: Brochura do Investigador para produtos sob investigação não aprovados ou bula/resumo das características do produto para produtos aprovados) (Vide o Manual do ICH para o Gerenciamento de Dados de Segurança Clínica: Definições e Padrões para os Relatórios Emitidos).

1.61. Pacientes Vulneráveis

Pacientes cuja disposição de voluntariedade pode ser indevidamente influenciada por expectativas, justificadas ou não, de benefícios associados à sua participação, ou por temor de reações críticas de alguma cúpula hierárquica, no caso de sua recusa de participação. Pode-se citar como exemplos os membros de um grupo com estrutura hierárquica, tais como estudantes de medicina, farmácia, odontologia ou enfermagem, empregados subordinados à hospitais e laboratórios, empregados da indústria farmacêutica, membros das forças armadas e detentos. Outros pacientes vulneráveis são os pacientes com doenças incuráveis, pessoas em casas de repouso, desempregados, mendigos, pacientes em situações de emergência, grupos de minorias étnicas, desabrigados, nômades, refugiados, menores e todos aqueles incapazes de fornecerem conscientemente seu consentimento de participação.

 

 

1.62 Bem-estar (dos pacientes do estudo)

A integridade física e mental de pacientes participantes em estudos clínicos.

 

2. OS PRINCÍPIOS DE GCP DO ICH
2.1 Estudos clínicos devem ser conduzidos de acordo com os princípios éticos originados na “Declaração de Helsinki” e devem ser consistentes com as normas de GCP e com as exigências regulatórias aplicáveis.

2.2 Antes do início do estudo, os riscos e as inconveniências previsíveis devem ser pesados em relação ao benefício esperado para o paciente em investigação e para a sociedade. Um estudo somente deve ser iniciado e continuado se os benefícios esperados justificarem os riscos envolvidos.

2.3 Os direitos, a segurança e o bem-estar dos pacientes em investigação são considerações da maior importância e devem prevalecer sobre os interesses da ciência e da sociedade.

2.4 Deve haver informação clínica e não clínica adequada e disponível sobre um produto sob investigação para suportar o estudo clínico proposto.

2.5 Estudos clínicos devem ter bases científicas sólidas e devem ser descritos em protocolos claros e detalhados.

2.6 Estudos devem ser conduzidos de acordo com um protocolo aprovado / julgado favorável pelo Conselho de Revisão Institucional (IRB) / Comitê Independente de Ética (IEC).

 

 

2.7 Os cuidados médicos dispensados e as decisões médicas tomadas no interesse dos pacientes em investigação devem sempre estar sob a responsabilidade de médicos qualificados ou de odontologistas qualificados, quando apropriado.

2.8 Os profissionais envolvidos na realização dos estudos devem ser academicamente qualificados, treinados e experientes para executarem suas tarefas.

2.9 Um consentimento informado por escrito, concedido livremente, deve ser obtido de cada paciente antes de sua participação no estudo clínico.

2.10 Toda a informação sobre o estudo clínico deve ser registrada, manuseada e arquivada de modo a permitir relatos, interpretações e verificações precisas.

2.11 A confidencialidade dos registros que possam identificar pacientes deve ser protegida, respeitando a privacidade e as regras de confidencialidade, de acordo com as exigências regulatórias aplicáveis.

2.12 Produtos sob investigação devem ser produzidos, manuseados e armazenados de acordo com as normas de Boa Prática de Fabricação (GMP). Eles devem ser utilizados de acordo com o protocolo aprovado.

2.13 Devem ser implementados sistemas com procedimentos adequados que assegurem a qualidade de todos os aspectos envolvidos no estudo.

 

 

3. CONSELHO DE REVISÃO INSTITUCIONAL / COMITÊ INDEPENDENTE DE ÉTICA (IRB/IEC)

3.1. Responsabilidades

3.1.1. Um IRB/IEC deve assegurar os direitos, a segurança e o bem-estar de todos os pacientes em investigação. Uma atenção especial deve ser dada aos estudos que envolvam pacientes vulneráveis.

3.1.2. O IRB/IEC deve obter os seguintes documentos:

O protocolo de estudo / emendas, o formulário escrito de consentimento informado e as atualizações do formulário de consentimento informado que o investigador propõe para utilização no estudo, os procedimentos para o recrutamento de pacientes, a Brochura do Investigador (IB), as informações de segurança disponíveis, as informações sobre pagamentos e compensações disponíveis aos pacientes, o curriculum vitae atualizado do investigador e/ou outras documentações fornecendo evidências de suas qualificações ou ainda qualquer outro documento que possa ser necessário para o cumprimento das responsabilidades do IRB/IEC.

O IRB/IEC deve revisar os estudos clínicos propostos com razoável antecedência e documentar seu parecer por escrito, identificando claramente o estudo, os documentos revistos e as datas previstas, com relação aos seguintes procedimentos:

aprovação/parecer favorável;
modificações necessárias antes da aprovação/parecer favorável;
reprovação/parecer desfavorável e
término/suspensão de qualquer aprovação/parecer favorável anterior.
3.1.3. O IRB/IEC deve considerar as qualificações do investigador para o estudo proposto, documentadas em curriculum vitae e/ou qualquer outro documento relevante solicitado pelo IRB/IEC.
3.1.4. O IRB/IEC deve conduzir a revisão contínua de cada estudo em andamento, em intervalos proporcionais ao grau de risco envolvido para o paciente em investigação, mas sempre pelo menos uma vez ao ano.

3.1.5. O IRB/IEC pode solicitar que mais informações do que as previstas no parágrafo 4.8.10. sejam fornecidas aos pacientes em investigação quando, no parecer do IRB/IEC, informações adicionais aumentariam significativamente a proteção dos direitos, segurança e/ou bem-estar destes pacientes.

3.1.6. Quando estudos não terapêuticos são conduzidos com o consentimento do representante legal do paciente (Vide 4.8.12, 4.8.14), deverá ser estabelecido pelo IRB/IEC que o protocolo proposto e/ou outros documentos tratem adequadamente os assuntos éticos relevantes e satisfaçam as exigências regulatórias aplicáveis a este tipo de estudo.

3.1.7. Onde o protocolo indicar que o consentimento prévio do paciente ou de seu representante legal não for possível (Vide 4.8.15), o IRB/IEC deverá determinar que o protocolo proposto e/ou outros documentos tratem adequadamente dos assuntos éticos relevantes e satisfaça as exigências regulatórias que se apliquem a este tipo de estudo (ex.: em situações de emergência).

3.1.8. O IRB/IEC deverá rever tanto a quantia quanto o método de pagamento realizado a pacientes, a fim de certificar-se da inexistência de coerção ou de influências impróprias sobre estes pacientes. Pagamentos a pacientes no estudo devem ser pré- fixados, não devendo ser integralmente dependentes do fato do paciente participar até a conclusão do estudo.

3.1.9. O IRB/IEC deverá certificar-se que a informação referente a pagamentos feitos para pacientes, incluindo os métodos, as quantias e a agenda de pagamento, seja estabelecida no formulário escrito de consentimento informado e em qualquer outra informação por escrito a ser oferecida aos pacientes. O método de pré-fixação de pagamentos deve também ser especificado.

3.2. Composição, Funções e Operações.
3.2.1. O IRB/IEC deve consistir de um número razoável de membros, que coletivamente sejam qualificados e experientes para revisar e avaliar os aspectos médicos, científicos e éticos do estudo proposto. É recomendado que o IRB/IEC inclua:
a) Um mínimo de 5 membros.
b) Pelo menos um membro cuja área de interesse seja de caráter não-científico.

c) Pelo menos um membro que seja independente da instituição ou do centro de estudo.

Apenas os membros do IRB/IEC que sejam independentes do investigador e do patrocinador do estudo deverão votar / fornecer parecer sobre assuntos ligados ao estudo. Deve-se manter disponível uma lista dos membros do IRB/IEC, com suas respectivas qualificações.
3.2.2. O IRB/IEC deve realizar suas funções de acordo com procedimentos operacionais escritos, mantendo registros escritos de suas atividades e minutas de suas reuniões, obedecendo as normas do GCP e as exigências regulatórias relevantes.

3.2.3. Membros do IRB/IEC devem tomar decisões em reuniões marcadas com antecedência, com a presença de um quorum mínimo, conforme estipulado nos procedimentos operacionais escritos.

3.2.4. Somente membros participantes do comitê de revisão e discussão do IRB/IEC deverão votar / emitir parecer sobre o estudo e/ou sugerir alterações.

3.2.5. O investigador poderá fornecer informações sobre qualquer aspecto do estudo, mas não deverá participar em deliberações do IRB/IEC ou votar / emitir parecer em tais eventos.

3.2.6. Membros do IRB/IEC poderão convidar especialistas externos em áreas específicas para fornecerem assistência qualificada.

3.3 Procedimentos.
O IRB/IEC deve estabelecer, documentar por escrito e seguir seus procedimentos, que deverão incluir:

3.3.1. Determinar sua composição (nomes e qualificações dos membros) e a autoridade sob a qual esta deverá ser estabelecida.
3.3.2. Marcar reuniões, notificar os membros e conduzi-las.
3.3.3. Conduzir revisões iniciais e contínuas dos estudos.

3.3.4. Determinar a freqüência de revisões contínuas, de forma apropriada.

3.3.5. Fornecer, de acordo com as exigências regulatórias aplicáveis, revisões promulgadas e aprovações / pareceres favoráveis a pequenas alterações 
em estudos em andamento, as quais tenham sido previamente aprovadas / julgadas favoráveis pelo IRB/IEC.
3.3.6. Especificar que nenhum paciente deve ser admitido ao estudo antes da divulgação da aprovação/parecer favorável sobre o mesmo ter sido emitida pelo IRB/IEC.

3.3.7. Especificar que nenhuma alteração ou desvio de protocolo poderá ser implementada sem a prévia aprovação / parecer por escrito do IRB/IEC, exceto quando for necessário eliminar riscos imediatos para pacientes do estudo, ou quando estas alterações se referirem apenas a aspectos logísticos e administrativos do estudo (ex.: mudança de monitor, número de telefone, etc…) (Vide 4.5.2).

3.3.8. Especificar que o investigador deverá relatar prontamente ao IRB/IEC:
a) Desvios ou alterações do protocolo para a eliminação imediata de riscos aos pacientes no estudo ( 3.3.7, 4.5.2, 4.5.4 ).
b) Alterações que impliquem no aumento de risco ao paciente e/ou que afetem significativamente a condução do estudo (Vide 4.10.2 ).

c) Todas as reações adversas às drogas (ADRs) que sejam consideradas graves e/ou inesperadas.

d) Novas informações que possam afetar a segurança dos pacientes ou a condução do estudo.

3.3.9. Garantir a rápida notificação por escrito do IRB/IEC ao investigador / instituição, no que se refere a:
a) Decisões/Pareceres relacionados ao estudo.
b) As razões de suas decisões/pareceres.

c) Procedimentos para recursos sobre decisões/pareceres emitidos.

 

 

 

3.4. Registros

O IRB/IEC deve reter todos os registros relevantes (ex.: procedimentos por escrito, lista de membros, lista de afiliações de membros, documentos submetidos, minutas de reuniões e correspondência) por um período mínimo de três anos após a conclusão do estudo, e torná-los disponíveis quando solicitado por autoridades regulatórias.

Investigadores, patrocinadores ou autoridades regulatórias poderão solicitar ao IRB/IEC listas de seus procedimentos por escrito e de seu corpo de membros.

 

4. INVESTIGADOR.
4.1. Qualificações e Acordos Referentes ao Investigador
4.1.1. O investigador deve ser qualificado academicamente, treinado e experiente para assumir responsabilidade sobre a condução adequada do estudo, deve ter todas a qualificações especificadas pelas exigências regulatórias aplicáveis e fornecer evidências de tais qualificações através de curriculum vitae atualizado e/ou outra documentação apropriada solicitada pelo patrocinador, pelo IRB/IEC e/ou pelas autoridades regulatórias.
4.1.2. O investigador deve estar amplamente familiarizado com o uso apropriado do produto sob investigação, conforme descrito no protocolo, na Brochura do Investigador em vigência, na bula do produto e em outras fontes de informação fornecidas pelo patrocinador.

4.1.3. O investigador deve ter conhecimento e obedecer às normas de GCP e às exigências regulatórias relevantes.

4.1.4. O investigador / instituição deverá permitir a monitorização e a auditoria do estudo pelo patrocinador e inspeções das autoridades regulatórias competentes.

4.1.5. O investigador deve manter uma lista de pessoas devidamente qualificadas, às quais ele tenha delegado tarefas significativas relacionadas ao estudo.

4.2. Recursos Adequados
4.2.1. O investigador deve ter a capacidade de demonstrar (baseado em dados retrospectivos) sua capacidade de recrutar o número necessário de pacientes para os estudos, dentro do período acordado.
4.2.2. O investigador deve ter tempo disponível suficiente para conduzir e concluir o estudo dentro do prazo acordado.

4.2.3. O investigador deve ter a disponibilidade de um número adequado de funcionários qualificados e instalações adequadas para a duração prevista do estudo, de modo a permitir que este seja conduzido apropriadamente e com segurança.

4.2.4. O investigador deve certificar-se de que todas as pessoas envolvidas no estudo sejam adequadamente informadas sobre o protocolo, o produto sob investigação e as funções e obrigações de cada um, relativas ao estudo.

4.3. Cuidado Médico dos Pacientes do Estudo
4.3.1. Um médico investigador ou sub-investigador qualificado (ou odontologista, se apropriado) deve ser responsável por todas as decisões médicas (ou odontológicas) relacionadas ao estudo.
4.3.2. Durante e após a participação de pacientes no estudo, o investigador / instituição deve garantir que todos os cuidados médicos necessários para quaisquer eventos adversos sejam proporcionados, inclusive para o achado de valores laboratoriais anormais clinicamente significativos relacionados ao estudo. O paciente no estudo deve também ser informado sobre a necessidade de cuidados médicos para o tratamento de doenças intercorrentes, diagnosticadas pelo investigador.

4.3.3. Recomenda-se que o médico particular do paciente (se houver) seja informado sobre sua participação no estudo, desde que o paciente consinta que tal informação seja fornecida.

4.3.4. Embora o paciente não seja obrigado a explicar as razões de uma possível interrupção prematura de sua participação no estudo, o investigador, contudo, deve tentar apurar as causas desta desistência, sempre respeitando os direitos do paciente.

4.4. Comunicação com o IRB/IEC.
4.4.1. Antes do início do estudo o investigador deve obter aprovação/parecer favorável por escrito e datado do IRB/IEC para o protocolo do estudo, formulário de consentimento informado por escrito, atualizações do formulário de consentimento, procedimentos para o recrutamento de pacientes (ex.: anúncios publicados) e todas as outras informações a serem fornecidas ao paciente no estudo.
4.4.2. Deve-se anexar, junto ao pedido de aprovação do estudo para o IRB/IEC, uma cópia atualizada da Brochura do Investigador. Caso esta seja atualizada durante o decorrer do estudo, deve-se enviar uma nova cópia contendo tais atualizações para o IRB/IEC.

4.4.3. Durante o andamento do estudo, o investigador deve fornecer ao IRB/IEC todos os documentos sujeitos a revisão.

4.5. Aderência ao protocolo.
4.5.1. O investigador / instituição deve conduzir o estudo obedecendo ao protocolo acordado com o patrocinador, aprovado/julgado favorável pelo IRB/IEC e, quando necessário, acordado com as autoridades regulatórias. O investigador / instituição e o patrocinador devem assinar o protocolo, ou um contrato alternativo, para confirmar o acordo.
4.5.2. O investigador não deve introduzir alterações, nem desviar-se do protocolo, sem o acordo prévio com o patrocinador e aprovação / parecer favorável do IRB/IEC, exceto quando necessário para eliminar riscos imediatos ao paciente no estudo, ou quando as alterações envolverem apenas aspectos logísticos ou administrativos do estudo (ex.: mudança de monitor, mudança de telefone).

4.5.3. O investigador, ou profissional por ele designado, deve documentar / explicar quaisquer alterações ocorridas em relação ao protocolo previamente aprovado.

4.5.4. O investigador pode, quando necessário, implementar um desvio ou alteração do protocolo visando eliminar um risco imediato ao paciente no estudo, sem a aprovação/parecer favorável prévio do IRB/IEC. Deve-se, no entanto, assim que possível, submeter para aprovação / parecer favorável este desvio ou esta alteração implementada, a justificativa de tal decisão e, quando apropriado, a proposta de correção do protocolo às seguintes autoridades:

a) O IRB/IEC, para a revisão e a emissão de aprovação / parecer favorável,
b) O patrocinador, para a reformulação do acordo e, se necessário,

c) As autoridades regulatórias.

4.6. Produto(s) sob Investigação.

4.6.1. A responsabilidade pela contabilização do(s) produto(s) utilizado(s) no centro de estudo é pertinente ao investigador / instituição.
4.6.2. Quando permitido / necessário, o investigador / instituição pode designar um farmacêutico ou outro profissional apropriado para desempenhar algumas / todas as obrigações referentes à contabilização do(s) produto(s) utilizados no centro de estudo, sob a supervisão do investigador / instituição.

4.6.3. O farmacêutico ou outro profissional designado pelo investigador / instituição, deve manter os registros de recebimento dos produtos no centro do estudo, bem como o inventário de todos os produtos sob investigação, o uso do produto por cada paciente no estudo e o retorno do produto ao patrocinador ou para outra destinação especificada para produtos não utilizados. Estes registros devem conter datas, quantidades, número de série, lote, data de validade (caso apropriado) e o código exclusivo designado para cada produto e pacientes no estudo. Os investigadores devem manter registros que documentem adequadamente que os pacientes receberam as doses especificadas pelo protocolo e que estas se referem aos mesmos produtos sob investigação que foram recebidos do patrocinador.

4.6.4. O produto sob investigação deve ser armazenado conforme especificado pelo patrocinador (Vide 5.13.2 e 5.14.3) e de acordo com as exigências regulatórias relevantes.

4.6.5 O investigador deve certificar-se que o produto sob investigação seja utilizado sempre em conformidade com o protocolo aprovado.

4.6.6 O investigador, ou profissional designado pelo investigador / instituição, deve explicar o uso correto do(s) produto(s) em investigação para cada paciente do estudo e checar periodicamente, em intervalos apropriados ao estudo em questão, se cada paciente está seguindo as instruções corretamente.

4.7. Procedimentos de Randomização e de Quebra do Caráter Cego

O investigador deve seguir os procedimentos de randomização do estudo, se aplicável, e deve certificar-se de que o código seja quebrado somente de acordo com o protocolo. Se o estudo é “cego”, o investigador deve documentar e justificar prontamente ao patrocinador qualquer ocorrência de quebra prematura do caráter cego (ex.: quebra acidental, quebra devido a eventos adversos graves) do(s) produto(o) em investigação.
4.8 Consentimento Informado dos Pacientes do Estudo.

4.8.1. Na obtenção e documentação do consentimento informado, o investigador deve obedecer às exigências regulatórias relevantes, aderindo sempre às normas de GCP e aos princípios éticos originados na Declaração de Helsinki. Antes do início do estudo, o investigador deve receber a aprovação / parecer favorável por escrito do IRB/IEC para o formulário de consentimento informado e para todas as outras informações por escrito a serem fornecidas aos pacientes do estudo.
4.8.2. O formulário de consentimento informado e qualquer outra informação escrita a ser fornecida aos pacientes deve ser revisado sempre que novas informações importantes estiverem disponíveis, as quais possam ser relevantes à decisão de consentimento dos pacientes no estudo. Todos os formulários revisados de consentimento informado e outras informações por escrito devem ser submetidos para aprovação / parecer favorável junto ao IRB/IEC, antes de sua aplicação. O paciente no estudo, ou seu representante legal, deve ser informado com antecedência sobre novas informações disponíveis que possam ser relevantes à sua decisão de continuar participando do estudo. A comunicação desta informação deve ser documentada.

4.8.3. Nem o investigador nem a equipe envolvida no estudo deve coagir ou influenciar de modo impróprio um paciente no sentido de participar ou manter a continuidade de sua participação no estudo.

4.8.4. Informações verbais ou por escrito referentes ao estudo, incluindo o formulário de consentimento informado, não devem conter nenhuma indicação que possa causar, ao paciente no estudo ou ao seu representante legal, a abdicação ou impressão de abdicação de seu direitos legais ou que isente ou cause a impressão de isenção por parte do investigador / instituição, do patrocinador ou de seus agentes, no tocante às suas responsabilidades em casos de negligência.

4.8.5. O investigador ou um profissional por ele designado deve informar de forma completa ao paciente ou, caso este seja incapacitado de fornecer seu consentimento informado, à pessoa legalmente aceita como seu representante, sobre todos os aspectos pertinentes ao estudo, incluindo a informação escrita emitida da aprovação / opinião favorável pelo IRB/IEC.

4.8.6. A linguagem utilizada em informações verbais ou impressas sobre o estudo, incluindo o formulário de consentimento informado, deve ser tão leiga e tão prática quanto possível, sendo compreensível para o paciente no estudo e para seu representante legal e, quando apropriado, para uma testemunha imparcial.

4.8.7. Antes da obtenção de consentimento informado o investigador, ou um profissional por ele designado, deve fornecer ao paciente no estudo, ou ao seu representante legal, tempo e oportunidade suficientes para solicitar informações sobre detalhes do estudo e para decidir quanto à sua participação no mesmo. Todas as perguntas sobre o estudo devem ser respondidas até que o paciente do estudo, ou seu representante legal, considere-se satisfeito.

4.8.8. Antes de sua participação no estudo, o paciente, ou seu representante legal, deve assinar e datar pessoalmente o formulário de consentimento informado, o qual deve também ser assinado pelo profissional que conduziu a argumentação sobre o consentimento informado.

4.8.9. Caso o paciente no estudo ou seu representante legal não sejam capazes de ler, uma testemunha imparcial deve estar presente durante toda a discussão do consentimento informado. Após a leitura e a explicação do formulário de consentimento informado ou qualquer outro documento escrito ao paciente e/ou ao seu representante legal, e após a obtenção do consentimento verbal do paciente ou de seu representante legal quanto à participação no estudo e, se possível, assinatura com colocação de data, a testemunha deve assinar e datar pessoalmente o formulário. Através de sua assinatura, a testemunha estará atestando que o formulário de consentimento informado e qualquer outra informação escrita apresentada durante a discussão foi exposto ao paciente e/ou ao seu representante legal com precisão e aparentemente compreendido pelo paciente ou seu representante legal, e que o consentimento informado foi concedido voluntariamente pelo paciente ou pelo seu representante legal.

4.8.10. A apresentação do consentimento informado e o formulário escrito de consentimento informado, bem como qualquer outra informação escrita fornecida aos pacientes no estudo, devem conter explicações sobre os seguintes itens:

a) Que o presente estudo envolverá uma pesquisa.
b) A finalidade do estudo.

c) O(s) tratamento(s) do estudo e a probabilidade de designação aleatória (randômica) para cada tratamento .

d) Os procedimentos a serem seguidos no estudo, incluindo todos os procedimentos invasivos.

e) As responsabilidades do paciente no estudo.

f) Os aspectos do estudo que são experimentais.

g) Os riscos ou inconveniências razoavelmente previsíveis para o paciente e, quando aplicável, para o embrião, feto ou lactente.

h) Os benefícios razoavelmente esperados. Quando não existe nenhuma intenção pretendida de benefício clínico ao paciente, este deverá ser informado do fato.

i) O(s) procedimento(s) ou tratamentos alternativos que podem estar disponíveis ao paciente, com seus benefícios e riscos potencialmente importantes.

j) A compensação e/ou os tratamentos disponíveis ao paciente, na ocorrência de lesões / danos relacionadas ao estudo.

k) O pagamento antecipado pré-fixado ao paciente, caso existente, pela sua participação no estudo.

l) Despesas previstas, caso existam, para o paciente pela sua participação no estudo.

m) Que a participação do paciente no estudo é voluntária, e que ele poderá recusar-se a participar ou retirar-se do estudo a qualquer momento, sem ocorrência de multas ou perda de benefícios aos quais ele tenha direito.

n) Que o(s) monitor(es), o(s) auditor(es), o IRB/IEC e as autoridades regulátorias terão acesso direto aos registros médicos originais para a verificação dos procedimentos do estudo clínico e/ou dados, sem violar a confidencialidade do paciente, como permitem as leis e regulamentos aplicáveis e que, ao assinar o formulário de consentimento informado, o paciente ou seu representante legal estará autorizando este acesso.

o) Que os registros que identifiquem o paciente serão confidenciais como permitem as leis e regulamentos aplicáveis, e que os mesmos não serão de acesso público. Caso os resultados sejam publicados, a identidade do paciente continuará sendo confidencial.

p) Que o paciente ou seu representante legal será informado com antecedência, caso surjam novas informações que possam ser relevantes à determinação do paciente em continuar sua participação no estudo.

q) Pessoas a serem contatadas para a obtenção de maiores informações sobre o estudo e os direitos do paciente participante no estudo, bem como contatos a serem feitos na eventualidade de lesões/danos relacionados ao estudo

r) As circunstâncias e/ou as razões previsíveis pelas quais a participação do paciente no estudo possa ser encerrada.

s) Duração esperada da participação do paciente no estudo

t) O número aproximado de pacientes envolvidos no estudo.

4.8.11. Antes de sua participação no estudo o paciente ou seu representante legal deve receber uma cópia do formulário de consentimento informado preenchida, assinada e datada, bem como qualquer outra informação escrita fornecida ao paciente durante sua participação no estudo. O paciente ou seu representante legal deve receber uma cópia assinada e datada das revisões do formulário de consentimento informado e de qualquer correção das informações escritas fornecidas aos pacientes.
4.8.12. No caso do estudo (terapêutico ou não terapêutico) envolver pacientes que só possam ser incluídos no estudo através do consentimento de representantes legais (ex.: menores, pacientes com demência grave) o paciente deve ser informado sobre o estudo dentro do alcance de seu possível entendimento e, se capacitado, deve pessoalmente assinar e datar o consentimento informado.

4.8.13. Exceto como descrito no item 4.8.14., estudos não terapêuticos (ex.: estudos que não impliquem em benefícios clínicos diretos ao paciente) devem ser conduzidos em pacientes que forneçam pessoalmente seu consentimento, assinando e datando o formulário de consentimento informado preenchido.

4.8.14. Estudos não terapêuticos podem ser conduzidos em pacientes com o consentimento de seus representantes legais, desde que as seguintes condições sejam satisfeitas:

a) Os objetivos do estudo não podem ser cumpridos utilizando pacientes capazes de fornecer consentimento pessoalmente.

b) Os riscos previsíveis ao pacientes são baixos.

c) O impacto negativo no bem-estar do paciente é minimizado e baixo.

d) O estudo não é proibido por lei.

e) A aprovação / opinião favorável do IRB/IEC seja expressamente solicitada para a inclusão de tais pacientes e que a aprovação / opinião favorável, por escrito, cubra este aspecto.

Tais estudos, exceto em casos justificáveis, devem ser conduzidos em
pacientes portadores de doenças ou condições para as quais o produto sob

investigação seja dirigido. Nestes casos o paciente deve ser intensamente

monitorizado e deve ser retirado do estudo caso ele se apresente alterado de

forma imprópria.

4.8.15. Em situações de emergência, quando o consentimento prévio do paciente não for possível, deve ser solicitado o consentimento de seu representante legal. Caso este não esteja disponível, a inclusão do paciente no estudo deve seguir instruções descritas no protocolo e/ou em outros documentos que tenham sido aprovados / julgados favoráveis pelo IRB/IEC, a fim de proteger os direitos, segurança e bem-estar do paciente e garantir obediência às exigências regulatórias relevantes. O paciente ou seu representante legal deve ser informado sobre o estudo assim que possível e, nesta ocasião, o consentimento deve ser solicitado para a sua permanência no estudo, bem como outras solicitações para consentimento aplicáveis (Vide 4.8.10).
4.9. Registros e Relatórios
4.9.1. O investigador deve certificar-se da precisão , totalidade, legibilidade e atualização de dados relatados ao patrocinador nas CRFs e em todos os outros relatórios necessários.
4.9.2. Dados relatados na CRF, derivados de documentos de origem, devem ser coerentes com estes documentos de origem ou, na ocorrência de divergências, estas devem ser justificadas.

4.9.3. Alterações e correções das CRFs devem ser datadas, rubricadas e justificadas (se apropriado) e não devem mascarar os registros originais (ex.: uma trilha de auditoria deve ser mantida); isto se aplica tanto a alterações ou correções escritas quanto eletrônicas (Vide 5.18.4. (n)). Os patrocinadores devem fornecer orientação aos investigadores e/ou representantes designados na elaboração de tais correções. Os patrocinadores devem ter procedimentos impressos para garantir que alterações ou correções nas CRFs, feitas pelos representantes designados dos patrocinadores, sejam documentos necessários e validados pelo investigador. O investigador deve manter registros destas alterações e correções.

4.9.4. O investigador / instituição deve conservar os documentos do estudo conforme especificado no “Documentos Essenciais para a Condução de Estudo Clínico” (Vide 8.), de acordo com as exigências regulatórias aplicáveis. O investigador/instituição deve prevenir-se contra a destruição acidental ou prematura destes documentos.

4.9.5. Documentos essenciais devem ser retidos até pelo menos 2 anos após a última obtenção do registro de comercialização em uma região do ICH e até que não haja nenhuma solicitação de registro de comercialização licenciada ou pendente em uma região do ICH, ou ainda até 2 anos após o término formal do desenvolvimento clínico de um produto sob investigação. Estes documentos devem, no entanto, ser retidos por um período mais longo, caso solicitado pelas exigências regulatórias ou por contrato com o patrocinador. É responsabilidade do patrocinador informar ao investigador/instituição quando estes documentos não mais necessitem ser retidos (Vide 5.5.12.)

4.9.6. Os aspectos financeiros do estudo devem ser documentados com um acordo entre o patrocinador e o investigador .

4.9.7. Caso solicitado pelo monitor, auditor, IRB/IEC, ou autoridade regulatória, o investigador/instituição deve tornar disponível para acesso direto todos os registros relacionados ao estudo.

4.10. Relatórios de Evolução
4.10.1. O investigador deve submeter resumos escritos do andamento do estudo, anualmente, ao IRB/IEC, ou mais freqüentemente, se solicitado pelo IRB/IEC.
4.10.2. O investigador deve fornecer prontamente relatórios escritos ao patrocinador, ao IRB/IEC (Vide 3.3.8.) e, quando aplicável, à instituição, no caso de alterações que afetem significativamente a condução do estudo e/ou aumentem o grau de risco aos pacientes no estudo.

4.11. Relatório de Segurança.
4.11.1. Todos os eventos adversos graves (SAEs) devem ser imediatamente comunicados ao patrocinador, exceto aqueles especificamente identificados no protocolo ou em outro documento (ex.: Brochura do Investigador) como não sendo passíveis de comunicação imediata. As comunicações imediatas devem ser seguidas de relatórios detalhados por escrito. O relatório imediato e o relatório de acompanhamento devem identificar os pacientes através do código numérico exclusivo que lhes foi conferido ao início do estudo, e não pelos seus próprios nomes, números pessoais de identificação e/ou endereços. O investigador deve também obedecer às exigências regulatórias aplicáveis relacionadas aos relatos de reações adversas inesperadas graves à droga sob investigação, junto às autoridades regulatórias e IRB/IEC.
4.11.2. Eventos adversos e/ou anormalidades laboratoriais identificadas no protocolo como críticas às avaliações de segurança devem ser relatadas ao patrocinador de acordo com as exigências de comunicação destes eventos e dentro do período especificado no protocolo pelo patrocinador.

4.11.3. Para o relatório de óbito, o investigador deve fornecer quaisquer informações adicionais que sejam solicitadas pelo patrocinador e pelo IRB/IEC (ex.: relatório da autópsia e últimos relatórios médicos emitidos).

4.12. Término Prematuro ou Suspensão de um Estudo.
Se o estudo é terminado prematuramente ou suspenso por alguma razão, o investigador / instituição deve informar prontamente aos pacientes no estudo, deve garantir a terapia apropriada e o acompanhamento aos pacientes e, quando solicitado pelas exigências regulatórias aplicáveis, deve informar às autoridades regulatórias. E, em acréscimo:

4.12.1. Caso o investigador interrompa ou suspenda um estudo, sem acordo prévio com o patrocinador, o investigador deve informar à instituição quando aplicável e deve prontamente informar ao patrocinador e ao IRB/IEC, fornecendo uma justificativa detalhada por escrito desta interrupção ou suspensão.
4.12.2. Se o patrocinador interrompe ou suspende um estudo (Vide 5.21.), o investigador deve prontamente informar à instituição quando aplicável e o investigador / instituição deve prontamente informar ao IRB/IEC e fornecer justificativa detalhada por escrito da interrupção ou suspensão.

4.12.3. Caso o IRB/IEC interrompa ou suspenda sua aprovação / parecer favorável a um estudo (Vide 3.1.2. e 3.3.9.), o investigador deve informar à instituição quando aplicável e o investigador/instituição deve notificar prontamente ao patrocinador, fornecendo uma justificativa detalhada por escrito da interrupção ou suspensão.

4.13. Relatório Final do Investigador.
Na conclusão do estudo o investigador, quando apropriado, deve informar a instituição; o investigador / instituição deve fornecer ao IRB/IEC um resumo dos resultados do estudo e deve fornecer às autoridades regulatórias quaisquer relatórios que sejam solicitados.

 

5. PATROCINADOR.
5.1. Garantia de Qualidade e Controle de Qualidade.
5.1.1. O patrocinador é responsável pela implementação e manutenção da garantia de qualidade e dos sistemas de controle de qualidade através dos SOPs escritos, a fim de certificar-se que os estudos sejam conduzidos e os dados sejam gerados, documentados (registrados) e relatados obedecendo ao protocolo, ao GCP e às exigências regulatórias aplicáveis.
5.1.2. O patrocinador é responsável pelo estabelecimento do acordo com todas as partes envolvidas, a fim de garantir acesso direto a todos os centros relacionados ao estudo, documentos/dados de origem e relatórios para os propósitos de monitorização e auditoria pelo patrocinador e inspeção pelas autoridades regulatórias nacionais e internacionais.

5.1.3. O controle de qualidade deve ser aplicado a cada estágio da manipulação de dados, visando garantir que todos os dados sejam confiáveis e que tenham sido processados corretamente.

5.1.4. Acordos feitos pelo patrocinador com o investigador/instituição e quaisquer partes envolvidas com o estudo clínico devem ser impressos, como parte do protocolo ou como um contrato em separado.

5.2. Organização de Pesquisa Contratada (CRO).
5.2.1. O patrocinador pode transferir algumas ou todas as suas obrigações e funções relacionadas ao estudo para uma CRO; entretanto, a responsabilidade final pela qualidade e integridade dos dados do estudo sempre residirá com o patrocinador. A CRO deve implementar a garantia e o controle de qualidade.
5.2.2. Quaisquer obrigações e funções relacionadas ao estudo que tenham sido transferidas e assumidas por uma CRO devem ser especificadas por escrito.

5.2.3. Quaisquer obrigações e funções relacionadas ao estudo e não especificamente transferidas e assumidas por uma CRO são de responsabilidade do patrocinador.

5.2.4. Todas as referências feitas ao patrocinador neste manual se aplicam também à CRO, considerando que esta assumiu as obrigações e funções do patrocinador relacionadas ao estudo.

 

 

5.3. Consultoria Médica Especializada
O patrocinador deve designar um grupo médico devidamente qualificado, o qual deverá estar prontamente disponível para assessorar as questões ou problemas médicos relacionados ao estudo. Se necessário, consultores externos podem ser designados para este propósito.

5.4. Desenho do Estudo.

5.4.1. O patrocinador deve utilizar profissionais qualificados (ex.: bioestaticistas, farmacologistas clínicos e médicos), conforme apropriado, durante todos os estágios do processo do estudo, desde a elaboração do protocolo e das CRFs e planejamento dos instrumentos de análise, até a análise final e preparação de relatórios intermediários e finais do estudo clínico.
5.4.2. Para maiores informações: Protocolo de estudo clínico e alterações ao protocolo (Vide 6), o Manual do ICH para a Estrutura e o Conteúdo de Relatórios de Estudos Clínicos e outras normas do ICH sobre o desenho, o protocolo e a condução do ensaio.

5.5. Gerenciamento do Estudo, Manuseio de Dados e Arquivamento de Registros.

5.5.1. O patrocinador deve utilizar-se de profissionais devidamente qualificados para supervisionar a condução geral do estudo, para manusear e verificar os dados, para conduzir análises estatísticas e preparar os relatórios do estudo.

5.5.2. O patrocinador pode considerar a possibilidade de estabelecer um Comitê Independente de Monitorização de Dados (IDMC) para assessorar o progresso de um estudo clínico, incluindo os dados de segurança, a avaliação dos desfechos críticos de eficácia em intervalos periódicos e a recomendação ao patrocinador sobre a possibilidade de continuação, modificação ou interrupção do estudo. O IDMC deve ter procedimentos operacionais por escrito e manter registros escritos de todas as suas reuniões.

5.5.3. No manuseio de dados eletrônicos de estudos e/ou de sistemas eletrônicos de dados de estudos à distância, o patrocinador deve :

a) Certificar-se e documentar que o sistema de processamento de dados eletrônicos obedeça aos requisitos de integridade, precisão, confiabilidade e desempenho consistente com aquele inicialmente pretendido (isto é, validação).

b) Manter SOPs para a utilização de tais sistemas.
c) Certificar-se que os sistemas sejam elaborados para permitir a alteração de dados, de tal modo que as alterações de dados sejam documentadas sem a anulação de dados anteriormente registrados (ex.: manter os registros anteriores de auditoria, de dados e de edição).
d) Manter um sistema de segurança que previna contra o acesso não autorizado aos dados.

e) Manter uma lista dos profissionais que estão autorizados a alterar dados (Vide 4.1.5, e 4.9.3.)

f) Manter back-up adequado dos dados.
g) Segurança de manutenção de um caráter cego, se existente ( ex.: manter o caráter cego durante a entrada e o processamento de dados).
5.5.4. No caso de transformação de dados durante o processamento, deve sempre ser possível a comparação dos dados e observações originais com os dados processados.

5.5.5. O patrocinador deve usar códigos de identificação não sujeitos a ambigüidade (Vide 1.58), permitindo a identificação de todos os dados relatados para cada paciente do estudo.

5.5.6. O patrocinador ou quaisquer outros detentores dos dados devem reter todos os documentos essenciais específicos do patrocinador referentes ao estudo (Vide 8. Documentos Essenciais para a Condução de Estudos Clínicos).

5.5.7. O patrocinador deve reter todos os documentos essenciais, especificamente de sua propriedade, de acordo com as exigências regulatórias aplicáveis do(s) país(es) onde o produto foi aprovado, e/ou onde o patrocinador pretende submetê-lo para aprovação.

5.5.8. Caso o patrocinador decida interromper o desenvolvimento clínico de um produto sob investigação (ex.: para alguma ou para todas as indicações, vias de administração, formulações de dosagem), o patrocinador deve manter todos os documentos essenciais específicos do patrocinador por um período mínimo de 2 anos após a interrupção formal, ou de acordo com as exigências regulatórias aplicáveis.

5.5.9. Caso o patrocinador decida interromper o desenvolvimento clínico de um produto sob investigação, ele deve notificar todos os investigadores / instituições envolvidos no estudo e todas as autoridades regulatórias.

5.5.10. Qualquer transferência de propriedade dos dados deve ser relatada às autoridades apropriadas, como solicitado pelas exigências regulatórias aplicáveis.

5.5.11. Os documentos essenciais específicos do patrocinador devem ser retidos por um período mínimo de 2 anos após a última aprovação de uma aplicação comercial numa região do ICH e até que não existam aplicações planejadas ou pendentes numa região do ICH, ou por período mínimo de 2 anos após a descontinuação formal do desenvolvimento clínico de um produto sob investigação. Estes documentos podem contudo ser retidos por mais tempo, caso solicitado pelas exigências regulatórias aplicáveis, ou se requisitado pelo patrocinador.

5.5.12. O patrocinador deve informar ao(s) investigador(es) / instituição(ões), por escrito, caso a retenção de registros seja necessária e notificar ao(s) investigador(es) / instituição(ões), por escrito, quando a manutenção dos registros relacionados ao estudo tornou-se desnecessária.

5.6. Seleção do Investigador.
5.6.1. O patrocinador é responsável pela seleção do investigador(es) / instituição(ões). Cada investigador deve ser qualificado por treinamento e experiência, devendo possuir recursos adequados (Vide 4.1.,4.2.) para conduzir corretamente o estudo para o qual foi selecionado. Se a organização de um comitê de coordenação e/ou a seleção de investigadores coordenadores for ser utilizada em estudos multicêntricos, a organização e/ou seleção destes recursos será de responsabilidade do patrocinador.
5.6.2. Antes de entrar em acordo com um investigador / instituição para conduzir um estudo, o patrocinador deve fornecer o protocolo ao investigador / instituição , bem como a Brochura do Investigador atualizada, permitindo tempo hábil para que o investigador / instituição possa revisar o protocolo e a informação fornecida.

5.6.3. O patrocinador deve entrar em acordo com o investigador/instituição com respeito aos seguintes itens:

a) Conduzir o estudo obedecendo as normas do GCP, as exigências regulatórias aplicáveis (Vide 4.1.3.), segundo o protocolo combinado com o patrocinador e com a aprovação/parecer favorável do IRB/IEC (Vide 4.5.1.);

b) Seguir os procedimentos de registro/relato de dados;
c) Permitir a monitorização, auditoria e inspeção (Vide 4.1.4.) e

d) Reter os documentos de origem relacionados ao estudo até que o patrocinador informe que estes documentos não são mais necessários. (Vide 4.9.4. e 5.5.12);
O patrocinador e o investigador/instituição devem assinar o protocolo, ou um documento alternativo, para confirmar este acordo.
5.7. Alocação de Obrigações e Funções.
Antes do início de um estudo, o patrocinador deve definir, estabelecer e designar todas as obrigações e funções relacionadas ao estudo.

5.8. Indenização aos Pacientes e Investigadores.

5.8.1. Caso solicitado pelas exigências regulatórias aplicáveis, o patrocinador deve proporcionar um seguro ou indenização (cobertura legal e financeira) ao investigador / instituição contra queixas provenientes do estudo, exceto no caso de queixas geradas por prática profissional inadequada e/ou negligência.
5.8.2. As políticas e procedimentos do patrocinador devem considerar os custos de tratamentos dos pacientes no estudo, na eventualidade de lesões / danos relacionadas ao mesmo, de acordo com as exigências regulatórias aplicáveis.

5.8.3. Quando pacientes do estudo receberem indenização, o método e a maneira com que esta é realizada devem obedecer às exigências regulatórias aplicáveis.

 

 

5.9. Financiamento.
Os aspectos financeiros do estudo devem ser documentados em um acordo entre o patrocinador e o investigador / instituição.

5.10 Notificação / Submissão às Autoridades Regulatórias.

Antes do início de um estudo clínico, o patrocinador (ou o patrocinador e o investigador, se solicitado pelas exigências regulatórias aplicáveis), devem submeter qualquer requerimento às autoridades apropriadas para a revisão, a aceitação e/ou a permissão (conforme solicitado pelas exigências regulatórias aplicáveis) para iniciar o estudo. Qualquer submissão/notificação deve ser datada e conter informação suficiente para identificar o protocolo.

5.11. Confirmação de Revisão pelo IRB/IEC.

5.11.1. O patrocinador deve obter junto ao investigador / instituição:

a) Nome e endereço do IRB/IEC do investigador / instituição.

b) Confirmação do IRB/IEC quanto a sua organização e operacionalização, segundo as normas do GCP, legislação e regulamentos aplicáveis.
c) Aprovação / parecer favorável do IRB/IEC documentada e, caso solicitado pelo patrocinador, uma cópia atualizada do protocolo, do formulário escrito de consentimento informado e qualquer outra informação por escrito fornecida aos pacientes no estudo, procedimentos no recrutamento de pacientes e documentos relacionados aos pagamentos e indenizações disponíveis aos pacientes, e qualquer outro documento que venha a ser solicitado pelo IRB/IEC.

5.11.2. Se o IRB/IEC condicionar sua aprovação / parecer favorável mediante alguma(s) alteração(ões) em qualquer aspecto do estudo, tais como modificações no protocolo, no formulário de consentimento informado ou 
em qualquer outra informação escrita a ser fornecida aos pacientes e/ou outros procedimentos, o patrocinador deve obter do investigador / instituição uma cópia da alteração(ões) efetuada(s) e a data da emissão da aprovação / parecer favorável pelo IRB/IEC.

5.11.3. O patrocinador deve obter do investigador / instituição a documentação e as datas de qualquer aprovação / reavaliação com parecer favorável pelo IRB/IEC, bem como de qualquer cancelamento ou suspensão de aprovação / parecer favorável anteriormente emitido.

5.12. lnformações sobre Produto(s) sob Investigação
5.12.1. No planejamento do estudo, o patrocinador deve certificar-se de que existam dados disponíveis suficientes de eficácia e de segurança, provenientes de estudos não-clínicos e/ou clínicos, para sustentar a exposição humana à droga no que se refere às vias de administração, às dosagens e à duração prevista, e na população de pacientes a ser avaliada no estudo.
5.12.2. O patrocinador deve atualizar a Brochura do Investigador sempre que novas informações se tornem disponíveis. (Vide 7. Brochura do Investigador).

5.13 Fabricação, Embalagem, Rotulagem e Codificação de Produto(s) em Investigação

5.13.1. O patrocinador deve certificar-se de que o(s) produto(s) sob investigação (incluindo as drogas comparativas e o placebo, se aplicável) seja(m) caracterizado(s) como apropriado(s) para o estágio de desenvolvimento do produto, fabricado de acordo com as normas de GMP aplicáveis e codificado e rotulado de maneira a proteger o caráter cego do estudo, quando aplicável. Além disso, a rotulagem deve obedecer às exigências regulatórias aplicáveis.

5.13.2. O patrocinador deve especificar as temperaturas e as condições de armazenamento aceitáveis (ex.: proteção contra a luz), o tempo de armazenamento, os líquidos e os procedimentos de reconstituição para o(s) produto(s) sob investigação, bem como os equipamentos para a infusão do produto, quando existirem. O patrocinador deve informar todas as partes envolvidas (ex.: monitores, investigadores, farmacêuticos e gerentes de armazenamento) sobre tais especificações.

5.13.3. O produto sob investigação deve ser embalado de forma a evitar contaminação e deterioração durante o transporte e o armazenamento.

5.13.4. Em estudos de caráter cego, o sistema de codificação para o(s) produto(s) sob investigação deve incluir um mecanismo que permita a rápida identificação do(s) produto(s) em caso de uma emergência médica, não permitindo, no entanto, quebras imprevisíveis do caráter cego do estudo.

5.13.5. No caso de mudanças significativas de formulação feitas em produtos sob investigação ou em drogas comparativas durante o decorrer de desenvolvimento clínico, os resultados de quaisquer estudos adicionais do produto formulado (ex.: estabilidade, grau de dissolução e biodisponibilidade), realizados para avaliar se tais mudanças podem alterar de forma significativa o perfil farmacocinético do produto, devem estar disponíveis antes do uso desta nova formulação em estudos clínicos.

5.14. Suprimento e Manuseio de Produto(s) sob Investigação
5.14.1. O patrocinador é responsável pelo fornecimento do(s) produto(s) sob investigação ao investigador / instituição.
5.14.2. O patrocinador deve fornecer o(s) produto(s) sob investigação ao investigador/instituição somente após ter obtido toda a documentação necessária (ex.: aprovação/parecer favorável do IRB/IEC e autoridades regulatórias).

5.14.3. O patrocinador deve certificar-se de que os procedimentos por escrito incluam instruções a serem seguidas pelo investigador / instituição quanto ao manuseio e armazenamento do(s) produto(s) sob investigação utilizados em estudos e sua documentação. Os procedimentos devem instruir quanto ao recebimento seguro e adequado de produtos sob investigação, seu manuseio, armazenamento, prescrição, coleta do produto não utilizado pelo paciente, e devolução do(s) produto(s) em investigação não utilizado(s) ao patrocinador (ou outra disposição alternativa, caso autorizada pelo patrocinador e obedecendo às exigências regulatórias aplicáveis).

5.14.4. O patrocinador deve:
a) Garantir a entrega com antecedência do(s) produto(s) sob investigação ao(s) investigador(es).
b) Manter registros que documentem o embarque, recebimento, destinação, retorno e destruição de produto(s) em investigação (Vide 8. Documentos Essenciais para a Condução de Estudos Clínicos).

c) Manter um sistema para a coleta de produtos sob investigação e documentar esta coleta (ex.: devolução de produtos deficientes, coleta de produtos após a conclusão do estudo ou recuperação de produtos vencidos).

d) Manter um sistema de destinação de produtos sob investigação não utilizados, bem como a documentação deste procedimento.

5.14.5. O patrocinador deve:
a) Tomar providências para garantir que o produto sob investigação permaneça estável durante o período de utilização.
b) Manter quantidades suficientes do(s) produto(s) sob investigação utilizados no estudo para confirmar suas especificações, caso necessário, e manter registros das análises e características de amostras de lotes. Dependendo do período de estabilidade do(s) produto(s) em investigação, as amostras devem ser retidas até a conclusão da análise dos dados do estudo, ou conforme solicitado pelas exigências regulatórias aplicáveis. Aplica-se neste caso a variável que estipular o período mais longo.

5.15. Acesso aos Registros.
5.15.1. O patrocinador deve certificar-se de que esteja especificado no protocolo ou em qualquer outro acordo escrito que o investigador(es) / instituição deve permitir acesso direto aos dados/documentos originais para fins de monitorização, auditoria, revisão pelo IRB/IEC e inspeção regulatória relativas ao estudo.
5.15.2. O patrocinador deve certificar-se de que cada paciente tenha permitido o aceso a seus registros médicos originais para fins de monitorização, auditoria, revisão pelo IRB/IEC e inspeção regulatória relativas ao estudo.

5.16. lnformações de Segurança.
5.16.1. O patrocinador é responsável pela avaliação constante de segurança referente a produtos sob investigação.
5.16.2. O patrocinador deve notificar prontamente ao(s) investigador(es) / instituição e autoridades regulatórias competentes sobre descobertas que possam afetar adversamente a segurança de pacientes, comprometer a condução do estudo, ou alterar a aprovação / parecer favorável por parte do IRB/IEC no sentido de continuar com o estudo.

5.17. Relato de Reações Adversas à Droga.
5.17.1. O patrocinador deve expedir um relatório sobre todas as reações adversas à droga (ADRS) consideradas graves e inesperadas, a todos os investigadores / instituições em questão, aos lRBs/lECs, quando requerido, e às autoridades regulatórias,.
5.17.2. Estes relatórios expedidos devem obedecer às exigências regulatórias aplicáveis, bem como ao “Manual ICH para a Segurança Clínica de Gerenciamento de Dados: Definições e Padrões para Relatórios Expedidos”.

5.17.3. O patrocinador deve submeter todas as atualizações de segurança e relatórios periódicos às autoridades regulatórias, conforme solicitado pelas exigências regulatórias aplicáveis.

5.18. Monitoria.
5.18.1. Finalidade:

Os objetivos da monitoria do estudo incluem a certificação de que:

a) Os direitos e bem estar de pacientes estejam protegidos;

b) O dados relatados sobre o estudo sejam precisos, completos e passíveis de verificação junto a documentos de fonte.
c) A condução do estudo obedeça ao protocolo / alterações atualizadas e aprovadas, ao GCP, e às exigências regulatórias aplicáveis.

5.18.2. Seleção e qualificações dos monitores.
a) Os monitores devem ser designados pelo patrocinador.

b) Os monitores devem ser propriamente treinados, possuir conhecimento clínico e/ou científico necessário para a monitoria adequada de estudos. As qualificações do monitor devem ser documentadas.
c) Os monitores devem estar familiarizados com os produtos sob investigação, o protocolo, o formulário de consentimento informado e quaisquer outras informações escritas fornecidas aos pacientes, os SOPS do patrocinador e com as exigências regulatórias aplicáveis.

5.18.3. Extensão e natureza da monitoria
O patrocinador deve garantir a monitoria adequada dos estudos e determinar a extensão e natureza apropriadas da monitoria. A determinação da extensão e da natureza de monitoria deve ser baseada em considerações como objetivos, finalidades, desenho, complexidade, tamanho e desfechos do estudo. Geralmente, a monitoria “in loco” é necessária antes, durante e após o estudo; no entanto, em circunstâncias excepcionais, o patrocinador deve determinar que a monitoria central, juntamente com procedimentos como o treinamento de investigadores, reuniões, e orientação escrita extensiva, possa assegurar a condução apropriada do estudo de acordo com o GCP. Estatisticamente o controle por amostras pode ser um método aceitável para a seleção de dados a serem verificados.
5.18.4. Responsabilidades do Monitor.
O monitor, de acordo com as exigências do patrocinador, deve certificar-se que o estudo seja conduzido e documentado corretamente através da realização das seguintes atividades, sempre que forem relevantes ao estudo e instalações onde eles são conduzidos:
a) Atuar como o meio principal de comunicação entre o patrocinador e o investigador.

b) Verificar se o investigador possui qualificações e recursos adequados (Vide 4.1, 4.2, 5.6.) durante todo o decorrer do período do estudo, se as instalações incluindo laboratórios, equipamentos e empregados são adequados para a condução segura e apropriada durante toda a duração do estudo .

c) Verificar, quanto ao produto sob investigação:
i) Se o tempo de armazenamento e suas condições são aceitáveis, e se o fornecimento de produtos é suficiente durante o decorrer do estudo.
ii) Se os produtos sob investigação são fornecidos somente aos devidos pacientes e em doses conforme especificadas pelo protocolo.

iii) Se todas as informações necessárias e instruções de uso, manuseio, armazenamento e retorno de produtos sob investigação são fornecidas aos pacientes.

iv) Se o recebimento, uso e retorno de produtos sob investigação no local do estudo são controlados e documentados adequadamente.

v) Se a remoção de produtos sob investigação não utilizados no local do estudo obedece às exigências regulatórias aplicáveis, e se estão de acordo com o patrocinador.

d) Verificar se o investigador segue o protocolo aprovado e todas as alterações aprovadas, se houver.
e) Verificar se o consentimento informado, por escrito, foi obtido antes da participação de cada paciente no estudo.

f) Certificar-se que o investigador receba a Brochura do Investigador atualizada, todos os documentos e materiais necessários para a condução apropriada do estudo e obediência às exigências regulatórias aplicáveis.

g) Certificar-se que o investigador e sua equipe estejam adequadamente informados sobre o estudo.

h) Verificar se o investigador e sua equipe desempenham suas funções especificadas de acordo com o protocolo e quaisquer outros acordos por escrito entre o patrocinador e o investigador / instituição e certificar-se que tais funções não são delegadas a pessoas não autorizadas.

i) Verificar se o investigador admite somente candidatos qualificados.
j) Relatar o número de pacientes recrutados no decorrer do estudo.

k) Verificar se documentos de fonte e outros registros pertinentes ao estudo são precisos, completos, atualizados e arquivados.
l) Verificar se o investigador fornece todos os relatórios solicitados, notificações, formulários e requerimentos, e se estes documentos são precisos, completos, legíveis, datados, identificam o estudo e são entregues com antecedência.

m) Checar a precisão e preenchimento das entradas de dados nos CRFs, nos documentos de origem e de outros registros relacionados ao estudo, entre si. Especificamente, o monitor deve verificar se:

i) Os dados requeridos pelo protocolo são relatados com precisão nos CRFs e coerentes com os documentos de fonte.
ii) Quaisquer modificações nas doses ou terapias são bem documentadas para cada paciente.

iii) Eventos adversos, medicações concomitantes e doenças intercorrentes são relatadas de acordo com o protocolo nos CRFs.

iv) Falta de pacientes a visitas, estudos não conduzidos e exames não realizados são devidamente declarados nos CRFs.

v) Todas as retiradas e desistências de pacientes inscritos no estudo estão relatadas e justificadas nos CRFs.

n) Informar ao investigador sobre a ocorrência de erros, omissões, ou ilegibilidade. O monitor deve certificar-se que as correções apropriadas, adições ou anulações sejam efetuadas, datadas, justificadas (se necessário) e assinadas pelo investigador ou por um membro do corpo de profissionais envolvidos no estudo, autorizado a assinar pelas alterações em nome do investigador. Esta autorização deve ser documentada.
o) Determinar se todos os eventos adversos (AEs) são relatados dentro do prazo estipulado pelo GCP, o protocolo, o IRB/IEC, o patrocinador, e as exigências regulatórias aplicáveis.

p) Determinar se o investigador mantém os documentos essenciais (Vide 8. Documentos Essenciais para a Condução de Estudos Clínicos).

q) Comunicar desvios do protocolo, SOPS, GCP, e das exigências regulatórias ao investigador e tomar as devidas providências, elaboradas para prevenir a recorrência de desvios detectados.

5.18.5. Procedimentos de monitoria.
O monitor deve seguir os SOPs estabelecidos por escrito, bem como os procedimentos que são especificados pelo patrocinador para a monitoria de estudos específicos.
5.18.6. Relatório de monitoria.
a) O monitor deve submeter um relatório por escrito ao patrocinador, após cada visita ao local do estudo ou contato relacionado ao estudo.
b) Os relatórios devem incluir a data, local, nome do monitor e do investigador ou de outras pessoas contatadas.

c) Relatórios devem incluir um resumo do que o monitor observou e declaração do monitor referente aos fatos significantes observados, desvios e deficiências, conclusões, providências tomadas ou a serem tomadas ou recomendadas para garantir a aderência.

d) A revisão e o acompanhamento do relatório de monitoria com o patrocinador devem ser documentados pelo representante designado pelo patrocinador.

5.19. Auditoria.
Em casos de auditorias, os seguintes itens devem ser considerados, como parte integrante da garantia de qualidade:

 

5.19.1. Finalidade:

Os objetivos da auditoria do patrocinador, que é independente e separada das funções de monitoria de rotina ou controle de qualidade, deve ser a avaliação da condução do estudo e aquiescência ao protocolo, SOPS, GCP, e às exigências regulatórias aplicáveis.
5.19.2. Seleção e Qualificação de Auditores.
a) O patrocinador deve designar pessoas independentes dos sistemas clínicos e de estudos, para conduzir auditorias.
b) O patrocinador deve certificar-se que os auditores sejam qualificados academicamente e possuam experiência para conduzir auditorias apropriadamente. As qualificações dos auditores devem ser documentadas.

5.19.3. Procedimento de Auditoria.
a) O auditor deve certificar-se que a auditoria de estudos e sistemas clínicos seja conduzida de acordo com os procedimentos escritos do patrocinador sobre o foco da auditoria, como fazê-la e a freqüência na qual ela deverá ser realizada, bem como a forma e o conteúdo dos relatórios de auditoria.
b) O plano de auditoria do patrocinador e seu procedimento para a auditoria de um estudo deve ser estabelecido pela importância do estudo para as submissões junto às exigências regulatórias, o número de pacientes em estudos, o tipo e complexidade do estudo, o nível de risco aos pacientes e quaisquer problemas identificados.

c) As observações e descobertas do auditor devem ser documentadas.

d) Preservar a independência e valor da função de auditoria. As autoridades regulatórias não devem solicitar rotineiramente o relatório de auditorias. As autoridades regulatórias podem solicitar acesso ao relatório de auditorias de casos específicos quando existir evidência de não aderência ao GCP, ou no decorrer de procedimentos legais.

e) O patrocinador deve fornecer um certificado de auditoria, quando solicitado por leis ou regulamentos relevantes.

5.20. Não Aderência.
5.20.1. A não aderência ao protocolo, aos SOPs, GCP e/ou às exigências regulatórias por um investigador / instituição ou por membro do corpo de assistentes do patrocinador, deve levar a uma ação imediata do patrocinador para assegurar obediência a estas exigências.
5.20.2. Se a auditoria e/ou monitoria identifica desobediência séria e/ou persistente por parte do investigador / instituição, o patrocinador deve interromper a participação do investigador / instituição no estudo. Quando a participação de um investigador / instituição for interrompida devido a não aderência, o patrocinador deve notificar imediatamente às autoridades regulatórias.

5.21. Término Prematuro ou Suspensão de um Estudo.
No caso da suspensão ou término prematuro de um estudo, o patrocinador deve informar prontamente aos investigadores / instituição e fornecer as razões da suspensão/término prematuro. O IRB/IEC deve também ser informado prontamente e explicar as razões para o término ou suspensão pelo patrocinador ou investigador / instituição, como especificado pelas exigências regulatórias aplicáveis.

5.22. Relatórios do Estudo / Ensaio Clínico

Independentemente da conclusão ou término prematuro do estudo, o patrocinador deve certificar-se que os relatórios de estudos clínicos sejam preparados e fornecidos às agências regulatórias, como solicitado pelas exigências regulatórias aplicáveis. O patrocinador deve também garantir que relatórios de estudos clínicos para solicitação de comercialização satisfaçam os padrões do Manual ICH para a Estrutura e Conteúdo de Relatórios de Estudos Clínicos. (NOTA: O Manual ICH para Estruturas e Conteúdos de Relatórios de Estudos Clínicos especifica que relatórios de estudos resumidos podem ser aceitos em certos casos).

5.23. Estudos Multicêntricos

Na realização de estudos multicêntricos, o patrocinador deve assegurar que:

5.23.1. Todos os investigadores conduzam o estudo obedecendo rigidamente ao protocolo aceito pelo patrocinador e, caso necessário, pelas autoridades regulatórias e aprovados / julgados favoráveis pelo IRB / IEC.
5.23.2. Os CRFs sejam desenhados para coletar os dados necessários em todos os locais do estudo multicêntrico. Para aqueles investigadores que estejam coletando dados adicionais, CRFs suplementares devem também ser proporcionados e que sejam desenhados para coletar esses dados adicionais.

5.23.3. As responsabilidades do investigador coordenador e de outros investigadores participantes sejam documentadas antes do início do estudo.

5.23.4. Todos os investigadores recebam instruções sobre o seguimento do protocolo, a obediência a um grupo de padrões uniformes na avaliação de descobertas de laboratório e no preenchimento das CRFS.

5.23.5. A comunicação entre investigadores deve ser incentivada e facilitada.
 

 

6. PROTOCOLO DE ESTUDO CLÍNICO E EMENDAS AO PROTOCOLO.
O conteúdo de um protocolo de estudo deve, no geral, incluir os tópicos a seguir. No entanto, informações específicas podem ser fornecidas em protocolo separado, ou tratadas em contrato separado. Algumas das informações abaixo podem estar incluídas em outros documentos referidos no protocolo, tais como a Brochura do Investigador.
6.1. lnformações Gerais.

6.1.1. Título do protocolo, número de identificação e data. As alterações também devem ser numeradas e datadas.
6.1.2. Nome e endereço do patrocinador e monitor (caso não seja o próprio patrocinador).

6.1.3. Nome e título da(s) pessoa(s) autorizada(s) a assinar o protocolo e suas alterações, em nome do patrocinador.

6.1.4. Nome, título e número de telefone do especialista médico do patrocinador (ou odontologista, se apropriado) para o estudo.

6.1.5. Nome e título do(s) investigador(es) responsável(eis) pela condução do estudo, seu(s) endereço(s) e número(s) de telefone no(s) local(is) do estudo.

6.1.6. Nome, título, endereço e número de telefone do médico qualificado (ou odontologistas, se aplicável), responsável por todas as decisões médicas (odontológicas) relacionadas ao estudo (caso não seja o investigador).

6.1.7. Nome(s) e endereço(s) do(s) laboratório(s) clínico(s), além de outro(s) departamento(s) técnico(s) / médico(s) e/ou instituição(ões) envolvida(s) no estudo.

6.2. lnformações de retaguarda.
6.2.1. Nome e descrição do produto sob investigação.

6.2.2. Resumo de achados de estudos não clínicos que podem ser clinicamente significantes e de estudos clínicos relevantes ao estudo em questão.
6.2.3. Resumo dos riscos potenciais conhecidos e dos benefícios, caso haja, aos pacientes.

Descrição e justificativa do curso de administração , dosagem, regime de
dosagem e período de tratamento.
6.2.5. Uma declaração que o estudo será conduzido obedecendo ao protocolo, ao GCP e às exigências regulatórias aplicáveis.
6.2.6. Descrição da população a ser estudada.
6.2.7. Referência à literatura e a dados relevantes que forneçam embasamento para o estudo.
6.3. Objetivos e Finalidade do Estudo.
Uma descrição detalhada dos objetivos e da finalidade do estudo.

 

 

 

6.4. Desenho do Estudo.

A integridade científica do estudo e a credibilidade dos dados do estudo dependem substancialmente de seu desenho. A descrição do desenho do estudo deve incluir:

6.4.1. Uma declaração específica dos objetivos primários e secundários, se houver, a serem atingidos durante o estudo.
6.4.2. Uma descrição do tipo / desenho do estudo a ser conduzido (ex.: mascaramento duplo, controlado por placebo, elaboração paralela) e um diagrama esquemático do desenho do estudo, procedimentos e estágios.

6.4.3. Uma descrição das medidas a serem tomadas para minimizar / evitar interferências, incluindo:

a) Randomização.
b) Codificação (cego ou não-cego).

 

6.4.4. Uma descrição do(s) tratamento(s) do estudo e a dosagem e regime de dosagem do produto sob investigação. Também inclui a descrição da forma de dosagem, empacotamento e rotulagem do produto sob investigação.
6.4.5. A duração esperada de participação do paciente no estudo e a descrição da seqüência e duração de todos os períodos do estudo, incluindo o acompanhamento, se existente.

6.4.6. Uma descrição das “regras para interrupção” ou “critérios de descontinuação” para pacientes, partes do estudo e do estudo como um todo.

6.4.7. Procedimentos de contabilidade do(s) produto(s) sob investigação, incluindo placebo(s) e comparador(es), se existente(s).

6.4.8. Manutenção dos códigos de randomização do tratamento do estudo e procedimentos para a quebra dos códigos.

6.4.9. A identificação de quaisquer dados a serem registrados diretamente nos CRFs (ex.: inexistência de dados registrados por escrito ou eletronicamente) e a serem considerados como fonte de dados.

6.5. Seleção e Retirada de Pacientes.
6.5.1. Critérios de inclusão de pacientes.

6.5.2. Critérios de exclusão de pacientes.

6.5.3. Critérios e procedimentos para retirada de pacientes (ex.: interrupção do tratamento com produto sob investigação / tratamento do estudo), especificando:
a) Quando e como retirar pacientes do estudo/tratamento com produto sob investigação.

b) O tipo e tempo dos dados a serem coletados de pacientes retirados do estudos.

c) Se os pacientes serão substituídos e como isto será efetuado.
d) O acompanhamento de pacientes retirados do tratamento do estudo / produto sob investigação.
6.6. Tratamento dos Pacientes.
6.6.1. O tratamento a ser administrado, incluindo os nomes de todos os produtos, a dosagem, a tabela de dosagem, o modo de administração e o período do tratamento, incluindo o período de acompanhamento de pacientes para o tratamento em cada produto sob investigação / grupo de tratamento de estudos / braço do estudo.
6.6.2. Medicações / tratamentos permitidos (incluindo medicação de resgate) e não permitidos antes e/ou durante o estudo.

6.6.3. Procedimentos para a monitoria da aderência dos pacientes.
6.7. Avaliação da Eficácia.

6.7.1. Especificação dos parâmetros de eficácia.

6.7.2. Métodos e escolha do momento para avaliar, registrar e analisar os parâmetros de eficácia.
6.8. Avaliação da Segurança.
6.8.1. Especificação dos parâmetros de segurança.

6.8.2. Os métodos e os tempos para avaliar, registrar e analisar os parâmetros de segurança.
6.8.3. Procedimento para a elaboração de relatórios de e para registro e informe sobre a ocorrência de eventos adversos e de doenças intercorrentes.

6.8.4. O tipo e duração do acompanhamento de pacientes após a ocorrência de eventos adversos.

 

 

 

6.9. Estatística.
6.9.1. Uma descrição dos métodos estatísticos a serem empregados, incluindo a escolha do tempo para análise(s) intermediária(s) planejadas.
6.9.2. O número planejado de pacientes a serem incluídos. Em estudos multicêntricos, o número planejado de pacientes a serem incluídos em cada centro deve ser especificado. A razão para a escolha do tamanho da amostra, incluindo as reflexões sobre (ou cálculo do) poder do estudo e sua justificativa clínica .

6.9.3. O nível de significância a ser utilizado.
6.9.4. Critérios para o encerramento de um estudo.

6.9.5. Procedimento para controle de dados faltantes, não utilizados e ilegítimos.
6.9.6. Procedimentos para o relato de desvio(s) do(s) plano(s) estatístico(s) original(is); todo e qualquer desvio do plano estatístico original deve ser descrito e justificado no protocolo e/ou relatório final, se apropriado.

6.9.7. A seleção de pacientes a serem incluídos nas análises (ex.: todos os pacientes randomizados, todos os pacientes tratados, todos os pacientes ilegíveis, todos os pacientes avaliáveis).

6.10. Acesso Direto aos Dados / Documentos de Origem.
O patrocinador deve certificar-se da especificação em protocolo ou outro acordo por escrito, que o investigador/instituição permitirá a monitoria relacionada ao estudo, auditorias, revisão pelo IRB/IEC, inspeções regulatórias, fornecendo a estes o acesso direto à fonte dos dados / documentos.

6.11. Controle de Qualidade e Garantia de Qualidade.

6.12. Ética.

Descrição de considerações éticas relacionadas ao estudo.

6.13. Manuseio de Dados e Manutenção de Registros.

6.14. Financiamento e Seguro.

Especificações relativas ao financiamento e seguro do estudo, caso não tenham sido referidas em contrato separado.

6.15. Política de Publicação.

Especificações sobre a política de publicação, caso não tenha sido referida em contrato separado.

6.16. Suplementos.

(NOTA: Devido ao estreito relacionamento entre o protocolo e o relatório do estudo clínico, informações adicionais relevantes podem ser encontradas no Guia do ICH para a Estrutura e Conteúdo dos Relatórios de Estudos Clínicos).


 

7. BROCHURA DO INVESTIGADOR.
7.1. Introdução
A Brochura do Investigador (IB) é uma compilação de dados clínicos e não clínicos sobre o(s) produto(s) sob investigação que são considerados relevantes para o estudo da utilização do(s) produto(s) em pacientes. Sua finalidade é fornecer informações aos investigadores e outros profissionais envolvidos no estudo, facilitando seu entendimento sobre o racional e a necessidade de aderir às várias características fundamentais do protocolo, tais como a dosagem, a freqüência de doses/intervalo, os métodos de administração e os procedimentos de monitorização de segurança. O IB também proporciona a compreensão para sustentar o gerenciamento clínico dos pacientes do estudo, no decorrer do ensaio clínico. Estas informações devem ser apresentadas de forma concisa, simples, objetiva, balanceada e não promocional, possibilitando o entendimento pelos profissionais envolvidos, como clínicos e investigadores, sobre a análise não-tendenciosa da relação risco-benefício apropriada para o estudo proposto. Por esta razão, a elaboração da Brochura do Investigador deverá geralmente contar com a participação de um médico qualificado, embora o conteúdo de um IB deva ainda ser aprovado pelas disciplinas que geraram os dados descritos.

Este manual descreve o conteúdo de informação mínimo a ser incluído na Brochura do Investigador e fornece sugestões para o seu desenho. Considera-se que o tipo e quantidade de informação disponível poderá variar de acordo com o estágio de desenvolvimento do produto sob investigação. Caso o produto já esteja comercializado e sua farmacologia já seja bem compreendida pelas autoridades médicas, elimina-se a necessidade de um IB extenso. Quando permitido pelas autoridades regulatórias, poderão ser suficientes uma brochura de informação básica do produto, a bula e a rotulagem, desde que incluam informações atualizadas, amplas e detalhadas sobre todos os aspectos do produto que poderão ser importantes para o investigador. Caso um produto já comercializado esteja sendo estudado para uma nova utilização clínica (isto é, uma nova indicação), deverá ser preparado um IB específico para a nova utilização. A Brochura do Investigador deve ser revista pelo menos anualmente e revisada quando necessário, conforme as especificações de procedimentos, por escrito, do patrocinador. Dependendo do estágio de desenvolvimento e da geração de novas informações relevantes, poderá ser apropriada a prática de revisões mais freqüentes. No entanto, de acordo com a Boa Prática Clínica (GCP), as novas informações relevantes podem ser tão importantes que devam ser comunicadas aos investigadores e possivelmente aos Conselhos de Revisão Institucional (IRBs) / Comitês de Ética Independente (IECs) e/ou autoridades regulatórias, antes que sejam incluídos na revisão da Brochura do Investigador.

Geralmente, o patrocinador é responsável por garantir que o investigador receba a IB atualizada, enquanto que os investigadores são responsáveis pelo fornecimento de informações atualizadas ao IRB/IEC responsável. No caso de um estudo patrocinado pelo investigador, o investigador-patrocinador deverá investigar se a Brochura poderá ser obtida com o fabricante comercial. Se o produto sob investigação for fornecido pelo investigador-patrocinador, então ele deverá fornecer a informação necessária à equipe envolvida no estudo. Nos casos onde a preparação de um IB formal for impraticável, o investigador-patrocinador deverá fornecer, como alternativa, uma seção detalhada do histórico do produto no protocolo, o qual deverá conter as mínimas informações atualizadas necessárias, como descritas neste manual.

7.2. Considerações Gerais.

A IB deve incluir:

7.2.1. Página de Título

Esta deverá fornecer o nome do patrocinador, a identificação de cada produto sob investigação (ex.: número de pesquisa, nome químico ou genérico aprovado e nome comercial, quando permitido legalmente e desejado pelo patrocinador), e a data de lançamento. Sugere-se também que seja fornecido um número de edição, uma referência ao número e data de edição que ele substitui. Vide exemplo no Anexo 1.
7.2.2. Declaração de Confidencialidade
O patrocinador poderá desejar incluir uma declaração instruindo o investigador a tratar o IB como um documento confidencial para o uso restrito da equipe do investigador e do IRB/IEC.
7.3. Conteúdo da Brochura do Investigador.
A Brochura do Investigador deve conter as seguintes seções, incluindo referências de literatura sempre que apropriado:

7.3.1. Índice.

Vide exemplo do Índice no Anexo 2.

7.3.2. Resumo

Um breve resumo (não excedendo duas páginas, preferivelmente) deve ser fornecido, enfatizando as informações físicas, farmacêuticas, toxicológicas, farmacocinéticas, metabólicas e clínicas disponíveis que sejam relevantes ao estágio de desenvolvimento do produto sob investigação.
7.3.3. Introdução
Deve ser fornecida uma breve declaração introdutória contendo o nome químico (e nomes genéricos e comerciais, quando aprovados) dos produtos sob investigação, todos os seus ingredientes ativos, classificação farmacológica e sua posição dentro desta classificação (ex.: vantagens), os fundamentos pelos quais a pesquisa do produto sob investigação está sendo desenvolvida e suas indicações profiláticas e terapêuticas previstas. Finalmente, a declaração introdutória deve fornecer a abordagem geral a ser seguida na avaliação do produto sob investigação.
7.3.4. Propriedades físicas, químicas e farmacêuticas e formulação.
Deve-se fornecer uma descrição das substâncias do produto sob investigação (incluindo as fórmulas químicas e/ou estruturais) e um breve sumário das propriedades físicas, químicas e farmacêuticas relevantes.
A fim de permitir medidas de segurança apropriadas durante o decorrer do estudo, a descrição de cada formulação a ser utilizada deverá ser fornecida, incluindo os excipientes, devendo também ser justificada, se clinicamente relevante. Deve-se também instruir quanto ao armazenamento e manuseio da formulação de dosagem.

Quaisquer similaridades estruturais com outros compostos conhecidos deverão ser informadas.

7.3.5. Estudos não-clínicos.
Introdução:

Os resultados de todos os estudos não clínicos relevantes de farmacologia, toxicologia, farmacocinética e metabolismo do produto sob investigação devem ser fornecidos de forma resumida. Este resumo deve se referir à metodologia utilizada, aos resultados e à uma discussão da relevância dos achados para a utilização terapêutica e os possíveis efeitos desfavoráveis e não-pretendidos em seres humanos.
As informações fornecidas podem incluir os seguintes itens, quando apropriado, se conhecidos / disponíveis:

Espécies testadas.
Número e sexo dos animais em cada grupo.
Unidades de dosagem (ex.: miligramas/quilo (mg/kg)).
Intervalo entre as doses.
Via de administração.
Duração da dosagem.
Informação sobre a distribuição sistêmica.
Duração do acompanhamento após a exposição.
Resultados, incluindo os seguintes aspectos:
– Natureza e freqüência dos efeitos farmacológicos ou tóxicos.
– Gravidade ou intensidade dos efeitos farmacológicos ou tóxicos.

– Tempo para o início dos efeitos.

– Reversibilidade dos efeitos.

– Duração dos efeitos.
– Resposta à dose.

Listagens / tabelas devem ser utilizadas sempre que possível para enfatizar a clareza da apresentação.
As seções a seguir devem discutir as descobertas mais importantes do estudo, incluindo a resposta à dose de efeitos observados, a relevância para seres humanos e quaisquer outros aspectos a serem estudados em seres humanos. Caso aplicável, os achados de dosagens eficazes e não tóxicas devem ser comparados nas mesmas espécies animais (Ex.: o índice terapêutico deve ser discutido). Deve-se referir à relevância desta informação em relação às dosagens propostas em seres humanos. Sempre que possível, as comparações devem ser feitas em termos de concentrações séricas / teciduais, em vez de utilizarem uma base em mg/kg.

a) Farmacologia Não Clínica.

Deve-se incluir um resumo dos aspectos farmacológicos do produto sob investigação e, quando aplicável, seus metabólitos significativos estudados em animais. Este resumo deve incorporar estudos que avaliem a atividade terapêutica potencial (ex.: modelos de eficácia, ligação a receptores e especificidade) bem como aqueles estudos que avaliem a segurança (ex.: estudos especiais que analisem outras ações farmacológicas além dos efeitos terapêuticos pretendidos).
b) A Farmacocinética e o Metabolismo do Produto em Animais.
Deve-se fornecer um resumo das propriedades farmacocinéticas e da transformação biológica e eliminação do produto sob investigação em todas as espécies estudadas. A discussão das descobertas deve fazer referência à absorção e à biodisponibilidade sistêmica e local dos produtos sob investigação e de seus metabólitos, e sua correlação com as descobertas farmacológicas e toxicológicas em espécies animais.
c) Toxicologia.
Deve-se descrever o resumo dos efeitos toxicológicos encontrados em estudos relevantes conduzidos em espécies animais diferentes, utilizando os seguintes títulos, quando apropriado:
– Dosagem única,
– Doses repetidas.

– Carcinogenicidade.

– Estudos especiais (ex.: irritação e sensibilização)
– Toxicidade reprodutiva.

– Genotoxicidade (mutagenicidade).

7.3.6. Efeitos em seres humanos.
Introdução:

Deverá proporcionar uma discussão abrangente sobre os efeitos conhecidos do(s) produto(s) em investigação em seres humanos (incluindo seus metabólitos, quando apropriado) com respeito à farmacocinética, metabolismo, farmacodinâmica, resposta à dose, segurança, eficácia e outras atividades farmacológicas. Quando possível, um resumo de cada estudo clínico completado deve ser incluído. Também devem ser fornecidas informações com respeito aos resultados de qualquer utilização do(s) produto(s) em investigação fora do contexto dos estudos clínicos, tais como as informações derivadas da experiência obtida durante a comercialização do(s) produto(s).
a) Farmacocinética e Metabolismo do(s) Produto(s) em Seres Humanos:
¾  Deve-se apresentar um resumo de informações sobre a farmacocinética do(s) produto(s) em investigação, incluindo os seguintes itens, se disponíveis:
¾  Farmacocinética (incluindo o metabolismo, se apropriado, e a absorção, a ligação às proteínas plasmáticas, a distribuição e a eliminação).

¾  Biodisponibilidade do produto sob investigação (absoluta, e quando possível, e/ou relativa), utilizando-se uma formulação de dosagem de referência.

¾  Sub-grupos de população (ex.: sexo, idade e funções orgânicas comprometidas).

¾  Interações (ex.: interações produto-produto e efeitos da alimentação).

¾  Outros dados farmacocinéticos (ex.: resultados de estudos populacionais conduzidos dentro dos estudos clínicos).

b) Segurança e Eficácia.
Deve-se fornecer um resumo de informações sobre o(s) produto(s) em investigação (incluindo seus metabólitos, quando apropriado), especificando a segurança, farmacodinâmica, eficácia e resposta à dosagem obtidas em estudos anteriores em seres humanos (voluntários saudáveis e/ou pacientes). Deve-se discutir as implicações dessas informações. Em casos onde um número expressivo de estudos já foi concluído, o uso de resumos de segurança e eficácia obtidos ao longo de diversos estudos por indicação em subgrupos específicos poderá fornecer uma apresentação clara dos dados. Resumos em tabelas sobre a reações adversas em todos os estudos clínicos (incluindo aqueles para todas as indicações estudadas) pode ser útil. Devem ser discutidas todas as diferenças importantes nas incidências / padrões das reações adversas às drogas entre as diferentes indicações ou subgrupos.
A Brochura do Investigador deve fornecer uma descrição dos possíveis riscos e das reações adversas previstas às drogas, baseadas em experiências anteriores com o produto sob investigação e com produtos correlatos. Deve-se também descrever as precauções ou monitorizações especiais a serem realizadas como parte do uso em investigação do produto.

c) Experiências com a Comercialização.
A Brochura do Investigador identifica os países onde o produto já foi aprovado ou comercializado. Quaisquer informações provenientes do uso comercial devem ser resumidas (ex.: formulações, dosagens, vias de administração e reações adversas às drogas). A IB deve também identificar todos os países onde o produto não recebeu aprovação/registro para comercialização, ou foi retirado do mercado / perdeu seu registro.
7.3.7. Resumo de Dados e Orientação para o Investigador.
Esta seção deve fornecer uma discussão geral de dados clínicos e não clínicos, e deve resumir a informação provinda de várias origens sobre os diferentes aspectos do produto sob investigação, sempre que possível. Desta maneira, o investigador pode receber interpretações informativas de dados disponíveis com a análise das implicações destas informações para estudos clínicos futuros.
Quando apropriado, os relatórios publicados sobre produtos correlatos devem ser discutidos. Isto pode ajudar o investigador a prever reações adversas às drogas ou outros problemas em estudos clínicos.

O objetivo geral desta seção é fornecer ao investigador um entendimento claro dos possíveis riscos e reações adversas e dos testes específicos, observações e precauções que possam ser necessárias para um estudo clínico. Este entendimento deve ser baseado nas informações físicas, farmacêuticas, farmacológicas, toxicológicas e clínicas disponíveis sobre o(s) produto(s) em investigação. Deve-se também oferecer orientação ao investigador clínico sobre o reconhecimento e tratamento de possíveis superdosagens e reações adversas às drogas, baseados em experiências anteriores em seres humanos e na farmacologia do(s) produto(s) em investigação.
 

 

 

7.4. Anexo 1:

PÁGINA TÍTULO (exemplo)

NOME DO PATROCINADOR

Produto:

Número da pesquisa:

Nome(s) : Químico, Genérico (caso aprovado)

Marca Comercial (caso permitido legalmente e desejado pelo patrocinador).

BROCHURA DO INVESTIGADOR
Número de Edição:

Data de Lançamento:

Substitui o Número de Edição Anterior:

Data:

 

 

 

7.5. ANEXO 2:

ÍNDICE DA BROCHURA DO INVESTIGADOR. (Exemplo) .

¾ Declaração de confidencialidade (opcional)

¾ Página de Assinaturas (opcional)

1. Índice

2. Resumo

3. Introdução

4. Propriedades Farmacêuticas, Físicas, Químicas e Formulações

5. Estudos Não Clínicos

5.1. Farmacologia Não Clínica

5.2. Farmacocinética e Metabolismo do Produto em Animais

5.3. Toxicologia

6. Efeitos em Seres Humanos

6.1. Farmacocinética e Metabolismo do Produto em Seres Humanos

6.2. Segurança e Eficácia

6.3. Experiência de Comercialização

7. Resumo de Dados e Guia para o Investigador

NB: Referências sobre 1. Publicações.

2. Relatórios.
Estas referências podem ser encontradas no fim de cada capítulo.
Anexos (se houver).

 

 

 

8. DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A CONDUÇÃO DE UM ESTUDO CLÍNICO
8.1. Introdução.
Documentos Essenciais são aqueles que, individual e coletivamente, permitem a avaliação da condução de um estudo e a garantia da qualidade dos dados produzidos. Estes documentos servem para demonstrar a aderência do investigador, do patrocinador e do monitor aos padrões da Boa Prática Clinica e a todas as exigências regulatórias aplicáveis.

Os Documentos Essenciais também são utilizados para atender outras finalidades importantes. O preenchimento apropriado dos Documentos Essenciais no centro de estudo do investigador / instituição e nas instalações do patrocinador pode auxiliar no sucesso do gerenciamento do estudo por parte do investigador, do patrocinador e do monitor. Estes documentos são geralmente auditados por um auditor independente contratado pelo patrocinador e inspecionados pelas autoridades regulatórias, como parte do processo para a confirmação da validade da condução do estudo e da integridade dos dados coletados.

A lista mínima de documentos essenciais será detalhada a seguir. Os vários documentos foram agrupados em três seções, de acordo com o estágio do estudo durante os quais tais documentos são normalmente gerados: 1) Antes do início da fase clínica do estudo, 2) Durante a condução clínica do estudo e 3) Após a conclusão ou término do estudo. A finalidade de cada documento é fornecida através de uma descrição, a qual informa também sobre quais documentos devem ser preenchidos pelo investigador / instituição, pelo patrocinador ou por ambos. Alguns documentos podem ser combinados, desde que os elementos individuais possam ser prontamente identificados.

É necessário estabelecer arquivos mestres no início do estudo, tanto no centro de estudo do investigador / instituição quanto nas instalações do patrocinador. A conclusão final do estudo só pode ser estabelecida após o monitor ter realizado a revisão dos arquivos do patrocinador e do investigador / instituição, confirmando que todos os documentos necessários estão nos arquivos apropriados.

Alguns ou todos os documentos referidos neste manual podem ser solicitados e devem estar disponíveis, tanto para uma auditoria contratada pelo patrocinador como para uma inspeção pelas autoridades regulatórias.

Código de Nuremberg Tribunal Internacional de Nuremberg – 1947 Julgamento de criminosos de guerra perante os Tribunais Militares de Nuremberg. Control Council Law 1949;10(2):181-182. O paciente que tem opinião Depois da Segunda Guerra Mundial, durante os trabalhos do Tribunal Militar de Nuremberg, apresentou-se um tipo singular de crime: a de experiências de pesquisa, freqüentemente fatais, realizadas em prisioneiros de guerra por parte de médicos nazis. O Código de Nuremberg foi formulado em Agosto de 1947 por juízes dos EUA para julgar os médicos nazis acusados.

O julgamento dos médicos começou em Dezembro de 1946 e terminou em julho de 1947. Foram 23 réus dos quais somente 3 não eram médicos. Dezesseis foram declarados culpados, sete dos quais foram sentenciados à pena de morte e 5 a prisão perpétua. Sete foram absolvidos. Para o fiscal acusador, o julgamento era de assassinato. Apesar disto, ele sustentou que não era um “mero julgamento de assassinato”, porque os réus eram médicos que tinham realizado o juramento de Hipócrates de não causar o mal. Os defensores alegaram que o Estado tinha ordenado aos médicos que realizassem experimentos no campo de concentração de Dachau para determinar como proteger e tratar melhor aos soldados e aviadores alemães. Eles argumentaram que estes experimentos eram necessários e que o “bem do Estado” tem precedência sobre o bem do indivíduo. O acusador declarou que “o Estado pode ordenar experimentos fatais em seres humanos, mas os médicos permanecem responsáveis por não realizá-los”. Os juízes de Nuremberg, apesar de que conheciam a importância do juramento Hipocrático e a conseqüente obrigação de não maleficência (isto é, a obrigação do médico de em primeiro lugar não fazer mal ao seu paciente), reconheceram que isto não era suficiente para proteger os voluntários de uma pesquisa. Portanto elaboraram um conjunto de 10 princípios centrados não no pesquisador mas no sujeito participante da pesquisa. No relacionamento médico-paciente inspirado pela tradição de Hipócrates, o paciente é silencioso, somente fala dos seus sintomas e obedece ao médico. O Código de Nuremberg estabelece um paciente falante e que tem autonomia para decidir o que é melhor para ele e agir em conseqüência. Ele requer que o pesquisador proteja os melhores interesses do seu paciente, mas também proclama que os sujeitos podem ativamente se protegerem a si mesmos.

Em particular, os voluntários têm tanta autoridade para terminar sua participação no estudo quanto os própios pesquisadores. Este Código, junto com a Declaração de Helsinki (1964-1996) em suas versões sucessivas (*) e as Diretrizes para Pesquisa em Seres Humanos da CIOMS (Conselho Internacional de Organizações de Ciências Médicas 1993) (*) constituem os pilares da moderna ética em pesquisa em seres humanos. (Extraído de artigo de Evelyn Shuster no New England Journal of Medicine, Vol 37; 20. Nov 13, 1997, pgs 1436- 1440).

1.O consentimento voluntário do ser humano é absolutamente essencial. Isso significa que as pessoas que serão submetidas ao experimento devem ser legalmente capazes de dar consentimento; essas pessoas devem exercer o livre direito de escolha sem qualquer intervenção de elementos de força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição posterior; devem ter conhecimento suficiente do assunto em estudo para tomarem uma decisão lúcida. Esse último aspecto exige que sejam explicados às pessoas a natureza, a duração e o propósito do experimento; os métodos segundo os quais o experimento será conduzido; as inconveniências e os riscos esperados; os efeitos sobre a saúde ou sobre a pessoa do participante, que eventualmente possam ocorrer, devido à sua participação no experimento. O dever e a responsabilidade de garantir a qualidade do consentimento repousam sobre o pesquisador que inicia ou dirige um experimento ou se compromete nele. São deveres e responsabilidades pessoais que não podem ser delegados a outrem impunemente.

2.O experimento deve ser tal que produza resultados vantajosos para a sociedade, que não possam ser buscados por outros métodos de estudo, mas não podem ser casuísticos ou desnecessários na sua natureza.

3. O experimento deve ser baseado em resultados de experimentação em animais e no conhecimento da evolução da doença ou outros problemas em estudo; dessa maneira, os resultados já conhecidos justificam a realização do experimento.

4. O experimento deve ser conduzido de maneira a evitar todo sofrimento físico ou mental desnecessários e danos.

5. Não deve ser conduzido qualquer experimento quando existirem razões para acreditar que pode ocorrer morte ou invalidez permanente; exceto, talvez, quando o próprio médico pesquisador se submeter ao experimento.

6. O grau de risco aceitável deve ser limitado pela importância humanitária do problema que o experimento se propõe a resolver.

7. Devem ser tomados cuidados especiais para proteger o participante do experimento de qualquer possibilidade de dano, invalidez ou morte, mesmo que remota.

8. O experimento deve ser conduzido apenas por pessoas cientificamente qualificadas. O mais alto grau de habilidade e cuidado deve ser requerido de aqueles que conduzem o experimento, através de todos os estágios deste.

9. O participante do experimento deve ter a liberdade de se retirar no decorrer do experimento, se ele chegou a um estado físico ou mental no qual a continuação da pesquisa lhe parecer impossível.

10. O pesquisador deve estar preparado para suspender os procedimentos experimentais em qualquer estágio, se ele tiver motivos razoáveis para acreditar, no exercício da boa fé, habilidade superior e cuidadoso julgamento, que a continuação do experimento provavelmente resulte em dano, invalidez ou morte para o participante.

(*)Versão em Português no Informe Epidemiológico do SUS Ano IV – 1995.

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Quinquagésima Nona Reunião Extraordinária, realizada nos dias 06 e 07 de abril de 2016, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e

Considerando que a ética é uma construção humana, portanto histórica, social e cultural;
Considerando que a ética em pesquisa implica o respeito pela dignidade humana e a proteção devida aos participantes das pesquisas científicas envolvendo seres humanos;
Considerando que o agir ético do pesquisador demanda ação consciente e livre do participante;
Considerando que a pesquisa em ciências humanas e sociais exige respeito e garantia do pleno exercício dos direitos dos participantes, devendo ser concebida, avaliada e realizada de modo a prever e evitar possíveis danos aos participantes;
Considerando que as Ciências Humanas e Sociais têm especificidades nas suas concepções e práticas de pesquisa, na medida em que nelas prevalece uma acepção pluralista de ciência da qual decorre a adoção de múltiplas perspectivas teóricometodológicas, bem como lidam com atribuições de significado, práticas e representações, sem intervenção direta no corpo humano, com natureza e grau de risco específico;
Considerando que a relação pesquisador-participante se constrói continuamente no processo da pesquisa, podendo ser redefinida a qualquer momento no diálogo entre subjetividades, implicando reflexividade e construção de relações não hierárquicas;
Considerando os documentos que constituem os pilares do reconhecimento e da afirmação da dignidade, da liberdade e da autonomia do ser humano, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 e a Declaração Interamericana de Direitos e Deveres Humanos, de 1948;
Considerando a existência do sistema dos Comitês de Ética em Pesquisa e da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa;
Considerando que a Resolução 466/12, no artigo XIII.3, reconhece as especificidades éticas das pesquisas nas Ciências Humanas e Sociais e de outras que se utilizam de metodologias próprias dessas áreas, dadas suas particularidades;
Considerando que a produção científica deve implicar benefícios atuais ou potenciais para o ser humano, para a comunidade na qual está inserido e para a sociedade, possibilitando a promoção de qualidade digna de vida a partir do respeito aos direitos civis, sociais, culturais e a um meio ambiente ecologicamente equilibrado; e
Considerando a importância de se construir um marco normativo claro, preciso e plenamente compreensível por todos os envolvidos nas atividades de pesquisa em Ciências Humanas e Sociais, resolve:
Art. 1
o Esta Resolução dispõe sobre as normas aplicáveis a pesquisas em Ciências Humanas e Sociais cujos procedimentos metodológicos envolvam a utilização de dados diretamente obtidos com os participantes ou de informações identificáveis ou que possam acarretar riscos maiores do que os existentes na vida cotidiana, na forma definida nesta Resolução.
Parágrafo único. Não serão registradas nem avaliadas pelo sistema CEP/CONEP:
I – pesquisa de opinião pública com participantes não identificados; 
II – pesquisa que utilize informações de acesso público, nos termos da Lei no
12.527, de 18 de novembro de 2011;
III – pesquisa que utilize informações de domínio público;
IV – pesquisa censitária;
V – pesquisa com bancos de dados, cujas informações são agregadas, sem possibilidade de identificação individual; e
VI – pesquisa realizada exclusivamente com textos científicos para revisão da literatura científica;
VII – pesquisa que objetiva o aprofundamento teórico de situações que emergem espontânea e contingencialmente na prática profissional, desde que não revelem dados que possam identificar o sujeito; e
VIII – atividade realizada com o intuito exclusivamente de educação, ensino ou treinamento sem finalidade de pesquisa científica, de alunos de graduação, de curso técnico, ou de profissionais em especialização.
§ 1o Não se enquadram no inciso antecedente os Trabalhos de Conclusão de Curso, monografias e similares, devendo-se, nestes casos, apresentar o protocolo de pesquisa ao sistema CEP/CONEP;
§ 2o Caso, durante o planejamento ou a execução da atividade de educação, ensino ou treinamento surja a intenção de incorporação dos resultados dessas atividades em um projeto de pesquisa, dever-se-á, de forma obrigatória, apresentar o protocolo de pesquisa ao sistema CEP/CONEP.

Capítulo I

DOS TERMOS E DEFINIÇÕES

Art. 2o Para os fins desta Resolução, adotam-se os seguintes termos e definições:
I – assentimento livre e esclarecido: anuência do participante da pesquisa – criança, adolescente ou indivíduos impedidos de forma temporária ou não de consentir, na medida de sua compreensão e respeitadas suas singularidades, após esclarecimento sobre a natureza da pesquisa, justificativa, objetivos, métodos, potenciais benefícios e riscos. A obtenção do assentimento não elimina a necessidade do consentimento do responsável;
II – assistência ao participante da pesquisa: é aquela prestada para atender danos imateriais decorrentes, direta ou indiretamente, da pesquisa;
III – benefícios: contribuições atuais ou potenciais da pesquisa para o ser humano, para a comunidade na qual está inserido e para a sociedade, possibilitando a promoção de qualidade digna de vida, a partir do respeito aos direitos civis, sociais, culturais e a um meio ambiente ecologicamente equilibrado;
IV – confidencialidade: é a garantia do resguardo das informações dadas em confiança e a proteção contra a sua revelação não autorizada;
V – consentimento livre e esclarecido: anuência do participante da pesquisa ou de seu representante legal, livre de simulação, fraude, erro ou intimidação, após esclarecimento sobre a natureza da pesquisa, sua justificativa, seus objetivos, métodos, potenciais benefícios e riscos;
VI – informações de acesso público: dados que podem ser utilizados na produção de pesquisa e na transmissão de conhecimento e que se encontram disponíveis sem restrição ao acesso dos pesquisadores e dos cidadãos em geral, não estando sujeitos a limitações relacionadas à privacidade, à segurança ou ao controle de acesso. Essas informações podem estar processadas, ou não, e contidas em qualquer meio, suporte e formato produzido ou gerido por órgãos públicos ou privados;
VII – dano material: lesão que atinge o patrimônio do participante da pesquisa em virtude das características ou dos resultados do processo de pesquisa, impondo uma despesa pecuniária ou diminuindo suas receitas auferidas ou que poderiam ser auferidas;
VIII – dano imaterial: lesão em direito ou bem da personalidade, tais como integridades física e psíquica, saúde, honra, imagem, e privacidade, ilicitamente produzida ao participante da pesquisa por características ou resultados do processo de pesquisa;
IX – discriminação: caracterização ou tratamento social de uma pessoa ou grupo de pessoas, com consequente violação da dignidade humana, dos direitos humanos e sociais e das liberdades fundamentais dessa pessoa ou grupo de pessoas;
X – esclarecimento: processo de apresentação clara e acessível da natureza da pesquisa, sua justificativa, seus objetivos, métodos, potenciais benefícios e riscos, concebido na medida da compreensão do participante, a partir de suas características individuais, sociais, econômicas e culturais, e em razão das abordagens metodológicas aplicadas. Todos esses elementos determinam se o esclarecimento dar-se-á por documento escrito, por imagem ou de forma oral, registrada ou sem registro;
XI – estigmatização: atribuição de conteúdo negativo a uma ou mais características (estigma) de uma pessoa ou grupo de pessoas, com consequente violação à dignidade humana, aos direitos humanos e liberdades fundamentais dessa pessoa ou grupo de pessoas;
XII – etapas preliminares de uma pesquisa: são assim consideradas as atividades que o pesquisador tem que desenvolver para averiguar as condições de possibilidade de realização da pesquisa, incluindo investigação documental e contatos diretos com possíveis participantes, sem sua identificação e sem o registro público e formal das informações assim obtidas; não devendo ser confundidas com “estudos exploratórios” ou com “pesquisas piloto”, que devem ser consideradas como projetos de pesquisas.
Incluem-se nas etapas preliminares as visitas às comunidades, aos serviços, as conversas com liderança comunitárias, entre outros;
XIII – participante da pesquisa: indivíduo ou grupo, que não sendo membro da equipe de pesquisa, dela participa de forma esclarecida e voluntária, mediante a concessão de consentimento e também, quando couber, de assentimento, nas formas descritas nesta resolução;
XIV – pesquisa de opinião pública: consulta verbal ou escrita de caráter pontual, realizada por meio de metodologia específica, através da qual o participante, é convidado a expressar sua preferência, avaliação ou o sentido que atribui a temas, atuação de pessoas e organizações, ou a produtos e serviços; sem possibilidade de identificação do participante;
XV – pesquisa encoberta: pesquisa conduzida sem que os participantes sejam informados sobre objetivos e procedimentos do estudo, e sem que seu consentimento seja obtido previamente ou durante a realização da pesquisa. A pesquisa encoberta somente se justifica em circunstâncias nas quais a informação sobre objetivos e procedimentos alteraria o comportamento alvo do estudo ou quando a utilização deste método se apresenta como única forma de condução do estudo, devendo ser explicitado ao CEP o procedimento a ser adotado pelo pesquisador com o participante, no que se refere aos riscos, comunicação ao participante e uso dos dados coletados, além do compromisso ou não com a confidencialidade. Sempre que se mostre factível, o consentimento dos participantes deverá ser buscado posteriormente; 
XVI – pesquisa em ciências humanas e sociais: aquelas que se voltam para o conhecimento, compreensão das condições, existência, vivência e saberes das pessoas e dos grupos, em suas relações sociais, institucionais, seus valores culturais, suas ordenações históricas e políticas e suas formas de subjetividade e comunicação, de forma direta ou indireta, incluindo as modalidades de pesquisa que envolvam intervenção;
XVII – pesquisador responsável: pessoa com no mínimo título de tecnólogo, bacharel ou licenciatura, responsável pela coordenação e realização da pesquisa e pela integridade e bem estar dos participantes no processo de pesquisa. No caso de discentes de graduação que realizam pesquisas para a elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso, a pesquisa será registrada no CEP, sob-responsabilidade do respectivo orientador do TCC;
XVIII – preconceito: valor negativo atribuído a uma pessoa ou grupo de pessoas, com consequente violação dos direitos civis e políticos e econômicos, sociais e culturais;
XIX – privacidade: direito do participante da pesquisa de manter o controle sobre suas escolhas e informações pessoais e de resguardar sua intimidade, sua imagem e seus dados pessoais, sendo uma garantia de que essas escolhas de vida não sofrerão invasões indevidas, pelo controle público, estatal ou não estatal, e pela reprovação social a partir das características ou dos resultados da pesquisa;
XX – processo de consentimento e de assentimento: processo pautado na construção de relação de confiança entre pesquisador e participante da pesquisa, em conformidade com sua cultura e continuamente aberto ao diálogo e ao questionamento, não sendo o registro de sua obtenção necessariamente escrito;
XXI – protocolo de pesquisa: conjunto de documentos contemplando a folha de rosto e o projeto de pesquisa com a descrição da pesquisa em seus aspectos fundamentais e as informações relativas ao participante da pesquisa, à qualificação dos pesquisadores e a todas as instâncias responsáveis. Aplica-se o disposto na norma operacional do CNS em vigor ou outra que venha a substituí-la, no que couber e quando não houver prejuízo no estabelecido nesta Resolução;
XXII – registro do consentimento ou do assentimento: documento em qualquer meio, formato ou mídia, como papel, áudio, filmagem, mídia eletrônica e digital, que registra a concessão de consentimento ou de assentimento livre e esclarecido, sendo a forma de registro escolhida a partir das características individuais, sociais, linguísticas, econômicas e culturais do participante da pesquisa e em razão das abordagens metodológicas aplicadas;
XXIII – relatório final: é aquele apresentado no encerramento da pesquisa, contendo todos os seus resultados;
XXIV – ressarcimento: compensação material dos gastos decorrentes da participação na pesquisa, ou seja, despesas do participante e seus acompanhantes, tais como transporte e alimentação;
XXV – risco da pesquisa: possibilidade de danos à dimensão física, psíquica, moral, intelectual, social, cultural do ser humano, em qualquer etapa da pesquisa e dela decorrente; e
XXVI – vulnerabilidade: situação na qual pessoa ou grupo de pessoas tenha reduzida a capacidade de tomar decisões e opor resistência na situação da pesquisa, em decorrência de fatores individuais, psicológicos, econômicos, culturais, sociais ou políticos.

Capítulo II


DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS DAS PESQUISAS EM CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS

Art. 3o São princípios éticos das pesquisas em Ciências Humanas e Sociais:
I – reconhecimento da liberdade e autonomia de todos os envolvidos no processo de pesquisa, inclusive da liberdade científica e acadêmica;
II – defesa dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo nas relações que envolvem os processos de pesquisa;
III – respeito aos valores culturais, sociais, morais e religiosos, bem como aos hábitos e costumes, dos participantes das pesquisas;
IV – empenho na ampliação e consolidação da democracia por meio da socialização da produção de conhecimento resultante da pesquisa, inclusive em formato acessível ao grupo ou população que foi pesquisada;
V – recusa de todas as formas de preconceito, incentivando o respeito à diversidade, à participação de indivíduos e grupos vulneráveis e discriminados e às diferenças dos processos de pesquisa;
VI – garantia de assentimento ou consentimento dos participantes das pesquisas, esclarecidos sobre seu sentido e implicações;
VII – garantia da confidencialidade das informações, da privacidade dos participantes e da proteção de sua identidade, inclusive do uso de sua imagem e voz;
VIII – garantia da não utilização, por parte do pesquisador, das informações obtidas em pesquisa em prejuízo dos seus participantes;
IX – compromisso de todos os envolvidos na pesquisa de não criar, manter ou ampliar as situações de risco ou vulnerabilidade para indivíduos e coletividades, nem acentuar o estigma, o preconceito ou a discriminação; e
X – compromisso de propiciar assistência a eventuais danos materiais e imateriais, decorrentes da participação na pesquisa, conforme o caso sempre e enquanto necessário.

 

Capítulo III

DO PROCESSO DE CONSENTIMENTO E DO ASSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO


Art. 4o O processo de consentimento e do assentimento livre e esclarecido envolve o estabelecimento de relação de confiança entre pesquisador e participante, continuamente aberto ao diálogo e ao questionamento, podendo ser obtido ou registrado em qualquer das fases de execução da pesquisa, bem como retirado a qualquer momento, sem qualquer prejuízo ao participante.
Art. 5o O processo de comunicação do consentimento e do assentimento livre e esclarecido pode ser realizado por meio de sua expressão oral, escrita, língua de sinais ou de outras formas que se mostrem adequadas, devendo ser consideradas as características individuais, sociais, econômicas e culturais da pessoa ou grupo de pessoas participante da pesquisa e as abordagens metodológicas aplicadas.
§ 1o O processo de comunicação do consentimento e do assentimento livre e esclarecido deve ocorrer de maneira espontânea, clara e objetiva, e evitar modalidades excessivamente formais, num clima de mútua confiança, assegurando uma comunicação plena e interativa.
§ 2o No processo de comunicação do consentimento e do assentimento livre e esclarecido, o participante deverá ter a oportunidade de esclarecer suas dúvidas, bem como dispor do tempo que lhe for adequado para a tomada de uma decisão autônoma. 
Art. 6o O pesquisador deverá buscar o momento, condição e local mais adequado para que os esclarecimentos sobre a pesquisa sejam efetuados, considerando, para isso, as peculiaridades do convidado a participar da pesquisa, a quem será garantido o direito de recusa.
Art. 7o O pesquisador deverá assegurar espaço para que o participante possa expressar seus receios ou dúvidas durante o processo de pesquisa, evitando qualquer forma de imposição ou constrangimento, respeitando sua cultura.
Art. 8o As informações sobre a pesquisa devem ser transmitidas de forma acessível e transparente para que o convidado a participar de uma pesquisa, ou seu representante legal, possa se manifestar, de forma autônoma, consciente, livre e esclarecida.
Art. 9o São direitos dos participantes:
I – ser informado sobre a pesquisa;
II – desistir a qualquer momento de participar da pesquisa, sem qualquer prejuízo;
III – ter sua privacidade respeitada;
IV – ter garantida a confidencialidade das informações pessoais;
V – decidir se sua identidade será divulgada e quais são, dentre as informações que forneceu, as que podem ser tratadas de forma pública;
VI – ser indenizado pelo dano decorrente da pesquisa, nos termos da Lei; e
VII – o ressarcimento das despesas diretamente decorrentes de sua participação na pesquisa.

Seção I
Da obtenção do Consentimento e do Assentimento
Art. 10. O pesquisador deve esclarecer o potencial participante, na medida de sua compreensão e respeitadas suas singularidades, sobre a natureza da pesquisa, seus objetivos, métodos, direitos, riscos e potenciais benefícios.
Art. 11. O consentimento do participante da pesquisa deverá ser particularmente garantido àquele que, embora plenamente capaz, esteja exposto a condicionamentos específicos, ou sujeito a relação de autoridade ou de dependência, caracterizando situações passíveis de limitação da autonomia.
Art. 12. Deverá haver justificativa da escolha de crianças, de adolescentes e de pessoas em situação de diminuição de sua capacidade de decisão no protocolo a ser aprovado pelo sistema CEP/CONEP.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deverão ser obtidos o assentimento do participante e o consentimento livre e esclarecido, por meio dos representantes legais do participante da pesquisa, preservado o direito à informação e à autonomia do participante, de acordo com a sua capacidade.
Art. 13. Em comunidades cuja cultura reconheça a autoridade do líder ou do coletivo sobre o indivíduo, como é o caso de algumas comunidades tradicionais, indígenas ou religiosas, por exemplo, a obtenção da autorização para a pesquisa deve respeitar tal particularidade, sem prejuízo do consentimento individual, quando possível e desejável.
Art. 14. Quando for inviável a realização do processo de Consentimento Livre e Esclarecido, a dispensa desse processo deve ser justificadamente solicitada pelo pesquisador responsável ao Sistema CEP/CONEP para apreciação.

Seção II
Do Registro do Consentimento e do Assentimento
Art. 15. O Registro do Consentimento e do Assentimento é o meio pelo qual é explicitado o consentimento livre e esclarecido do participante ou de seu responsável legal, sob a forma escrita, sonora, imagética, ou em outras formas que atendam às características da pesquisa e dos participantes, devendo conter informações em linguagem clara e de fácil entendimento para o suficiente esclarecimento sobre a pesquisa.
§ 1º Quando não houver registro de consentimento e do assentimento, o pesquisador deverá entregar documento ao participante que contemple as informações previstas para o consentimento livre e esclarecido sobre a pesquisa.
§ 2º A obtenção de consentimento pode ser comprovada também por meio de testemunha que não componha a equipe de pesquisa e que acompanhou a manifestação do consentimento.
Art. 16. O pesquisador deverá justificar o meio de registro mais adequado, considerando, para isso, o grau de risco envolvido, as características do processo da pesquisa e do participante.
§ 1º Os casos em que seja inviável o Registro de Consentimento ou do Assentimento Livre e Esclarecido ou em que este registro signifique riscos substanciais à privacidade e confidencialidade dos dados do participante ou aos vínculos de confiança entre pesquisador e pesquisado, a dispensa deve ser justificada pelo pesquisador responsável ao sistema CEP/CONEP.
§ 2º A dispensa do registro de consentimento ou de assentimento não isenta o pesquisador do processo de consentimento ou de assentimento, salvo nos casos previstos nesta Resolução.
§ 3º A dispensa do Registro do Consentimento deverá ser avaliada e aprovada pelo sistema CEP/CONEP.
Art. 17. O Registro de Consentimento Livre e Esclarecido, em seus diferentes formatos, deverá conter esclarecimentos suficientes sobre a pesquisa, incluindo:
I – a justificativa, os objetivos e os procedimentos que serão utilizados na pesquisa, com informação sobre métodos a serem utilizados, em linguagem clara e acessível, aos participantes da pesquisa, respeitada a natureza da pesquisa;
II – a explicitação dos possíveis danos decorrentes da participação na pesquisa, além da apresentação das providências e cautelas a serem empregadas para evitar situações que possam causar dano, considerando as características do participante da pesquisa;
III – a garantia de plena liberdade do participante da pesquisa para decidir sobre sua participação, podendo retirar seu consentimento, em qualquer fase da pesquisa, sem prejuízo algum;
IV – a garantia de manutenção do sigilo e da privacidade dos participantes da pesquisa seja pessoa ou grupo de pessoas, durante todas as fases da pesquisa, exceto quando houver sua manifestação explícita em sentido contrário, mesmo após o término da pesquisa;
V – informação sobre a forma de acompanhamento e a assistência a que terão direito os participantes da pesquisa, inclusive considerando benefícios, quando houver;
VI – garantia aos participantes do acesso aos resultados da pesquisa;
VII – explicitação da garantia ao participante de ressarcimento e a descrição das formas de cobertura das despesas realizadas pelo participante decorrentes da pesquisa, quando houver; 
VIII – a informação do endereço, e-mail e contato telefônico, dos responsáveis pela pesquisa;
IX – breve explicação sobre o que é o CEP, bem como endereço, e-mail e contato telefônico do CEP local e, quando for o caso, da CONEP; e
X – a informação de que o participante terá acesso ao registro do consentimento sempre que solicitado.
§ 1o Nos casos em que algum dos itens não for contemplado na modalidade de registro escolhida, tal informação deverá ser entregue ao participante em documento complementar, de maneira a garantir que todos os itens supracitados sejam informados aos participantes.
§ 2o Nos casos em que o consentimento ou o assentimento livre e esclarecido não for registrado por escrito, o participante poderá ter acesso ao registro do consentimento ou do assentimento sempre que solicitado.
§ 3o Nos casos em que o consentimento ou o assentimento livre e esclarecido for registrado por escrito uma via, assinada pelo participante e pelo pesquisador responsável, deve ser entregue ao participante.
§ 4o O assentimento do participante da pesquisa deverá constar do registro do consentimento.

Capítulo IV
DOS RISCOS


Art. 18. Nos projetos de pesquisa em Ciências Humanas e Sociais, a definição e a gradação do risco resultam da apreciação dos seus procedimentos metodológicos e do seu potencial de causar danos maiores ao participante do que os existentes na vida cotidiana, em consonância com o caráter processual e dialogal dessas pesquisas.
Art. 19. O pesquisador deve estar sempre atento aos riscos que a pesquisa possa acarretar aos participantes em decorrência dos seus procedimentos, devendo para tanto serem adotadas medidas de precaução e proteção, a fim de evitar dano ou atenuar seus efeitos.
§ 1o Quando o pesquisador perceber qualquer possibilidade de dano ao participante, decorrente da participação na pesquisa, deverá discutir com os participantes as providências cabíveis, que podem incluir o encerramento da pesquisa e informar o sistema CEP/CONEP.
§ 2o O participante da pesquisa que vier a sofrer qualquer tipo de dano resultante de sua participação na pesquisa, previsto ou não no Registro de Consentimento Livre e Esclarecido, tem direito a assistência e a buscar indenização.
Art. 20. O pesquisador deverá adotar todas as medidas cabíveis para proteger o participante quando criança, adolescente, ou qualquer pessoa cuja autonomia esteja reduzida ou que esteja sujeita a relação de autoridade ou dependência que caracterize situação de limitação da autonomia, reconhecendo sua situação peculiar de vulnerabilidade, independentemente do nível de risco da pesquisa.
Art. 21. O risco previsto no protocolo será graduado nos níveis mínimo, baixo, moderado ou elevado, considerando sua magnitude em função de características e circunstâncias do projeto, conforme definição de Resolução específica sobre tipificação e gradação de risco e sobre tramitação dos protocolos.
§ 1o A tramitação dos protocolos será diferenciada de acordo com a gradação de risco.
§ 2o A gradação do risco deve distinguir diferentes níveis de precaução e proteção em relação ao participante da pesquisa.

Capítulo V
DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE ÉTICA NO SISTEMA CEP/CONEP


Art. 22. O protocolo a ser submetido à avaliação ética somente será apreciado se for apresentada toda a documentação solicitada pelo sistema CEP/CONEP, tal como descrita, a esse respeito, na norma operacional do CNS em vigor, no que couber e quando não houver prejuízo no estabelecido nesta Resolução, considerando a natureza e as especificidades de cada pesquisa.
Art. 23. Os projetos de pesquisa serão inscritos na Plataforma Brasil, para sua avaliação ética, da forma prevista nesta Resolução e na Resolução específica degradação, tipificação de risco e tramitação dos protocolos.
Art. 24. Todas as etapas preliminares necessárias para que o pesquisador elabore seu projeto não são alvo de avaliação do sistema CEP/CONEP.
Art. 25. A avaliação a ser feita pelo Sistema CEP/CONEP incidirá sobre os aspectos éticos dos projetos, considerando os riscos e a devida proteção dos direitos dos participantes da pesquisa.
§1o . A avaliação científica dos aspectos teóricos dos projetos submetidos a essa Resolução compete às instâncias acadêmicas específicas, tais como comissões acadêmicas de pesquisa, bancas de pós-graduação, instituições de fomento à pesquisa, dentre outros. Não cabe ao Sistema CEP/CONEP a análise do desenho metodológico em si.
§ 2o . A avaliação a ser realizada pelo Sistema CEP/CONEP incidirá somente sobre os procedimentos metodológicos que impliquem em riscos aos participantes.
Art. 26. A análise ética dos projetos de pesquisa de que trata esta Resolução só poderá ocorrer nos Comitês de Ética em Pesquisa que comportarem representação equânime de membros das Ciências Humanas e Sociais, devendo os relatores serem escolhidos dentre os membros qualificados nessa área de conhecimento.
Art. 27. A pesquisa realizada por alunos de graduação e de pós-graduação, que seja parte de projeto do orientador já aprovado pelo sistema CEP/Conep, pode ser apresentada como emenda ao projeto aprovado, desde que não contenha modificação essencial nos objetivos e na metodologia do projeto original.

Capítulo VI
DO PESQUISADOR RESPONSÁVEL


Art. 28. A responsabilidade do pesquisador é indelegável e indeclinável e compreende os aspectos éticos e legais, cabendo-lhe:
I – apresentar o protocolo devidamente instruído ao sistema CEP/Conep, aguardando a decisão de aprovação ética, antes de iniciar a pesquisa, conforme definido em resolução específica de tipificação e gradação de risco;
II – conduzir o processo de Consentimento e de Assentimento Livre e Esclarecido;
III – apresentar dados solicitados pelo CEP ou pela Conep a qualquer momento;
IV – manter os dados da pesquisa em arquivo, físico ou digital, sob sua guarda e responsabilidade, por um período mínimo de 5 (cinco) anos após o término da pesquisa; e
V – apresentar no relatório final que o projeto foi desenvolvido conforme delineado, justificando, quando ocorridas, a sua mudança ou interrupção.

Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 29. Será instituída instância, no âmbito da Conep, para implementação, acompanhamento, proposição de atualização desta Resolução e do formulário próprio para inscrição dos protocolos relativos a projetos das Ciências Humanas e Sociais na Plataforma Brasil, bem como para a proposição de projetos de formação e capacitação na área.
Parágrafo único. A instância prevista no caput será composta por membros titulares das Ciências Humanas e Sociais integrantes da CONEP, representantes das associações científicas nacionais de Ciências Humanas e Sociais, membros dos CEP de Ciências Humanas e Sociais e de usuários.
Art. 30. Deverá ser estimulado o ingresso de pesquisadores e demais profissionais atuantes nas Ciências Humanas e Sociais nos colegiados dos CEP existentes, assim como a criação de novos CEP, mantendo-se a interdisciplinaridade em sua composição.
Art. 31. Os aspectos relacionados às modificações necessárias na Plataforma Brasil entrarão em vigor quando da atualização do sistema.

Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 32. Aplica-se o disposto nos itens VII, VIII, IX e X, da Resolução CNS no 466, de 12, de dezembro de 2012, no que couber e quando não houver prejuízo ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Em situações não contempladas por essa Resolução, prevalecerão os princípios éticos contidos na Resolução CNS no 466 de 2012.
Art. 33. A composição da Conep respeitará a equidade dos membros titulares e suplentes indicados pelos CEP entre a área de Ciências Humanas e Sociais e as demais áreas que a compõem, garantindo a representação equilibrada das diferentes áreas na elaboração de normas e no gerenciamento do Sistema CEP/CONEP.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS no 510, de 07 de abril de 2016, nos termos do
Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
MARCELO CASTRO
Ministro de Estado da Saúde
Publicada no DOU nº 98, terça-feira, 24 de maio de 2016 – seção 1, páginas 44, 45, 46